Caros colegas nelquianos!
É sabido que a manutenção das condições efetivas da proposta é uma garantia constitucional, que constitui direito inafastável de qualquer empresa contratada pela Administração Pública. Quanto a isso eu não creio que tenhamos muitas divergências.
Mas quanto à forma de comprovação do desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, tenho por certo que poderíamos debater por uns meses aqui, sem esgotar o assunto! E sobre critérios objetivos de análise de pedidos de revisão contratual, quanto tempo vocês acham que a treta duraria? Seria uma treta continuada, nos termos da nova lei de licitações? Ou seja, podendo durar até dez anos? Rs!
Brincadeiras à parte, em se tratando de contrato de serviço com planilha de composição de custos, até temos uma base para análise, pois o custo é demonstrado de forma analítica na planilha. Mas em contratos de fornecimento, não temos a composição de custos para ajudar nessa análise.
Pensando em ajudar de alguma forma, pelo menos nessa parte do problema, elaborei a planilha anexa, e gostaria MUITO que vocês a analisassem e sugerissem alterações, criticassem, espancassem sem dó nem piedade, para ver se ao final a gente consegue algo útil para ajudar nesse suplício, que é a análise da revisão dos contratos de fornecimento.
A ideia é que já na proposta, a empresa indique pelo menos qual é o custo de aquisição dela, o “BDI” e a parcela de tributos. Com isto, teríamos alguma base para analisar se eventual aumento de custos (que não tem nada a ver com preço de mercado) é de fato motivo bastante para revisão por caracterizar álea extraordinária contratual ou se, mesmo com algum aumento a equação econômico-financeira do contrato se manteria “equilibrada”, caracterizando álea ordinária contratual (ou risco do negócio, como queiram) e sendo passível de reajuste por índice, se for o caso, mas não revisão (ou reequilíbrio, como queiram).
Vamos cocriar, galera?