Neste seu caso específico @JOSE_RODRIGUES_TEIXE compartilho da opinião do @ronaldocorrea.
Extrai este texto no link abaixo:
https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=a73f2d5faf03a84444011dfb1dc8a0eb#:~:text=Ademais%2C%20além%20do%20aspecto%20econômico,supressão%20excessiva%20de%20um%20item.
Nesse sentido é o entendimento do TCU:
“Serão proporcionais aos itens, etapas ou parcelas os acréscimos ou supressões de quantitativos que se fizerem necessários nos contratos.
Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte do objeto contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.”[3]
“9.1.41. observe, como regra, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para a alteração dos quantitativos dos itens contratados, de forma a garantir que as alterações não constituam “jogo de preços”, conforme estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93;.”[4]
Como disse o @ronaldocorrea a lei fala em valor atualizado do contrato e não do item, porém como cita o texto acima, deve-se manter certa proporcionalidade entre os itens, mas no seu caso hipotético, o valor da diária representa 3% do valor do contrato, ou seja, um percentual muito pequeno, então embora tenhamos de ter cautela, daria tranquilamente pra justificar uma alteração maior das diárias, sobretudo se há a necessidade e se o acréscimo de viagens foi inesperado, seria insano pensar que a administração teria de licitar novamente ou pior, deixar de executar suas tarefas, por detalhe tão pequeno.
Ademais, além do aspecto econômico, a alteração contratual que considera unicamente o valor global pode desnaturar o contrato, gerando uma modificação substancial em decorrência do acréscimo ou supressão excessiva de um item.
Esse trecho corrobora como o que eu disse, principalmente a expressão substancial, o que né seu exemplo não ocorre, então, no seu caso, justificaria e faria a alteração.