Contratação de Remanescente Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva - Nova CCT

@PedroCF sim e não.

Quanto ao novo contrato, a postagem mais acima neste tópico deixa claro. Agora quanto ao contrato anterior alguns pontos devem ser ponderados.

Deve ter havido prévia manifestação, ou seja, anteriormente a rescisão, afinal o contrato já se encerrou (imagino ser este o caso), então se ela não solicitou, teoricamente há preclusão da repactuação, da mesma forma quando se renova o contrato, conforme o art. 57 da IN 5/2017:

§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

Digo teoricamente, pois em uma das consultas que fizemos a AGU, sobre nosso modelo de Termo Aditivo para renovação contratual, o Parecer solicitou que colocássemos em nossa minuta o seguinte termo:

  1. CLÁUSULA QUINTA– DA REPACTUAÇÃO
    5.1 Fica resguardado o direito da Contratada em pleitear repactuação deste contrato, conforme condições previstas na Cláusula Sexta do Contrato.

Assim, eu entendo que mesmo com a renovação, o direito a repactuação permaneceria factível, porém isso nunca aconteceu conosco, pois visando mantermos uma relação honesta com a contratada, ao iniciarmos as tratativas para renovação, alertamos as empresas para que solicitem, caso caibam, previamente as repactuações.

Mas, no seu caso, se ela assim o fez, sim estes valores devem ser calculados e pagos, contudo o instrumento não será o Apostilamento, pois não se reajusta contrato encerrado/rescindido, e sim através de um Reconhecimento de Dívida do Exercício ou de Exercício anterior, caso se refira, por exemplo, ao ano passado.

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