Contratação de Vigilância e Monitoramento Eletrônico

Elisângela, existe o conceito de “serviço comum de Engenharia”. Veja o Decreto 10.024/2019

O objeto “vigilância eletrônica e monitoramento 24 horas” será entendido como “serviço de engenharia” a depender da modelagem e das obrigações envolvidas, mas certamente é comum. Há muitos editais no Comprasnet sobre esse objeto.

Há, obviamente, variações sobre a modelagem desse serviço, em especial: se inclui ou não os equipamentos, instalação e/ou manutenção, se os equipamentos serão alugados, consignados ou comprados, em que condições se dará o monitoramento (se remoto ou no local vigiado), níveis de atendimento (prazos para atender ocorrências, por exemplo).

O que estudei sobre esse mercado, me leva a fazer algumas considerações:
(1) A Polícia Federal, que regulamenta a vigilância privada, permite que o monitoramento eletrônico seja realizado por empresas de vigilância patrimonial, Parecer n. 835/2012-DELP/CGCSP. O que as empresas de vigilância NÃO PODEM é vender ou alugar os equipamentos SEM monitoramento. Só vender ou alugar + instalar/manter os equipamentos, sem monitoramento, pode ser feito por empresa de outro ramo, registrada no CREA e com profissional habilitado.

(2) O “monitoramento eletrônico” pode ser realizado por empresas que não sejam do ramo de vigilância patrimonial. Vide Parecer n. 835/2012-DELP/CGCSP. Não é atividade exclusiva de vigilante, conforme Ofício n° 33/09-DELP/CGCSP: “(…) a atividade de monitoramento, assim entendida aquela atividade interna, de acompanhamento remoto dos sinais emitidos por câmeras e demais equipamentos eletrônicos instalados nos locais onde a empresa possui contrato, não é atividade exclusiva da função de vigilante."

(3) Entretanto, somente empresa de segurança privada - e somente ela -, pode monitorar o sinal de alarmes oriundos dos estabelecimentos financeiros, visto que o caput do art. 2o. da Lei n° 7.102/83 estabelece que o sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros deve possuir “alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo"

(4) Há diferença, portanto, entre o “monitoramento” (só observar as câmeras) e a “vigilância” (monitorar alarmes e agir em caso de sinistro)

Seguindo essas premissas, a IN SEGES n. 05/2017 disciplina a coisa assim:

ANEXO VI-A:
9. É permitida a licitação:
a) para a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, sendo vedada a comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente; e
b) para a contratação de serviço de brigada de incêndio em conjunto com serviços de vigilância.

9.1. Os serviços de instalação e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado.

Em síntese, depende bastante da modelagem da sua contratação a parcela que será considerada “engenharia” (tem a ver com os equipamentos, instalação, manutenção) e o que não é “engenharia” (monitoramento e/ou vigilância).

Um caso recorrente de “serviço comum de Engenharia” é a manutenção predial, contratada, na maior parte, com planilhas de custos e formação de preços, que possuem as seções de custos diretos (remuneração, encargos, benefícios, insumos) e uma parte que pode ser chamada de BDI (Despesas Administrativas ou Custos Indiretos, Lucro e Tributos).

4 curtidas