Contratação direta Lei 14.133

Bom dia,

Referente as aquisições processadas por meio de dispensa de licitação nos moldes do art. 75 da Lei 14.133/21 e observando o inciso VIII e parágrafo único do art. 72 que trata da autorização da AC nos processos.

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Considerando o que esta exposto, qual entendimento dos nobres colegas quanto ao significado da AUTORIZAÇÃO prevista neste artigo, é um ato previsto para fase interna do processo ou nada mais é do que os atos de adjudicação e homologação da Autoridade Competente.

Eu entendo que se trata do último ato, ou seja, da homologação tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 72 da Lei, havendo outras interpreções conforme pesquisas realizadas acerca do tema.

Obs: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/imagens/encontro-conselho-administrativo/arquivos/contratacao-direta-rachel-nogueira.pdf

Nelson Garcia
CRECI-RS

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É o despacho que contém a autorização da contratação assinada pela autoridade competente, na fase interna.

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Prezado boa tarde,

Abaixo o link com modelos que podem ser úteis,

https://www.cremerj.org.br/licitacoes/modelodocumentos

Atenciosamente,

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