Contrato de Mão de Obra Exclusiva de Limpeza - ACRÉSCIMO SUPERIOR A 25%

Prezados Colegas,

No nosso contrato de limpeza e conservação, há previsão na planilha de 2 jardineiros. Porém, em virtude de obras de acessibilidade e reformas na sede do Órgão, houve plantio de mais áreas com grama, necessitando, assim, de mais 2 jardineiros.

Como foi fato superveniente à formalização do contrato, podemos ultrapassar o limite de 25% de acréscimo, previsto no art. 65, §1° da Lei n°. 8.666/1993, referente aos 2 jardineiros inicialmente contratados?

No caso, o limite deve se dar ao quantitativo de jardineiros ou deve-se se entender que, por ter aumentado a área de limpeza/conservação, não há de se falar em desrespeito a este limite de 25%?

Karine,

Já travamos diversas discussões sobre como calcular aditivos aqui no Nelca, inclusive recentemente.

Procure por “pretensão contratual” que acha o conteúdo já compartilhado aqui, sobre como tratar dos limites legais para aditivo.

25% é o limite unilateral, por meio do qual a administração decide e o contratado tem a obrigação de acatar, querendo ou não.
No caso, em tese, o aumento é de interesse da contratada, e pode ser formalizado por meio de aditivo ao contrato, desde que comprovada a vantajosidade.

Mas, até onde entendi, somente pode ter essa convenção entre as partes se for para casos de supressão e não de acréscimo, com base no art. 65 da Lei n.° 8.666/1993.

Minha dúvida é sobre acréscimo mesmo. Estou lendo o material que uma colega postou aqui no grupo anteriormente, que trata do assunto sem ser num caso específico e com base na Decisão 215/1999 do TCU.

Atenciosamente,

Karine Oliveira Prates
Coordenadora de Apoio Logístico

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