Contrato Excepcional - Dúvida - Urgente

Bom dia pessoal, se puderem me ajudar em uma dúvida.
Em uma renovação de prazo para contrato excepcional, no qual a licitação não foi concluída há tempo.
Iremos aditar de forma excepcional o contrato atual para dar tempo de concluir a transição, pois é um serviço de locação de veículos operacionais que exige adaptações e levará um bom tempo para conclusão e entrega.
Como estamos com o orçamento apertado por ser início de ano, estamos pensando em renovar por 4 meses, porém com receio por achar que o período ainda ficará apertado.
No caso do prazo dos 4 meses, o mesmo não for concluído, poderíamos renovar por mais 4 meses?

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Se for serviço contínuo, sim. Veja a Lei 8.666:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(…)
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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Acho mais prático fazer a prorrogação com cláusula resolutiva, isto é, por 12 meses ou até a conclusão do procedimento licitatório.
Inclusive o TCU tem recomendado semore utilizar essa cláusula nos contratos emergenciais e nas prorrogações excepcionais.
Veja o Acórdão 271/2020 - Plenário, em que concluiu que era irregular a:
"fixação dos prazos máximos legais nas prorrogações excepcionais e nas contratações emergenciais, sem o estabelecimento de uma cláusula resolutiva prevendo a extinção antecipada do ajuste no caso de conclusão de procedimento licitatório, contrariando a orientação do Tribunal consubstanciada nos Acórdão 3474/2018-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro André de Carvalho) 1.872/2010 – 1ª Câmara (Relator Ministro Weder de Oliveira) e 9.873/2017 – 2ª Câmara (Relator Ministro André de Carvalho) ;

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Obg Márcio, nosso problema é que estamos no início de ano e o orçamento está bem apertado. por isso tentamos a solução para 04 meses inicialmente e saber se poderíamos renovar por mais 04, caso não fosse concluído.
Pq em abril é o período que é feito o descontingenciamento orçamentário e poderíamos ganhar fôlego no orçamento.

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Entendi. Pode ser assim tb, por 4 meses, mas mesmo nesse caso recomendo a cláusula resolutiva .

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Prezados, estamos em situação semelhante.

Tenho uma dúvida um pouco elementar. Caso haja a cláusula resolutiva, é necessário fazer um termo de rescisão, quando concluído o novo procedimento licitatório?

Não, porque não seria rescisão do contrato. Seria algo como um “Termo de Encerramento do contrato”, da mesma forma que se costuma fazer ao fim da vigência normal.

@PedroCF, eu respeitosamente discordo do @Marcio_Motta.

Caso a vigência se encerre realmente não precisaria, mas caso contrário acho que deve ser feito a rescisão, afinal a Lei 8666 traz o seguinte:

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

Acredito que a cláusula resolutiva pode ser denotada como uma antecipação. O contrato especificará que em atendida aquela condição, a empresa aceita a rescisão, que na minha opinião seria “amigável”, pois não vejo coadunação aos demais itens porém não vejo como automática, até porque, esta rescisão pode acarretar em desmobilização, demissões, etc.

Código Civil: L10406compilada
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato

Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

@rodrigo.araujo eu discordo da sua discordância rsrs…

Não vejo mesmo como rescisão, o encerramento do contrato seria somente a implementação de uma cláusula prevista no próprio contrato.

Eu também não disse que era automática, claro que, pelas desmobilizações, demissões, etc, e pela parceria e princípio da boa fé, o contratado deve ser avisado antecipadamente.

Inclusive o TCU tem várias decisões dizendo que não se pode fazer uma rescisão amigável se o órgão ainda precisa do objeto, isto é, não pode fazer rescisão amigável e contratar novamente o mesmo objeto.

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@Marcio_Motta a discordância pacífica é sempre salutar, e ajuda na formação da convicção dos colegas deste NELCA. Confesso não tive acesso a estas decisões citadas por você, porém prezo sempre pela prudência, a rescisão ou comunicação deverá ser formalizada, e neste caso, se vai redigir um documento (ou e-mail), eu optaria pelo termo de rescisão, mesmo que simples, assinado pelo órgão e pela empresa, com data prevista para tal.

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Levamos essa mesma dúvida à assessoria jurídica uns dois anos atrás. O Procurador da AGU que analisou o processo se manifestou pela necessidade do termo de rescisão.

Muito obrigado pelas respostas, caros colegas.

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