Prezados,
Não raramente, diversos órgãos e entidades públicas verificam a necessidade de contratar diretamente serviços ou materiais, tidos como peculiares e primordiais para as atividades finalísticas correspondentes, fornecidos exclusivamente e virtualmente por empresas estrangeiras sem sede e sem representação legal no Brasil.
Ocorre que a possibilidade jurídica de se contratar diretamente, segundo justificativas e comprovações pertinentes, produtos exclusivos de empresas estrangeiras sem sede e representante legal no Brasil, esbarra na previsão literal do §4º, do art. 32, da Lei nº 8.666/93, na qual fica o gestor em situação de insegurança jurídica para a tomada da decisão em relação ao prosseguimento da contratação.
É de se notar ainda que essas contratações diretas de empresa estrangeira sem sede e representante legal no Brasil são formalizadas mediante contratos de adesão impostos por essas empresas como condição para a celebração do ajuste, fugindo dos modelos padronizados da AGU. Ainda, esses contratos de adesão preveem que qualquer contencioso judicial terá por foro os tribunais do país de origem.
Ademais, verifica-se na doutrina pouca discussão sobre a aplicação do §4º, do art. 32, da Lei nº 8.666/93, no âmbito das contratações diretas (verifica-se que as discussões estão voltadas para as licitações internacionais), criando, assim, lacuna e insegurança jurídica para o administrador quando se defronta com tais hipóteses não previstas na legislação.
Assim, considerando a previsão legal, pode-se concluir que como a Administração somente pode fazer o que é permitido na lei, a contratação direta de empresas estrangeiras sem sede e representação legal no País, em tese, é inviável? Ou poderia ser formalizada no caso do interesse público cuja decisão esteja devidamente justificada?