Recorro a vcs, pois não encontrei matéria que pudesse esclarecer.
Fomos vencedores de uma licitação para fornecimento de bens em maio/23, o contrato foi cumprido na sua íntegra em junho/2023 (contrato de 12 meses).
Agora, após 8 meses, a Administração quer fazer um aditivo requerendo os 25%, conforme art. 65 da Lei 8.666/93.
Ocorre que o bem que eu forneço, ainda (por incrível que pareça) sofre pelos efeitos ocasionados pela Pandemia, por esse motivo, o fabricante, desde então, eleva os preços mensalmente.
Queremos pedir revisão de preços, mas não há justificativa que possamos apresentar, senão as notas fiscais comprovando o aumento do custo do bem.
Por mais que seja o principal motivo, não entra na seara do que preconiza a alínea “d” do art. 65.
Uma simples planilha de composição de custo é suficiente?
P.S: O valor inicial do Contrato foi de R$ 3.427.200,00
Na minha visão, entra na hipótese do art. 65, d, na medida que a pandemia, embora já percebida, possuí, em relação ao objeto, efeitos incalculáveis. Obviamente, caberia à empresa demonstrar a persistência dos efeitos da pandemia sobre o bem fornecido (juntando matérias, publicações especializadas, etc), bem como a planilha dos novos preços devidamente fundamentada (ex. notas fiscais atuais, etc).
@Tania pelo que você disse se trata de contrato de escopo que, após cumprido e pago se encerra tacitamente, mesmo com o prazo de vigência ainda não encerrado.
Está publicação da consultoria zênite explica isso:
@Tania aquisição de bens, seja ela com entrega imediata ou parcelada, é um contrato de escopo. Cumprido o objeto, no seu caso, entregue o matérial, liquidada e paga a despesa, o contrato se exaure tacitamente, exceto se houver obrigações futuras, pois aí talvez, considerando as atividades acessórias, o contrato possa ser ainda considerado válido.
A exceção é o contrato com fornecimento continuo previsto na lei 14133.
se houver algum dos motivos previstos na lei (fato superveniente, fato do príncipe, etc) reequilibrio é possível ser feito no dia seguinte a assinatura do contrato, o que não pode é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
entrega imediata normalmente não tem contrato, fica somente na nota de empenho ou outro documento mais simples, se seu caso tem contrato tem que ver o que está previsto nele.
se for razoável pra vc faça subir o seu pedido de reequilibrio, não é que o primeiro analista fez a sua avaliação que ela é irrecorrível, deve ter outras instâncias acima, no limite inicie uma demanda judicial.
daqui fica o aprendizado, quando ocorrerem novas situações como essa force a obtenção de um termo de recisão contratual.