2 Licitações Independentes x Licitação Única (dividido em 2 lotes)

Pessoal, gostaria e solicitar a colaboração de vocês no sentido de compartilharem suas experiências em contratações que envolvam 2 escopos de serviços diferentes, porém interdependentes (ex: serviço de conceituação e modelagem de uma solução; serviço de desenho e desenvolvimento desta solução).

Vocês já fizeram algo parecido? Existe alguma recomendação legal para adotar alguma dessas alternativas? No caso de 1 licitação com 2 lotes (escopo do serviço distintos, resultando em 2 contratos) pode ser aplicado um critério de julgamento para cada lote? E os critérios de habilitação dos fornecedores, podem ser definidos por lote também? Existe algum aparato legal para estabelecer a interdependência entre esses 2 contratos?

Por favor, fiquem a vontade para comentar, indicar pontos de atenção e recomendações.
Desde já agradeço.

abs

Heloisa

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@walterluis @ronaldocorrea @FranklinBrasil, conto com suas contribuições hehehe :wink:

Oi, Heloisa.

É difícil opinar sem conhecer detalhes. Estou supondo que isso aí se parece com (1) projetar uma casa; (2) executar a casa projetada.

Se for assim mesmo, não consigo imaginar como realizar, na mesma licitação as duas contrataçòes, porque, se (2) depende de (1), então só depois que (1) estiver pronto é que serão conhecidos os detalhes que servirão de fundamento para licitar (2).

Se, porém, esses objetos podem ser executados em paralelo, não saquei qual a interdependência entre eles. E se houver mesmo, talvez faça mais sentido licitar num pacote só. Novamente, para opinar com mais propriedade, os dados disponíveis são insuficientes.

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Exatamente esse cenário planejamento>execução, porém é importante que a execução indique premissas/restrições p/ o planejamento, a fim de evitar que este último idealize algo inexequível.

Olá Heloísa,

Se me permite opinar: alinho-me ao entendimento do companheiro Franklin.

Se você entende que a interdependência se relaciona à execução do objeto impor limites ao planejamento. Então você deve imediatamente abandonar essa ideia, pois a lógica dos fatos é justamente o contrário. A sua narrativa só ocorrerá em duas hipóteses (1) o escopo do planejamento não foi bem definido pela administração ou (2) houve falha na execução do planejamento pela contratada. Ambas serão prejudiciais.

Obviamente que, mesmo com um planejamento acertado, podem ocorrer fatos supervenientes ou não previstos por razões diversas, os quais se mostram evidente apenas na execução. Mas para esses casos, a Lei já prevê ferramentas especificas para a resolução, como por exemplo o aditamento.

Sugiro a reavaliação do escopo (termo de referência/memorial descritivo) da contratação de planejamento, de modo que todos os limites relevantes quanto à exequibilidade estejam claros e bem definidos. Caso vocês não possuam equipe técnica para isso, talvez seja até o caso de pensar em uma terceira contratação, para elaboração de uma espécie de anteprojeto.

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