Composição e Remuneração Comissões de Licitação/de Contratação

Caros colegas,
Bom dia!
Sou membro de uma comissão permanente de licitação da Prefeitura da Cidade do recife.
Aproveitando a regulamentação acerca da licitação com a Nova Lei de Licitações, vamos tentar formatar a estrutura dos pregoeiros/presidentes/membros das comissões. Atualmente vivemos uma situação atípica em nossa estrutura e precisamos regulamentar. Estamos fazendo pesquisas em outras capitais, estados e municípios com características parecidas à Recife para termos uma base de como poderemos fazer esta estruturação. Será que conseguiria ajuda de vcs? Como funciona o sistema de remuneração dos presidentes/pregoeiros, suplentes e membros? São efetivos e recebem gratificação? São cargos em comissão mais gratificação? Desde já agradeço a ajuda.

A função de pregoeiro/comissão é considerado como técnica, burocrática, operacional, e sendo assim é incompatível com os cargos em comissão.

Diante disso são consideradas como funções, podendo ser gratificadas ou não.

Acredito que o mais adequado que se veja a jurisprudência do tribunal de contas e tribunal de justiça da sua região. Isso porque a fiscalização e eventual ação direta de inconstitucionalidade serão de responsabilidade deles.

Aqui em São Paulo, o Tribunal de justiça considera que pode ser receber gratificação ou ser Função Gratificada.
Ressalto que aqui eles consideram a Função Gratificada como diferente da Função de Confiança. A Função Gratificada pode ser para atribuições técnicas, operacionais, e burocráticas enquanto a Função de Confiança para funções de direção, chefia e assesoramento.

Todavia há locais em que as funções de confiança e gratificada sao consideradas como sinônimas e são para funções de direção, chefia e assesoramento.

Acredito que em razão disso o mais adequado é ser criado uma gratificação para os servidores efetivos designados como Pregoeiro, Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Presidente e Membro de Comissão.

Dependendo da demanda a gratificação pode ser paga de forma mensalmente ou por licitação ou nos meses em que houver trabalhos.

Normalmente em órgãos com número baixo de licitações costuma ser pago por licitação ou nos meses em que houver trabalho, muitas vezes em decorrência de apontamentos de órgãos de controle.

Imagino, que por ser capital, vocês devem ter uma demanda mais alta e regular de licitações. Sendo assim pode ser mais fácil ser pago um valor mensal de forma continua durante o período de designação. Assim não precisa ser feito a analise de quantas licitações ocorrem por servidor, facilitando o trabalho do setor responsável pela folha.

Em tese, há um acumulo de atribuições bem como responsabilidade para o servidor designado, justificando assim a contra partida financeira. Em locais com pequena quantidade de licitações é comum que o wervidor continue exercendo as atribuições de seu cargo de origem. Em alguns locais com maior demanda acontece do servidor atuar em tempo integral como Pregoeiro/comissão.

Havendo baixa demanda pode ocorrer de ter somente um pregoeiro e uma comissão, as vezes sendo composto pelos mesmos servidores. Nesse caso todos processos são encaminhados automaticamente a eles.

Já em locais com maior demanda pode ter vários servidores designados e os processos são distribuições entre eles. A distribuição pode ser por objeto (obras, TI, serviços terceirizados, bens comuns, etc), por modalidade ou não.

É comum ser criado um setor, especialmente em locais com grande quantidade de servidores designados. As vezes é criado uma chefia/diretoria, responsável por distribuir processos, acompanhar os trabalhos dos servidores, etc.

Apesar de não ter muitas informações sobre a realidade de seu órgão, presumo que tenha uma demanda alta por ser capital.

Sugiro que:
seja criado um setor especifico para serem lotados os servidores designados a participar de comissões de licitacao/pregão;
este setor tenha um Chefe/Diretor;
seja concedido por lei gratificação mensal fixa aos servidores designados;
verifique a conveniência de os servidores designados (todos ou em parte) atuem exclusivamente;
seja regulamentado de forma clara e objetiva as atribuições e responsabilidades de cada função.

Também sugiro que olhe como outros locais fazem, principalmente o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça, para ter ideias e referencias bem como regulamentar com mais segurança jurídica (evitando eventuais questionamentos por órgãos de controle).

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Obrigada, Gabriel. Aqui temos um fluxo considerável. Atualmente somos em 9 comissões, compostas por efetivos e pessoal “com vínculo anômalo”, por isso meu questionamento. Há jurisprudências firmadas no sentido de cargos em comissão assumirem papel nas comissões, Neste momento estamos pesquisando para ver a melhor forma de estruturar isto. Obrigada pela contribuição!

De forma geral o entendimento é de que as funções de pregoeiro, agente de contratação, equipe de apoio, etc não podem ser cargos em comissão.

Mas de forma majoritária, considera-se que servidores ocupantes de cargo em comissão podem ocupar essas funções.

A única ressalva é quanto ao agente de contratação e pregoeiro, que em regra geral só podem ser ocupados por servidores efetivos.

Com base nas informações que voce deu, uma hipótese, que acredito ser mais seguro juridicamente deixar somente servidores efetivos como agentes de contratação e pregoeiros. Os ocupantes de cargo em comissao como membros da comissão de contratação e equipe de apoio. Em todos os casos remunerar com gratificação.

Apesar de não ser o tribunal de contas que fiscaliza o seu ente, o TCE MG se manifestou quanto a isso recentemente. Segue link da notícia https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111625554.