Colegas, bom dia!
a) Pode uma empresa antecipar férias (individuais) de seus colaboradores sem estes terem completado o período aquisitivo dos 12 meses?
b) a empresa pode conceder férias proporcionais (individuais) após um determinado período trabalhado?
c) para ambas as situações acima, a Administração possui algum respaldo legal para aceitá-las?
Explico:
No momento, estamos com um ferista em nosso contrato de manutenção predial.
A empresa entrou em contato conosco perguntando se podem iniciar um novo ciclo de concessão de férias, antes do período aquisitivo dos 12 meses.
Num primeiro momento, informamos que isso não seria possível, conforme art. 130 da CLT.
Daí, eles disseram da possibilidade de concederem férias proporcionais (?) pelo período que os terceirizados já trabalharam, e que irão embasar-se legalmente e nos comunicar.
Enfim, o que tudo isso leva a entender?
infere-se que a empresa quer é evitar os custos de ter que demitir o ferista e recontratá-lo depois.
Durante a pandemia, tivemos as MP’s 927/2020 e a 1046/2021 em que era possível antecipar as férias antes do período aquisitivo, porém tais MP’s já perderam a validade, sendo esta última findada em Agosto/2021 e, até onde sabemos, pela CLT, as férias só podem ser concedidas após o período aquisitivo dos 12 meses (Art. 130) e, para antecipá-las, seria somente em caso de férias coletivas.
Alguém pode auxiliar nas 3 perguntas acima?
Gratidão!
At. te.
Tharlys Fabrício.