Prezados,
Fomos surpreendidos por uma nota da Procuradoria informando que nos casos dos contratos continuados cuja execução foi suspensa durante a pandemia, o período compreendido entre a suspensão e a retomada da execução deverá entrar no computo do limite de sessenta meses, previsto no inc. II, do Art. 57 da Lei 8.666/93. Seguindo essa tese, um contrato cuja execução iniciou-se em setembro de 2017, que em função da pandemia ficou suspenso por pouco mais de dois anos (abril/2020 a maio/2022), completaria os 60 meses em setembro de 2022, sendo necessária a realização de uma nova licitação. Fora o prazo exíguo, calculamos que uma nova licitação irá majorar o custo da contratação em aproximadamente três milhões de reais/ano ano. No contexto de restrição orçamentaria que as Universidades Federais estão vivenciando, estamos buscando uma alternativa para postergar a nova licitação. Esse entendimento da contagem do prazo é aplicado no órgão de vocês? Alguém possui ou conhece um parecer com entendimento diferente da nossa Procuradoria?