Bom dia,
Referente as aquisições processadas por meio de dispensa de licitação nos moldes do art. 75 da Lei 14.133/21 e observando o inciso VIII e parágrafo único do art. 72 que trata da autorização da AC nos processos.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Considerando o que esta exposto, qual entendimento dos nobres colegas quanto ao significado da AUTORIZAÇÃO prevista neste artigo, é um ato previsto para fase interna do processo ou nada mais é do que os atos de adjudicação e homologação da Autoridade Competente.
Eu entendo que se trata do último ato, ou seja, da homologação tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 72 da Lei, havendo outras interpreções conforme pesquisas realizadas acerca do tema.
Nelson Garcia
CRECI-RS