Estudos preliminares e Mapa de Riscos - Correios

Boa tarde amigos Nelquianos!

Gostaria de saber se os colegas possuem modelo de Estudos preliminares e Mapa de Riscos para a Contratação de Serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios.

Atenciosamente,

Alex Sandro da Rocha

Coordenação de Licitação

Diretoria de Compras, Contratos e Litações

Reitoria/IFPB

Fone(83)3612-9150/9161

Boa tarde Alex Sandro,

Para contratação dos Correios serão dois processos, uma INEXIGIBILIDADE para serviços exclusivos e uma DISPENSA para serviços não exclusivos, esses contratos serão continuados sendo prorrogados a cada 12 meses, totalizando 60 meses.

Envie um e-mail para licitacoes@espcex.ensino.eb.br solicitando para o Sargento Marcus os modelos, solicite além dos Estudos preliminares e mapa de risco, o projeto básico e parecer técnico.

att,

Bom dia,

Sargento Marcus,

Conforme a orientação encaminhei a solicitação no e-mail indicado.

Atenciosamente,

Alex Sandro

Olá, poderia mandar no e-mail karineprates@detran.mt.gov.br por gentileza?

Amigo, poderia mandar no email: ivo.garcez@gmail.com.
Grato

Boa tarde, poderia mandar também para o email alanpereira@cp2.g12.br.

Foi enviado Alex Sandro , por favor verifique no spam , grato

Quem se interessar pelos documentos enviar mensagem solicitando no e-mail informado: licitacoes@espcex.ensino.eb.br

A dispensa dos itens somando nos 5 anos da menos que o valor permitido para dispensa?

Prezado Cleiton,
Os valores limite para dispensa, são apenas previstos nos inc. I e II, art 24, da Lei 8.666/93, do inc III e diante não há valor máximo para compra e o correio se enquadraria no Inc. VIII, do art. 24 da Lei 8.666/93.

ATENÇÃO à jurisprudência do TCU

  • [

A contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência do TCU, em especial no Acórdão 6.931/2009 Primeira Câmara.

](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/Correios%20viii/%20/score%20desc%2C%20COLEGIADO%20asc%2C%20ANOACORDAO%20desc%2C%20NUMACORDAO%20desc/0/%20?uuid=a61c0ad0-5184-11ea-bed3-cde660faae57)

Acórdão 1800/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: ECT

Outros indexadores: Consulta, Logística

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  • [

É vedada a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993.

](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/Correios%20viii/%20/score%20desc%2C%20COLEGIADO%20asc%2C%20ANOACORDAO%20desc%2C%20NUMACORDAO%20desc/1/%20?uuid=a61c0ad0-5184-11ea-bed3-cde660faae57)

Acórdão 213/2017-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: ECT

Outros indexadores: Logística

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  • [

Os serviços de logística prestados pelos Correios, de caráter comercial e complementar aos previstos na Lei 6.538/1978, não podem ser contratados com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, pois não integram o serviço postal, explorado em regime de monopólio pela União (art. 21, inciso X, da Constituição Federal) .

](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/Correios%20viii/%20/score%20desc%2C%20COLEGIADO%20asc%2C%20ANOACORDAO%20desc%2C%20NUMACORDAO%20desc/2/%20?uuid=a61c0ad0-5184-11ea-bed3-cde660faae57)

Acórdão 6931/2009-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: ECT

Outros indexadores: Vedação, Logística

Exato,

aqui no TRT3 possuia contrato de logística integrada com a ECT que foi rescindido e licitado por 1/3 do preço.

at

DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO TCU

MANDADO DE SEGURANÇA
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística, uma vez que preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei nº 8.666/93 para prestação de serviços postais, dentre os quais se incluem os serviços de logística integrada. STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934 ).
VOTAÇÃO: UNANIMIDADE.

1. QUESTÃO JURÍDICA

O art. 24 da Lei nº 8.666/93 prevê um rol de situações nas quais seria possível realizar a licitação, mas a lei desobriga (dispensa) o administrador de fazer o procedimento licitatório. Vejamos uma das hipóteses.

Art. 24 (…)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração

Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;”

É certo que os Correios são regidos pelo DL 509/69, que foi recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária e que prevê suas competências. Também é certo que somente em 2011, com a edição da MP 532 (convertida na Lei nº 12.490/2011) foi que a ECT passou a ter, expressamente, em seu rol de atribuições, a competência para executar serviços de logística.

Acontece que serviços de logística já eram desempenhados pelos Correios mesmo antes da Lei nº 12.490/2011.

2. RESULTADO FINAL

A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993.

A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.

Show! Não sabia dessa decisão. Sabe dizer se Transitou em julgado? Tem efeito erga omnes?
Tomara que sim! :raised_hands:

No site do STF, pode-se verificar que o **MS 34939/DF transitou em julgado ****em 08/02/2020. **

O Acórdão do STF é de 19/03/2019, manteve a decisão monocrática. O STF afastou o entendimento do TCU de que não se pode contratar diretamente a ECT para serviços de logística. Interessante citar um trecho do Acórdão:

*… cumpre registar que a permissão legal para dispensa da
licitação não acarreta um dever para Administração em dispensá-la. Cabe
a ela realizar o juízo de valor e decidir acerca da realização ou não da
licitação. *

Então, pode contratar a ECT por dispensa para serviços de logística, mas essa decisão deve ser motivada, como, de resto, qualquer ato administrativo.

Boa tarde!

Gostaria de saber se poderias disponibilizar modelos de Estudos preliminares e Mapa de Riscos para a Contratação de Serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios.

Obrigado.

Arnoldo Besko
Chefe Divisão de Administração
Funasa/RS

Bom dia Arnaldo,
Envie um e-mail para licitacoes@espcex.ensino.eb.br ou salc.espcex@gmail.com , solicitando ao Sgt Marcus Santos os documentos.

Att,

MARCUS

Boa tarde!
Encaminhei e-mail solicitando a documentação para salc.espcex@gmail.com. No outro e-mail (licitacoes@espcex.ensino.eb.br ) a mensagem foi devolvida como destinatário inexistente.
Pode confirmar se recebeu por favor?
Meu e-mail é marcela.brum@ibge.gov.br
Obrigada.

Boa Tarde prezada, foi encaminhado os documentos para o E-mail solicitado.

Recebi a documentação

Obrigada!