Oi, @Willian_Lopes
Tratamos de tema correlato no tópico
Material de Higiene em Licitação de Serviço de Limpeza e Conservação
Ali falamos de um entendimento da AGU de que os materiais de limpeza deveriam ser contratados em separado.
Eu comentei sobre o assunto, avaliando alguns dos riscos que você comentou agora, sobre a modelagem “por ressarcimento”
Aproveito para complementar com as reflexões do ETP elaborado pelo TCU no Pregão 43/2020 de limpeza, um modelo que defendo, pela racionalidade, lógica e respeito ao comando do art. 169 da Lei 14133/2021 e do art. 14 do DL 200/67, do controle proporcional ao risco e adotado com base na relação custo x benefício:
atualmente se prevê pagamento por demanda, ou seja, apenas das quantidades efetivamente consumidas. Ocorre que a variação nas quantidades de itens ao longo da execução do contrato é pequena (TC 036.736/2018-0), de forma que não se mostra adequado continuar a despender recursos humanos para o minucioso controle diário dessas quantidades. Ademais, é esperado que as licitantes tenham liberdade para propor a aplicação de materiais de limpeza mais eficientes, que reduzam o consumo e mesmo o volume de aplicação de mão de obra, e somente é possível comparar essas propostas se houver liberdade para que as licitantes definam as quantidades e mesmo a variedade de insumos – assegurando-se, evidentemente, que somente poderão ser utilizados materiais de qualidade superior aos referenciados, mediante prévia aceitação por parte da Fiscalização.
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ANEXO II – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CONTRATAÇÃODAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os materiais de consumo e os insumos serão fiscalizados apenas para fins de controle de qualidade nos termos do IMR. A Contratada deverá aplicar os materiais de marca e modelo definidos na planilha do Orçamento Estimado. Somente será admitida a substituição das marcas de referência por outras mediante prévia autorização da Fiscalização. Caberá à Contratada demonstrar a equivalência técnica entre os materiais de referência e aqueles que pretende utilizar, conforme previsto no Acórdão-TCU nº 2.300/2007-Plenário;
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Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, fornecendo todos os materiais, insumos, incluindo sacos plásticos para acondicionamento de detritos, e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
TCU PE 432020 ETP e TR.pdf (1,8,MB)