Contagem Prazo de Execução - Suspensão Pandemia

Prezados,

Fomos surpreendidos por uma nota da Procuradoria informando que nos casos dos contratos continuados cuja execução foi suspensa durante a pandemia, o período compreendido entre a suspensão e a retomada da execução deverá entrar no computo do limite de sessenta meses, previsto no inc. II, do Art. 57 da Lei 8.666/93. Seguindo essa tese, um contrato cuja execução iniciou-se em setembro de 2017, que em função da pandemia ficou suspenso por pouco mais de dois anos (abril/2020 a maio/2022), completaria os 60 meses em setembro de 2022, sendo necessária a realização de uma nova licitação. Fora o prazo exíguo, calculamos que uma nova licitação irá majorar o custo da contratação em aproximadamente três milhões de reais/ano ano. No contexto de restrição orçamentaria que as Universidades Federais estão vivenciando, estamos buscando uma alternativa para postergar a nova licitação. Esse entendimento da contagem do prazo é aplicado no órgão de vocês? Alguém possui ou conhece um parecer com entendimento diferente da nossa Procuradoria?

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Bom dia, @Marcos.Coelho

Aqui em nosso órgão, a Procuradoria emitiu o PARECER REFERENCIAL n. 00018/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, no qual nos orienta da seguinte forma:

"74. Seja na suspensão unilateral ou na consensual do contrato, a sustação da execução traz, como um de seus efeitos, a prorrogação automática do seu cronograma de execução, por igual tempo. Tal regra consta expressa no §5º do artigo 79 da Lei nº 8.666/93:

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I
a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação; (…)

§ 5ºo Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. (Grifo nosso)

  1. O § 5º do artigo 79 faz referência a uma “prorrogação automática” do cronograma de execução.

Isso significa dizer que, ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, pelo período prejudicado (igual tempo)."

Aqui, os contratos que foram suspensos por conta da pandemia, foram feitos os Termos Aditivos de Suspensão, prorrogando os prazos de execusão pelo tempo ao qual ficaram suspensos.

Por exemplo: se o contrato ficou suspenso por 12 meses, ao prazo final (do termo original) foi acrescido 12 meses.

Segue o link do Parecer para consulta: https://www.ifsudestemg.edu.br/documentos-institucionais/unidades/reitoria/procuradoria-federal/Pareceres%20Vinculantes%20e%20Referenciais/parecer_referencial_18-2020-conjur-ms.pdf

Espero ter ajudado.

At. te.

Tharlys Fabrício

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Bom dia, amigo.

Trabalho no setor de Licitações de um Município.

Teria o Parecer da Procuradoria-Geral Federal no sentido da impossibilidade jurídica de prorrogação contratual aquém dos 60 meses em decorrência da Pandemia? Seria possível disponibilizar referido parecer ou há algum óbice legal?

Temos vários fornecedores confiáveis, com preços dentro do mercado, mas que ficaram com os contratos suspensos. Como é o caso de transporte. A princípio tendo a concordar com a tese da impossibilidade, mas gostaria de algo mais robusto para fundamentar melhor.

Agradeço desde já.