DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO TCU
MANDADO DE SEGURANÇA
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística, uma vez que preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei nº 8.666/93 para prestação de serviços postais, dentre os quais se incluem os serviços de logística integrada. STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934 ).
VOTAÇÃO: UNANIMIDADE.
1. QUESTÃO JURÍDICA
O art. 24 da Lei nº 8.666/93 prevê um rol de situações nas quais seria possível realizar a licitação, mas a lei desobriga (dispensa) o administrador de fazer o procedimento licitatório. Vejamos uma das hipóteses.
“ Art. 24 (…)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;”
É certo que os Correios são regidos pelo DL 509/69, que foi recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária e que prevê suas competências. Também é certo que somente em 2011, com a edição da MP 532 (convertida na Lei nº 12.490/2011) foi que a ECT passou a ter, expressamente, em seu rol de atribuições, a competência para executar serviços de logística.
Acontece que serviços de logística já eram desempenhados pelos Correios mesmo antes da Lei nº 12.490/2011.
2. RESULTADO FINAL
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993.
A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.