Consumo de combustíveis

Pessoal, bom dia! Espero encontrá-los bem!

Considerem a seguinte situação: um procedimento emergencial de licitação foi deflagrado para suprir a demanda de Combustíveis do órgão, que não instaurou um processo regular de licitação quando deveria por causa da escassez de recursos humanos, temporariamente defasado por causa da pandemia. Enfim, a avença emergencial foi firmada.

Houve um esforço para instaurar um Pregão porém não foi concluído até o final do emergencial. Para não ficar sem lastro contratual enquanto o Pregão não encerrava (ficou travado na fase de planejamento por consecutivos erros da equipe de planejamento em estimar os quantitativos e outros detalhes), o emergencial foi prorrogado – formalizado em cima de uma sólida justificativa.

Superada a fase de planejamento do Pregão (enquanto estamos na égide do aditivo de prazo do emergencial), temos uma data para que ele aconteça. Em que pese tenhamos tempo de contrato para finalizar o Pregão, não temos mais saldo no contrato para empenhar.

O valor do Contrato Emergencial (prorrogado por aditivo) foi todo consumido há dois meses e ainda restam alguns dias para o Pregão instaurado encerrar. Pensamos em promover um aditivo de quantidade em cima do Contrato Emergencial para procurar cobrir esses meses que estão abertos. Seria essa a melhor medida?

Ainda, sendo possível formalizar um aditivo de quantidade, mas insuficiente para pagar as despesas em aberto, qual seria a melhor medida a ser adotada?

@Arnon_Cristovao,

Seu caso não é tão incomum assim na realidade de muitos órgãos, mas traz várias questões críticas.

A primeira delas é a polêmica prorrogação do contrato emergencial, mesmo diante de uma vedação legal expressa.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Penso que melhor seria formalizar nova dispensa emergencial (o que a lei permite), ao invés de prorrogar o contrato.

A segunda questão é sobre o saldo contratual, que parece padecer de adequado planejamento, já que esgotou-se muitos meses antes do prazo.

A terceira questão é essa despesa sem cobertura contratual, que a meu ver não poderia ser custeada mediante termo aditivo posterior. Em regra, a despesa sem cobertura contratual não deve existir, pois fere algumas disposições legais expressas, tal como a do Art. 60 da Le nº 4.320, de 1967. E se existir, ela deve ser objeto de indenização e não aditivo retroativo, além da apuração de responsabilidade de quem deu causa. Tal é a solução defendida pela Advocacia-Geral da União:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 1º DE ABRIL DE 2009
A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.

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Obrigado, Ronaldo.

É, a saída menos crítica me parece instaurar um TAC, pagar o valor pelo consumo excedente e apurar a responsabilidade de quem deu causa.