Aditamento contrato motoristas terceirizados

prezados bom dia ! Os números são hipotéticos , mas o caso é real. Faço parte da comissão de fiscalização de um contrato de terceirização em que o valor é de R$ 1.000.000,00( planilhas de custos e questões trabalhistas , uniformes, ect, incluindo o valor fixo de diárias de R$ 35.000,00) .São dois itens , mas o grupo é único

Após a renovação em outubro, no mês de novembro , dezembro e janeiro ( por um abrupto crescimento da demanda de viagens , demandas não previstas no contrato ) , já foram contabilizados R$ 30.000,00 em diárias, e estamos tentando fazer o aditamento do mesmo.

A questão , por ser um objeto único , o aditamento é por item ou por contrato ? se for por item seria no máximo R$ 8.750,00 , agora se for por objeto seria um valor diferente, como justificar esse aumento ?

@JOSE_RODRIGUES_TEIXE!

Eu creio que não é conveniente restringir o que a lei não restringiu, especialmente se for para prejudicar à Administração. Na norma geral de licitação o limite de alteração contratual é para O CONTRATO e não para itens do contrato. Não vejo espaço para dúvidas neste ponto.

Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

No entanto, a depender da modelagem da licitação, pode sim ser o caso de controlar o limite de alteração por item do contrato, quando cada item constituir uma pretensão contratual independente, que foi licitado de forma independente mas que, por mera questão de praticidade, a Administração resolveu aglutinar todos os itens ganhos pela mesma empresa em um mesmo termo de contrato. Neste caso, cada item representa uma pretensão contratual autônoma. Cada item é um contrato, independentemente de figurarem no mesmo termo de contrato. E assim o limite de alteração é para cada item/contrato.

Situação distinta se daria se a pretensão contratual original da administração for um grupo de itens, que não podem ser licitados de forma independente, mas sim de forma que uma única empresa seja contratada para fornecer todos eles, portanto configurando um mesmo contrato, com todos os itens. Neste caso, o contrato é o todo, e não cada item.

O professor Ronny Charles tem um texto muito bom onde ele explica sobre itens, grupos e o conceito de pretensão contratual.

1 curtida

Neste seu caso específico @JOSE_RODRIGUES_TEIXE compartilho da opinião do @ronaldocorrea.

Extrai este texto no link abaixo:
https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=a73f2d5faf03a84444011dfb1dc8a0eb#:~:text=Ademais%2C%20além%20do%20aspecto%20econômico,supressão%20excessiva%20de%20um%20item.

Nesse sentido é o entendimento do TCU:

“Serão proporcionais aos itens, etapas ou parcelas os acréscimos ou supressões de quantitativos que se fizerem necessários nos contratos.

Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte do objeto contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.”[3]

“9.1.41. observe, como regra, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para a alteração dos quantitativos dos itens contratados, de forma a garantir que as alterações não constituam “jogo de preços”, conforme estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93;.”[4]

Como disse o @ronaldocorrea a lei fala em valor atualizado do contrato e não do item, porém como cita o texto acima, deve-se manter certa proporcionalidade entre os itens, mas no seu caso hipotético, o valor da diária representa 3% do valor do contrato, ou seja, um percentual muito pequeno, então embora tenhamos de ter cautela, daria tranquilamente pra justificar uma alteração maior das diárias, sobretudo se há a necessidade e se o acréscimo de viagens foi inesperado, seria insano pensar que a administração teria de licitar novamente ou pior, deixar de executar suas tarefas, por detalhe tão pequeno.

Ademais, além do aspecto econômico, a alteração contratual que considera unicamente o valor global pode desnaturar o contrato, gerando uma modificação substancial em decorrência do acréscimo ou supressão excessiva de um item.

Esse trecho corrobora como o que eu disse, principalmente a expressão substancial, o que né seu exemplo não ocorre, então, no seu caso, justificaria e faria a alteração.

1 curtida

apenas para complementar a análise copio a parte da planilha que suscita a questão

, será um aditamento da ajuda de custo.