Boa tarde Colegas,
Sei que não é exatamente o objetivo do grupo, mas estou com um impasse com jurídico e talvez algum colega já tenha experiência para tal situação.
Um departamento instituído para assuntos estudantis do órgão que trabalho tem um posicionamento que fere os princípios éticos e de atribuições do meu cargo, nesse caso nutricionista ( técnico administrativo nível E). Em uma visita técnica o próprio conselho deu parecer sobre o assunto respaldando as ações que são previstas para o cargo de nutrição, que estão de acordo com Edital do concurso do qual estou vinculada.
Acontece que esse mesmo departamento não aceitou as justificativas e solicitou parecer do procurador do órgão, e em seu parecer em resumo ele diz que “Atos dos Conselhos Fiscalizadores de Profissão não prevalecem sobre as leis que cuidam de cada um dos planos de cargos e salários das diversas carreiras”.
EMENTA:
I - O exercício de atividade por força de um cargo público submete o profissional e a instituição pública a regime jurídico próprio, por força do art. 39 da Constituição Federal;
II - Em decorrência do regime jurídico-constitucional supracitado, os profissionais submetem-se às regras de organização administrativa e direitos diferentes daqueles da legislação utilizada pelo Conselho Profissional para os demais profissionais;
III - Atos dos Conselhos Fiscalizadores de Profissão não prevalecem sobre as leis que cuidam de cada um dos planos de cargos e salários das diversas carreiras que compõem o funcionalismo público, notadamente em razão da reserva constitucional de iniciativa sobre esse tema ao Poder Executivo;
IV - Dessa forma, as Resoluções do Conselho Federal de Nutrição, a exemplo da Resolução n. 600/2018 devem ser aplicadas somente naquilo que for compatível com o feixe de atribuições definido pela lei de criação do cargo público de Nutricionista, do edital regulador do certame e demais atos administrativos internos da instituição.
Além do respaldo do Conselho Profissional existem as Leis do PNAE que são federais - FNDE tais como Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, Resolução 26/2013 e Resolução 04/2015 dos quais também determinam as atribuições do nutricionistas nestes programas vedando nossa atuação em campi do qual não estamos vinculados.
Minha dúvida então está o porque o órgão exige regularização com o CRN inclusive é passível de desclassificação no concurso, e no momento de suporte ao profissional, este não é considerado?
Bem como, uma vez que estou lotada em um Campus, qual embasamento para ser solicitada a prestar serviços ( severamente vedado pela Lei do PNAE e pelas Resoluções do Conselho) a outra unidade do órgão de forma contínua, afim de suprir ausência desse profissional neste Campus?
Tem algum colega que saberia me orientar a respeito?
E para esclarecimento, somos 4 nutricionistas com o mesmo posicionamento.
Agradeço desde já.