Estudos preliminares e Mapa de Riscos - Correios

Boa tarde amigos Nelquianos!

Gostaria de saber se os colegas possuem modelo de Estudos preliminares e Mapa de Riscos para a Contratação de Serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios.

Atenciosamente,

Alex Sandro da Rocha

Coordenação de Licitação

Diretoria de Compras, Contratos e Litações

Reitoria/IFPB

Fone(83)3612-9150/9161

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Boa tarde Alex Sandro,

Para contratação dos Correios serão dois processos, uma INEXIGIBILIDADE para serviços exclusivos e uma DISPENSA para serviços não exclusivos, esses contratos serão continuados sendo prorrogados a cada 12 meses, totalizando 60 meses.

Envie um e-mail para licitacoes@espcex.ensino.eb.br solicitando para o Sargento Marcus os modelos, solicite além dos Estudos preliminares e mapa de risco, o projeto básico e parecer técnico.

att,

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Bom dia,

Sargento Marcus,

Conforme a orientação encaminhei a solicitação no e-mail indicado.

Atenciosamente,

Alex Sandro

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Olá, poderia mandar no e-mail karineprates@detran.mt.gov.br por gentileza?

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Amigo, poderia mandar no email: ivo.garcez@gmail.com.
Grato

Boa tarde, poderia mandar também para o email alanpereira@cp2.g12.br.

Foi enviado Alex Sandro , por favor verifique no spam , grato

Quem se interessar pelos documentos enviar mensagem solicitando no e-mail informado: licitacoes@espcex.ensino.eb.br

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A dispensa dos itens somando nos 5 anos da menos que o valor permitido para dispensa?

Prezado Cleiton,
Os valores limite para dispensa, são apenas previstos nos inc. I e II, art 24, da Lei 8.666/93, do inc III e diante não há valor máximo para compra e o correio se enquadraria no Inc. VIII, do art. 24 da Lei 8.666/93.

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ATENÇÃO à jurisprudência do TCU

  • [

A contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência do TCU, em especial no Acórdão 6.931/2009 Primeira Câmara.

](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/Correios%20viii/%20/score%20desc%2C%20COLEGIADO%20asc%2C%20ANOACORDAO%20desc%2C%20NUMACORDAO%20desc/0/%20?uuid=a61c0ad0-5184-11ea-bed3-cde660faae57)

Acórdão 1800/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: ECT

Outros indexadores: Consulta, Logística

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  • [

É vedada a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993.

](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/Correios%20viii/%20/score%20desc%2C%20COLEGIADO%20asc%2C%20ANOACORDAO%20desc%2C%20NUMACORDAO%20desc/1/%20?uuid=a61c0ad0-5184-11ea-bed3-cde660faae57)

Acórdão 213/2017-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: ECT

Outros indexadores: Logística

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  • [

Os serviços de logística prestados pelos Correios, de caráter comercial e complementar aos previstos na Lei 6.538/1978, não podem ser contratados com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, pois não integram o serviço postal, explorado em regime de monopólio pela União (art. 21, inciso X, da Constituição Federal) .

](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/Correios%20viii/%20/score%20desc%2C%20COLEGIADO%20asc%2C%20ANOACORDAO%20desc%2C%20NUMACORDAO%20desc/2/%20?uuid=a61c0ad0-5184-11ea-bed3-cde660faae57)

Acórdão 6931/2009-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

ÁREA: Licitação | TEMA: Dispensa de licitação | SUBTEMA: ECT

Outros indexadores: Vedação, Logística

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Exato,

aqui no TRT3 possuia contrato de logística integrada com a ECT que foi rescindido e licitado por 1/3 do preço.

at

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DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO TCU

MANDADO DE SEGURANÇA
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística, uma vez que preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei nº 8.666/93 para prestação de serviços postais, dentre os quais se incluem os serviços de logística integrada. STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934 ).
VOTAÇÃO: UNANIMIDADE.

1. QUESTÃO JURÍDICA

O art. 24 da Lei nº 8.666/93 prevê um rol de situações nas quais seria possível realizar a licitação, mas a lei desobriga (dispensa) o administrador de fazer o procedimento licitatório. Vejamos uma das hipóteses.

Art. 24 (…)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração

Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;”

É certo que os Correios são regidos pelo DL 509/69, que foi recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária e que prevê suas competências. Também é certo que somente em 2011, com a edição da MP 532 (convertida na Lei nº 12.490/2011) foi que a ECT passou a ter, expressamente, em seu rol de atribuições, a competência para executar serviços de logística.

Acontece que serviços de logística já eram desempenhados pelos Correios mesmo antes da Lei nº 12.490/2011.

2. RESULTADO FINAL

A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993.

A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.

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Show! Não sabia dessa decisão. Sabe dizer se Transitou em julgado? Tem efeito erga omnes?
Tomara que sim! :raised_hands:

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No site do STF, pode-se verificar que o **MS 34939/DF transitou em julgado ****em 08/02/2020. **

O Acórdão do STF é de 19/03/2019, manteve a decisão monocrática. O STF afastou o entendimento do TCU de que não se pode contratar diretamente a ECT para serviços de logística. Interessante citar um trecho do Acórdão:

*… cumpre registar que a permissão legal para dispensa da
licitação não acarreta um dever para Administração em dispensá-la. Cabe
a ela realizar o juízo de valor e decidir acerca da realização ou não da
licitação. *

Então, pode contratar a ECT por dispensa para serviços de logística, mas essa decisão deve ser motivada, como, de resto, qualquer ato administrativo.

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Boa tarde!

Gostaria de saber se poderias disponibilizar modelos de Estudos preliminares e Mapa de Riscos para a Contratação de Serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios.

Obrigado.

Arnoldo Besko
Chefe Divisão de Administração
Funasa/RS

Bom dia Arnaldo,
Envie um e-mail para licitacoes@espcex.ensino.eb.br ou salc.espcex@gmail.com , solicitando ao Sgt Marcus Santos os documentos.

Att,

MARCUS

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Boa tarde!
Encaminhei e-mail solicitando a documentação para salc.espcex@gmail.com. No outro e-mail (licitacoes@espcex.ensino.eb.br ) a mensagem foi devolvida como destinatário inexistente.
Pode confirmar se recebeu por favor?
Meu e-mail é marcela.brum@ibge.gov.br
Obrigada.

Boa Tarde prezada, foi encaminhado os documentos para o E-mail solicitado.

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Recebi a documentação

Obrigada!