Contratação DEMO: lote único envolvendo serviço em duas cidades diferentes é possível?

Prezadas(os), boa tarde.

Estamos estudando uma situação e eu gostaria de saber se, na opinião dos colegas, é possível o seguinte:

Licitação para serviços com DEMO em lote único, composto por dois itens: um item com 21 postos para prestar serviço em campus localizado em uma cidade e outro item, com com apenas 2 postos, para prestar serviço em campus localizado em outra cidade. É possível agrupar ou seria obrigatório licitar os itens separadamente? A justificativa é que o segundo item é de um campus afastado e que, com valor de contratação muito reduzido (2 postos), tenderia a ficar deserto. Com o detalhe que os campi distam quase 300km entre si.

Alguém sabe de precedentes sobre possibilidade de contratação nesses moldes?

Desde já, agradeço.

Att.,

Daniel

UFSCar

Pode, devendo apenas ter uma justificativa razoável.
Como sugestão, existem fatores mais objetivos e adequados para tal contratação.
Não dá para presumir que uma contratação de 2 postos restará deserta. Na prática, é bem possível que você tenha contratos no mesmo município de um único posto, e dois já seria, em tese, duas vezes mais atrativo. E mesmo para este tipo de justificativa, acho que somente caberia APÓS a realização de uma (ou até duas) licitações desertas.
Entretanto, eu diria que existem razões objetivas que justificam: maiores custos, especialmente decorrentes de perda de ganho de escala e de substituição de profissionais ausentes; menor atratividade da licitação, resultando em maiores custos por posto nos contratos separados; maior esforço administrativo, que passa a ter que lidar com maior número de prepostos e repetir esforços na gestão do objeto, que seria menos complexa se unificada etc.
Observações importantes: as planilhas de custo, por óbvio, são separadas por municípios, e PROVAVELMENTE as notas fiscais de faturamento, também, por conta do ISS. Deve ficar claro no ETP e/ou termo de referência que a junção não restringe a competitividade, preferencialmente observando outras contratações públicas semelhantes, com postos em ambos os municípios.
A situação do meu órgão é semelhante: por uma decisão administrativa, à época da expansão, que tem três unidades no interior, de menor porte, foram feitos contratos individualizados e por objeto.
Hoje eu tenho 25 contratos para 4 unidades diferentes, que nos trazem alguns problemas de gestão. Basicamente, é a mesma convenção, e aí as repactuações vem TODAS de uma vez. Há um excessivo esforço administrativo para prorrogações e, quase sempre, tem procedimento de penalidade tramitando contra uma contratada por questões pequenas, mas do tipo que têm que ser abertos senão o contrato é pequeno e providências não são adotadas.
Dos 25 contratos vamos reduzir para 7, dentro de um cronograma de unificação, que poderiam ser 4 ou 5. Mas aí envolve uma questão técnica e subcontratação, demandariam maiores estudos.

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Daniel!

Possível é sim, pois a própria Lei 8.666/1993 afasta a obrigação de parcelar quando for técnica ou economicamente inviável:

Art. 23,§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

No entanto, cabe DEMONSTRAR isso nos autos do processo. Simplesmente presumir não basta. Veja se já teve licitação deserta ou fracassada recentemente para esta localidade, por exemplo.

No final das contas, vai depender muito de como é o mercado local, pois quando a lei fixa que o parcelamento é a regra, isto visa exatamente aproveitar os recursos disponíveis no mercado local.

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