Comprovante de pagamento INSS (DARF/GPS) e FGTS (GRF)

Pessoal, boa noite!

Vi em alguns manuais práticos de fiscalização que devemos conferir os dados dos arquivos da SEFIP com o NRA do protocolo do envio de arquivos e-social, bem como com o código de barras na guia do FGTS e com o valor a ser pago no guia do DARF/GPS.

Desta forma, se estes dados não estiverem batendo, as guias apresentadas estariam erradas. Ocorre que, quando passei a fazer esta conferência, as guias não estavam batendo, pois a empresa apresentava sempre as guias do mês anterior ao da competência que eu estava pagando.

Então questiono, as guias e comprovantes tanto do FGTS quanto do INSS devem ser da competência do mês que estou pagando ou do mês anterior a competência de pagamento?

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Lembro desse tópico do Nelca 1.0 em 2013, sobre a fiscalização de guias de FGTS e INSS.

https://groups.google.com/g/nelca/c/vJGlHy2j-bM/m/Mobop_NFm6IJ

Puxa. 7 anos atrás. Direto do túnel do tempo…

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Boa Tarde. Tenho uma dúvida em relação a esse tópico.

A empresa nos envia mensalmente o relatório GFIP/SEFIP. Por ele, conferimos o valor total de FGTS e conferimos com a guia de GRP e Conectividade Social. Esse ponto conseguimos fazer.

O problema está na conferência com a GPS (INSS). O valor de previdência social não é apresentado na GFIP/SEFIP de forma correta. A empresa diz que após a implantação do e-social, ela não emite mais a FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social) da GFIP/SEFIP porque os valores não batem. Isso informação procede?

Então a fiscalização deve apenas conferir se a guia de DARF está paga? Isso é suficiente para a análise?

Obrigada pessoal.

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Entendo que a partir do Decreto n. 9.507/2018, citando o texto abaixo, deve ser comprovada a competência que está sendo paga:

III - estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

Ou seja, se para eu pagar tem que ser APÓS a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e ao FGTS, de forma expressa, o pagamento deve estar comprovado.
Sobre a questão de caixa, imagina-se que lá na licitação tenha sido exigido em qualificação econômico-financeira que haja fluxo de caixa (CCL) de pelo menos 16,66% do valor do contrato, isto não foi tirado “do nada”, mas de um cenário em que a administração pode demorar até duas “competências” (ou meses, como preferir) para quitar as obrigações relativas a um determinado contrato, exatamente por esta obrigação de se apresentar a quitação de obrigações trabalhistas, previdenciárias e ao FGTS (expressas).
A contratada normalmente vai argumentar que o salário deve ser pago no 5o dia útil, o FGTS até o dia 7, e o INSS dia 20. Nada impede, entretanto, que ela antecipe estes vencimentos. Inclusive, com uma boa gestão de mão de obra, é possível utilizar até do pagar adiantado como atrativo/retenção de trabalhadores nos quadros, e aí fazer o encaminhamento à administração.

Uma vez que é obrigatório estar em contrato (vai figurar lá na minuta em anexo do edital), para mim não cabe nem discussão a este respeito. Entretanto, gostaria de ouvir pontos divergentes. :slight_smile:

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Prezados,

Aqui na Delegacia da Receita Federal de São José dos Campos/SP e unidades jurisdicionadas, a orientação para a fiscalização administrativa é seguir o que está previsto na IN 05/2017, ANEXO VIII-B item 10.5 - Fiscalização por Amostragem. Não se fala mais em conferir GFIP e seus respectivos pagamentos. Agora é solicitado, por amostragem, extratos da conta do INSS (extrato CNIS emitido via internet pelo site da Previdência Social com senha do empregado) e da conta do FGTS (também retirada pela internet no site da CEF) dos empregados da contratada de forma aleatória de forma que, no final de 12 meses, tenha conferido os extratos pelo menos uma vez de cada empregado.

At.te.

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Boa tarde! o órgão o qual vc trabalha te disponível manual de fiscalização com essas informações que postou?

É muito mais efetivo. Afinal de contas, boa parte dos principais problemas do contrato são atraso de salários, FGTS, contribuição previdenciária e seguro garantia.
Os benefícios diretos dá para saber com um dia de atraso, FGTS e INSS têm que ser fiscalizados por meio do extrato do empregado, e seguro garantia é na contratação e prorrogações.

GFIP e certidões são mecanismos que, quem quer dar problema, sabe como manter regular mesmo estando todo enrolado.

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Rilton,

Bom dia!
O documento legal utilizado como base para a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é a própria Instrução Normativa 05/2017. Ela é o nosso manual de fiscalização.

At.te.

Bom Dia, Rilton.
Infelizmente não temos manual de fiscalização. Os contratos foram descentralizados a pouco tempo e não temos pessoal com experiência suficiente na área.

Concordo com você José!

Porém uma dúvida que temos é que a DCTF não emite “Relação de Empregados” ou algo do gênero tal qual a GFIP, então como podemos certificar que os empregados alocados no contrato estão contemplados naquela Guia/competência paga?

Alguém tem alguma prática a compartilhar?

Olá Soraia!
Também fazemos conferência por amostragem, porém a contratada consegue apenas emitir os extratos de FGTS dos trabalhadores. Como os extratos do CNIS necessitam de senha do empregado a maioria das empresas alega não conseguir emiti-los por problemas de cadastros ou mesmo dificuldade dos funcionários, entre outros motivos.
Como vocês fazem para exigi-los (e consegui-los)?
Grato,

Oi Douglas,

Acredito que a DCTFWeb não possua essa relação, pois busca as informações da folha de pagamento transmitida para o e-social. Vou pesquisar se existe no e-social alguma relação parecida com o que existe na GFIP.

Mas a certificação de que o empregado está na lista para os recolhimentos previdenciários é feito pelo extrato da conta do INSS. É mais eficiente, pois na GFIP a empresa poderá alocar o empregado e decidir não recolher os encargos previdenciários (ela usará o código 9 para a GFIP que é apenas para fins declaratórios - aqui precisa ter muito cuidado pois não basta a inserção do nome mas a conferência do efetivo recolhimento). Se a empresa declarou e recolheu os encargos, no extrato do INSS do empregado aparecerá o recolhimento para o mês.

Espero ter ajudado.

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Douglas.

Desde a vigência da Instrução Normativa que já citei (05/2017) passamos a inserir nos nossos Termos de Referências como obrigatoriedade da empresa apresentar os extratos para a fiscalização administrativa quando solicitado. A empresa deverá providenciar meios para que seus empregados atualizem seus cadastros e façam senhas para acesso ao extrato. Isso ocorre, também, para o extrato do FGTS. É a única forma para que cumpra item previsto em edital.
Segue abaixo um trecho da redação:

Feito isso, não temos problemas com essa cobrança.

At.te.

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Boa tarde, Douglas.

Também estou com este problema. Não há como conferir se houve o recolhimento (especificamente) para tais empregados.

O que eu tenho feito?

Primeiro, vejo se a guia do INSS foi quitada. Caso não tenha sido, solicito esclarecimentos à empresa.

Segundo, solicito ao preposto que verifique junto aos terceirizados os extratos do INSS (CNIS).

Creio que, seguindo estes passos, a fiscalização será feita de forma mais efetiva.