Conselho Regional e suas especificidades

Boa tarde Colegas,

Sei que não é exatamente o objetivo do grupo, mas estou com um impasse com jurídico e talvez algum colega já tenha experiência para tal situação.

Um departamento instituído para assuntos estudantis do órgão que trabalho tem um posicionamento que fere os princípios éticos e de atribuições do meu cargo, nesse caso nutricionista ( técnico administrativo nível E). Em uma visita técnica o próprio conselho deu parecer sobre o assunto respaldando as ações que são previstas para o cargo de nutrição, que estão de acordo com Edital do concurso do qual estou vinculada.

Acontece que esse mesmo departamento não aceitou as justificativas e solicitou parecer do procurador do órgão, e em seu parecer em resumo ele diz que “Atos dos Conselhos Fiscalizadores de Profissão não prevalecem sobre as leis que cuidam de cada um dos planos de cargos e salários das diversas carreiras”.

EMENTA:
I - O exercício de atividade por força de um cargo público submete o profissional e a instituição pública a regime jurídico próprio, por força do art. 39 da Constituição Federal;
II - Em decorrência do regime jurídico-constitucional supracitado, os profissionais submetem-se às regras de organização administrativa e direitos diferentes daqueles da legislação utilizada pelo Conselho Profissional para os demais profissionais;
III - Atos dos Conselhos Fiscalizadores de Profissão não prevalecem sobre as leis que cuidam de cada um dos planos de cargos e salários das diversas carreiras que compõem o funcionalismo público, notadamente em razão da reserva constitucional de iniciativa sobre esse tema ao Poder Executivo;
IV - Dessa forma, as Resoluções do Conselho Federal de Nutrição, a exemplo da Resolução n. 600/2018 devem ser aplicadas somente naquilo que for compatível com o feixe de atribuições definido pela lei de criação do cargo público de Nutricionista, do edital regulador do certame e demais atos administrativos internos da instituição.

Além do respaldo do Conselho Profissional existem as Leis do PNAE que são federais - FNDE tais como Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, Resolução 26/2013 e Resolução 04/2015 dos quais também determinam as atribuições do nutricionistas nestes programas vedando nossa atuação em campi do qual não estamos vinculados.

Minha dúvida então está o porque o órgão exige regularização com o CRN inclusive é passível de desclassificação no concurso, e no momento de suporte ao profissional, este não é considerado?

Bem como, uma vez que estou lotada em um Campus, qual embasamento para ser solicitada a prestar serviços ( severamente vedado pela Lei do PNAE e pelas Resoluções do Conselho) a outra unidade do órgão de forma contínua, afim de suprir ausência desse profissional neste Campus?

Tem algum colega que saberia me orientar a respeito?
E para esclarecimento, somos 4 nutricionistas com o mesmo posicionamento.

Agradeço desde já.

@gracieli.monteiro

Agora vou me aventurar um pouco, mas o sentido é tentar te ajudar.

Antes de sermos Contadores, Administradores, Engenheiros, Nutricionistas, etc, somos Servidores Públicos, e é nesse sentido que os conselhos não podem intervir, ou seja, a vida funcional do servidor é regida pelas normas que sustentam o exercício do seu cargo.

Agora no exercício do cargo o Servidor terá que realizar algumas atividades privativas da profissão, no caso da Lei 11.947/9 (art 11 e 12) planejamento de cardápios e responsabilidade técnica pela execução dos mesmos.

Quando no exercício dessas atribuições específicas, principalmente frente a responsabilidade técnica, as regras dos conselhos são aplicáveis, visto que o não atendimento dessas regras pode ensejar responsabilização técnica capaz de culminar na cassação da autorização para o exercício profissional. Sendo a autorização para o exercício profissional um pré-requisito para o exercício do cargo, com a cassação, suspensão, enfim, o exercício do cargo restará prejudicado.

Não encontrei, nas leis que citaste, vedação a movimentação. Ademais, somos servidores públicos, e por conta disso podemos ser movimentados no interesse da administração (Lei nº 8.112/90), porém essa movimentação possui regras e custos (ex: diárias, ajuda de custo, insalubridade, periculosidade, etc). O problema, ao meu ver, seria uma movimentação atrelada a desvios de função.

Espero ter ajudado.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

Boa Tarde Thiego!!

Contribuições muito oportunas e agradeço imensamente.

A movimentação eu entendo perfeitamente e está prevista na lei dos servidores públicos. Mas isso significa eu ser convocada e responder por um assunto dado momento/ esporádico como bem colocado ( diárias, custos, etc)… A questão aqui é que o meu órgão quer que assumamos a responsabilidade técnica ( PNAE) por dois campi concomitantemente, ou seja, eu teria que fazer papel de duas nutricionistas ( no meu órgão de origem) e no outro que querem “apoio”. Mas PNAE não existe apoio. Ou vc é responsável ou não é. Quem assina o cardápio é o responsável técnico e absorve todas as demais atribuições atreladas ao programa. Eu vejo que querem fazer o “jeitinho brasileiro”. Só assina o cardápio que a gente se responsabiliza. Mas não é bem assim. Sou responsabilizada por isso.
Compreendeu a solicitação do órgão?
Pelo parecer do procurador ele autoriza a gestão a fazer essa solicitação e nos acatarmos:

f) Podem ser atribuídas aos Nutricionistas ocupantes de cargos efetivos do XXXX outras
atividades complementares além daquelas efetivamente exercidas no âmbitos de cada campus.

Fazer trabalho de duas nutricionistas para cobrir a ausência desse profissional no outro órgão?

Será que eles podem mesmo? Isso não foi previsto no edital e está vedado conforme o CRN.

Prezada Gracieli, boa tarde.
Leve essa questão ao seu Conselho, eles que irão orientar e, se for caso, vão acionar o seu órgão.
Conselho profissional é para isso, quem regulamenta sua profissão é o CRN e não o seu empregador.
Ainda, se no edital do concurso, estão atribuições que não são da sua profissão, àquele contém vícios e deverão ser sanados a qualquer tempo.
Sugestão, leve o caso ao seu Conselho.`

Olá Rodrigo!
Agradeço o retorno. O CRN já foi acionado e se manifestou, mas o órgão e o procurador não acataram e ainda, o procurador deu o parecer que os atos do CRN não prevalecem sobre as leis que cuidam de cada um dos planos do funcionalismo público, conforme descrito no primeiro registro que fiz.

O que está eminente é a passividade do CRN à deliberação do procurador, que em resumo diz: faça, é obrigação de vocês.

Creio que a solução será processo judicial para avaliação, pois não posso executar algo vedado a minha profissão, o que fere o código de ética, simplesmente porque o procurador deu parecer para eu executar.

O CRN já se manifestou, e ponto. Não deu solução.

De qualquer forma, agradeço.

@gracieli.monteiro

Agora entendi, acredito que nem o jurídico tenha sido instado a se manifestar nesse sentido (presença física, condicionada a responsabilidade técnica). Não consigo opinar mais, pois não conheço as regras do CRN, por analogia uso as do CRF, que indicam que a responsabilidade técnica do farmacêutico está condicionada a presença física do mesmo na farmácia. Na engenharia isso já muda um pouco, enfim, cada conselho trabalha essa questão conforme entende viável ao profissional. Assim como o problema não é de movimentação e sim de responsabilidade técnica “com” ou “sem” a presença física no processo de produção dos alimentos, acompanho a opinião do @rodrigo.oliveira, vale a consulta ao conselho.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

Inclusive quem tiver sugestão de Advogado nesse assunto, eu agradeço.

Boa tarde @gracieli.monteiro, em seu lugar eu submeteria o parecer do procurador (que diga-se de passagem é unicamente de caráter consultivo e não determinante) a instância superior da AGU, para que seja analisado por algum órgão colegiado. Caso persista o posicionamento, daí sim eu acionaria o judiciário.

Espero poder ter ajudado.

Abraços

jaugusto!

Boa tarde!

Poderia por gentileza me explicar como é forma correta para essa tramitação?

Esse processo está online no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Eu mesma posso pedir despacho? Ou é pedido físico, via ofício?
Desconheço totalmente a forma correta de tramitação e fluxo de encaminhamentos para esse contato com a AGU. Se puder me esclarecer, agradeço.

Na verdade nunca fiz isso, mas creio que o procedimento deveria ser você apresentar algum recurso ao parecer do procurador, e o dirigente do seu órgão remeter os autos à AGU.

Vou pedir esclarecimento ao gestor e fazer a solicitação.
Agradeço João Augusto.
Abraço.

Por nada.

Se precisar estamos por aqui.

Abraços!!

1 curtida

Gracieli,

Poderia postar aqui essa manifestação do CRN?

Para entender exatamente em que termos o CRN foi consultado, seria bom postar ainda a como exatamente o assunto foi submetido ao CRN, para tentar identificar o que exatamente ele analisou.

Boa Tarde Ronaldo!

É praticamente um dossiê que vem desde 2017. Nesse período o reitor fez uma portaria designando uma comissão para implantar o Programa Nacional de Alimentação Escolar ( PNAE) o que contraria a Lei do programa. Na época acionei o Conselho e eles emitiram um parecer contrário. Entrei de licença maternidade e somente no início desse ano o CRN retornou para visita técnica a Instituição e avaliar minhas atribuições.

Agora esse ano 2019, foi aberto novo processo pelo então departamento de assuntos estudantis da Instituição fazendo o mesmo pedido, que a portaria pedia, mas agora sem citar a bendita portaria. Então utilizamos os dados repassados pela visita técnica do CRN no processo que encaminhei a gestão com dados do roteiro de visita técnica e oficios a gestão. A ratificação do CRN ao que assinamos no Ofício que foi encaminhado a procuradoria é o documento 09 - manifestação CRN.

Mas anexei em ordem 01-09 conforme documentos no SEI para você entender os ofícios citados no pedido de parecer da procuradoria feito pela Diretoria de Assuntos Estudantis.

Atenciosamente

01_SEI_IFNMG - 0376299 - Ofício.pdf (165,8,KB) 02_SEI_IFNMG - 0379848 - Ofício.pdf (200,2,KB) 03_SEI_IFNMG___0347498___Oficio.pdf (188,1,KB) 04_SEI_IFNMG - 0385344 - Ofício.pdf (151,2,KB) 05_SEI_IFNMG - 0393700 - Ofício.pdf (142,5,KB) 06_SEI_IFNMG - 0398689 - Ofício Circular.pdf (192,7,KB) 07_SEI_IFNMG - 0430749 - Ofício.pdf (210,2,KB) 08_ PARECER PROCURADORIA_23414002563201994.pdf (242,8,KB) 09_ Manifestação CRN_Gmail - RVT IFNMG -.pdf (97,6,KB)

Gracieli,

Especificamente em relação ao ponto da atribuição do cargo público, eu concordo com o parecer jurídico. O Conselho Federal não pode definir atribuições de servidores públicos.

Os Peritos Criminais Federais da PF, por exemplo, de áreas como Contabilidade, Engenharia etc, não têm obrigação de manter registro em Conselhos para emitir laudos.

Só se forem desviados de função para atuar como Contadores e Engenheiros, aí sim, foge da atribuição originária do cargo dele e atraia a regulamentação do Conselho Profissional.

Idem no caso de leiloeiro administrativo. A competência é privativa do Presidente da República para organizar as atribuições dos cargos públicos do Executivo Federal. Não cabe aplicar a regra legal do leiloeiro privado ao leiloeiro administrativo.

Bom dia Ronaldo!

Entendo em relação a atribuição do cargo público. Mas em nossa caso, não somos dispensados do registro do CRN junto a instituição e diga-se de passagem é uma taxa bem pesadinha anual.
De toda forma, agradeço sua contribuição.