Contrato com predominancia mão de obra sem clásula de repactuação

Bom dia, pessoal.

Estou diante de uma situação envolvendo contrato com predominância de mão de obra em que a proposta da empresa foi formulada com base em determinada CCT. O edital, inclusive, prevê expressamente que o contrato firmado com base em convenção coletiva fica vinculado à respectiva norma coletiva até o final da vigência contratual.

Ocorre que o contrato não possui cláusula de repactuação, havendo apenas previsão de reajuste pelo IPCA. Agora, a empresa apresentou solicitação de repactuação em razão da alteração dos salários da CCT.

Como vocês entendem que essa situação deve ser solucionada pela comissão contratual? Vi alguns entendimentos no sentido de conceder o pedido a título de reequilíbrio econômico-financeiro, entretanto, discordo desse arranjo.

O contrato envolve mão de obra e insumos. Creio que o mais adequado quanto a mão de obra seria seguir a CCT e quanto aos insumos o reajuste pelo índice do ipca.

Na minuta da ARP tem menção bem genérica quanto a repactuação, dizendo, em suma, que ela deveria esta nas obrigações das partes, que nada consta. Já no contrato em si não consta nem a menção.

Tendo em vista a ausência de previsão, a formalização seria via aditivo? Gostaria de “ouvi-los” a respeito.

Oi, @nanda2

A resposta pode estar no Art. 25., § 8º, II da Lei 14133/21, supondo que tenha sido essa a norma de regência da licitação.

Ainda que o Edital tenha sido omisso, em tese, pode-se argumentar que a lei é de aplicação compulsória, se aplicando ao caso e sobrepondo eventual erro ou omissão do Edital.

Me parece similar ao caso em que o Edital é omisso quanto ao reajuste. O direito continua valendo por causa da previsão legal. Sobre isso, vale perguntar ao NelcaLM, por exemplo: “O que fazer quando o Edital é omisso sobre reajuste?”

O TCE-ES manifestou-se acerca do tema: Parecer em Consulta 00010/2025-1 - Plenário

Segue os trechos da manifestação do TCE-ES no Parecer em Consulta 00010/2025-1 - Plenário

"CONHECER da presente Consulta;

RESPONDER aos questionamentos, conforme Instrução Técnica de Consulta 00016/2025-8, nos seguintes termos:

2.1. O instituto da repactuação de preços, com base em convenção coletiva de trabalho é aplicável anualmente aos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, mesmo nos casos em que não há previsão expressa no termo de referência, no edital e no contrato administrativo? A repactuação de preços é aplicável aos contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ou predominância de mão de obra, sendo considerada espécie do gênero “reajustamento”. O instituto tem como fato gerador as áleas ordinárias, que impõem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsão do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Estas ocorrem quando demonstradas alterações nos custos das remunerações da categoria de trabalhadores terceirizados, conforme acordo, convenção ou dissídio coletivo. O art. 6º, inciso LIX, da Lei nº 14.133/2021, exige que a repactuação tenha previsão no edital de licitação, o que decorre, inclusive, dos Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

2.2. Caso a resposta anterior seja pela possibilidade de concessão da repactuação com base em Convenção Coletiva de Trabalho, e, na hipótese do termo de referência, do edital e do contrato também serem omissos na definição do marco inicial para aplicação da repactuação, conforme previsto em lei, ou seja, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, qual deverá ser o marco inicial considerado? O marco inicial para a contagem do interregno mínimo de 1 (um) ano, para o requerimento da primeira repactuação, de acordo com os artigos 135, II, § § 3º, 4º, 5º, da Lei nº 14.133/2021 e 55, inciso II e 56, da Instrução Normativa nº 5/2017, é a data base da categoria, ou seja, momento a partir do qual estão previstos os efeitos financeiros do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual a proposta está vinculada, alterando a remuneração de uma categoria específica. Já as repactuações subsequentes, têm início a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, referente a mesma parcela objeto da nova solicitação.

2.3. Eventual ausência de cláusula de repactuação de preços com base em convenção coletiva de trabalho no termo de referência, no edital e no contrato administrativo, aplicável anualmente aos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato? A ausência de cláusula expressa de repactuação de preços com base em convenção coletiva de trabalho no termo de referência, no edital e no contrato administrativo constitui impedimento à repactuação fundada em álea ordinária, como é o caso da atualização remuneratória decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo, conforme já respondido no item “3.1” desta instrução técnica de consulta. Contudo, em situações excepcionais de áleas extraordinárias, como casos de força maior, fato do príncipe ou outros eventos imprevisíveis e de impactos relevantes, é possível o pedido de revisão contratual, com fundamento no reequilíbrio econômico-financeiro, mesmo sem cláusula expressa, com fulcro no Princípio Constitucional da Manutenção do Equilíbrio Contratual (CF, art. 37, XXI).

2.4. O município pode resistir ao pedido de repactuação de preços, aplicável anualmente aos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, alegando a ausência de previsão editalícia ou contratual? Conforme respondido no item “3.1”, a Administração Pública Municipal pode sim resistir ao pedido de repactuação de preços fundada em álea ordinária, como a que decorre da atualização de remuneração prevista em convenção coletiva de trabalho, quando não existir previsão no edital ou no contrato, conforme impõem o art. 6º, inciso LIX, da Lei nº 14.133/2021, e os Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Do mesmo modo, quando não for comprovado algum outro requisito exigido pelas normas, como por exemplo, a iniciativa do contratado, que tem também a obrigação de demonstrar, de forma analítica, a variação dos custos que acarretaram o desequilíbrio contratual, por meio da apresentação de planilha de custos e formação de preços, ou, do novo acordo, convenção coletiva, dissídio coletivo, conforme dispõe o art. 57, caput, § 1º, da Instrução Normativa nº 5/2017.

2.5. Na hipótese de um contrato vigente que tenha sido prorrogado diversas vezes sem a repactuação com base em convenção coletiva de trabalho, apesar de requerimentos protocolados pela contratada, e não concedida devido à ausência de previsão no edital ou no contrato, caso seja possível conceder a repactuação, ela poderá retroagir para abranger exercícios anteriores? Destaca-se que a ausência de cláusula expressa de repactuação de preços com base em convenção coletiva de trabalho no termo de referência, no edital e no contrato administrativo constitui impedimento à repactuação fundada em álea ordinária, como é o caso da atualização remuneratória decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo, conforme já respondido no item “3.1” desta instrução técnica de consulta. Ademais, ocorre a preclusão lógica, quando o contrato é prorrogado sem que tenha sido requerida a repactuação. Sobre a concessão retroativa da repactuação, deve-se afirmar que, em regra, os novos valores contratuais terão as suas vigências iniciadas, somente a partir da ocorrência do fato gerador que lhe deu causa, ou, em data futura, se assim for acordado entre as partes. A possibilidade de vigência retroativa, que atinja data anterior à ocorrência do fato gerador, somente nos casos em que a repactuação envolver a revisão dos custos de mão de obra, em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, assim contemplar, conforme prevê o art. 58, incisos I e II e III, da Instrução Normativa nº 5/2017. A referida norma é restritiva e elenca, especificamente, os casos em que se admite a retroatividade, não se admitindo interpretações extensivas.

2.6. Na hipótese do termo de referência, do edital e do contrato serem omissos com relação ao reajuste por índice de preços dos insumos/materiais fornecidos para a prestação dos serviços contratados, Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 374F0-44D6D-FB4D3CONSULTA TC-0010/2025 al/lsr não definindo qual índice deveria ser aplicado, bem como ainda, não indicando qual seria o marco inicial para aplicação do reajuste conforme definido em lei, sendo assim, tendo em vista as omissões, qual marco inicial deveria ser considerado, bem como ainda, qual índice seria adotado? Nos casos que o contrato envolver também insumos e materiais necessários à prestação dos serviços da mão da obra contratada, as repactuações deverão ser realizadas em momentos distintos, de um lado, para discutir as variações dos custos de cada uma das categorias dos serviços de mão de obra, e, de outro, as dos insumos e materiais necessários à execução, conforme dispõe o art. 135, § 4º, da Lei 14.133/2021. Em tais casos, os marcos iniciais para a contagem da anualidade serão também diversos. No caso de insumos e materiais, o marco inicial da anualidade deve ser contado a partir da data da apresentação das propostas, e, em relação à mão de obra, o fato gerador é a data base do piso salarial da categoria específica dos empregados, conforme acordo, convenção ou dissídio coletivo, ou seja, o momento em que se iniciam os seus efeitos financeiros. Ressalta-se, que em relação a ambos, a repactuação não se faz mediante a previsão contratual dos índices, mas, sim, a partir da demonstração da variação dos custos de cada um deles, separadamente, conforme prevê os artigos 55 e 57, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 5/2017.

2.7. O Parecer Vinculante AGU/JTB 01/2008, trata especificamente de repactuação na Administração Pública Federal. É razoável utilizar os seus fundamentos jurídicos, por analogia, nos contratos regidos pelos municípios? Embora o referido parecer não vincule a Administração Pública Municipal, nada impede que os seus fundamentos sejam considerados para a tomada de decisões do Poder Executivo do Município, em especial, quando não contrariarem as normas previstas e as orientações desta Corte de Contas.

SERGIO ABOUDIB FRREIRA PINTO

Conselheiro Relator"

Situação complicada. Mas penso que hoje a repactuação está prevista expressamente na lei 14.133/21. Suponho que este contrato seja regido por ela. Se for, é possível conceder com base na lei, ainda que o contrato tenha silenciado sobre. O direito ao reequilíbrio do contrato (como gênero) é uma garantia até de ordem constitucional e sendo o contrato com predominância de mão de obra, penso que o mais adequado é a repactuação sim. Acredito até que tenha precedentes dos tribunais de contas nesse sentido.

Veja com a sua procuradoria acerca da possibilidade de incluir essa previsão da repactuação via termo aditivo ou de conceder a repactuação ainda que sem previsão, apenas com base na lei. Se isso não for possível, restará abrir uma nova licitação, mas eu, se decidisse pela administração, concederia a repactuação pelo menos até o término da vigência atual, pra dar tempo de fazer outra licitação.

De todo modo, confesso que é algo que frequentemente me incomoda saber que contratos são entabuladoa com omissões desse nível, que ninguém viu… Nem as licitantes interessadas (que não impugnaram e nem pediram esclarecimento), nem o condutor do processo, nem o planejamento, nem o jurídico, ninguém. Complicado!