Competência controladoria

Olá,

Caros colegas,

Trabalho assessorando diretamente ao setor de licitações de uma Prefeitura.

O fluxo de trabalho é o seguinte:

1 - Requisição de Despesas (Unidades Gestoras):

2 - Setor de Compras( Pesquisa de Mercado)

3 - Após a pesquisa de mercado e com o orçamento estimativo encaminha-se para a Controladoria;

4 - Controladoria encaminha, após análise, para Licitar ou não.

As dúvidas são as seguintes:

  1. A Controladoria alega que não cabe à mesma emitir parecer ou algo parecido em quaisquer processos, contudo indago como algum documento tramita em um setor técnico sem análise formal deste. O que vocês orientam?

  2. Qual o momento ideal e qual o setor competente para elencar as dotações orçamentárias?

@DR.NARCISOLCF!

Mas porque adotam este fluxo, passando previamente pela Controladoria? Qual normativo prevê isto e com que finalidade? Se for para mero registro, melhor seria suprimir tal etapa, já que se configura como controle puramente formal.

Lembrai-vos do Art. 14, irmãos! Amém, @FranklinBrasil?

Decreto-Lei nº 200, de 1967
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Em regra, os órgãos de controle interno são proibidos de praticar co-gestão, tomando decisões nos autos do processo que depois ele mesmo vai auditar. Mas atualmente já temos normas como por exemplo as da CGU, que prevêem a possibilidade dos auditores prestarem consultoria, em situações bem pontuais e específicas, desde que posteriormente não auditem aquele processo específico. Mas mesmo neste caso, não é uma regra, mas sim uma exceção, usada somente para casos especiais, com elevado nível de riscos ou recursos empregados. Aí sim, compensa investir tempo pedindo uma consultoria do órgão de controle interno.

1 curtida

Bom dia,

Obrigado pela excelente intervenção.

A questão do fluxo adotado se dá pelo fato da cidade (50.000 habitante) vir de administrações com escândalos de corrupção e, diante disso, o gestor maior (prefeito) quis implantar diversos filtros antes de ser licitado.

Nesse cenário, não seria o caso de alguém do controle interno se envolver nisso ao invés da controladoria?

Sobre a questão da dotação orçamentária:

Quem deve indicar a dotação orçamentária é o ordenador de despesas do município, que é o Prefeito. As regras de organização administrativa do Poder Executivo do município podem estabelecer outras autoridades (os secretários municipais, por exemplo, ou ainda, os diretores, gerentes etc.) e também pode haver a delegação dessa competência por meio de decretos ou portarias assinados pelas autoridades que tem esse poder.

A Lei nº 8.666, de 1993, estabelece que, para a abertura do processo da licitação, deve ser indicada a dotação orçamentária da despesa (art. 38). Costuma-se considerar a “abertura do processo”, quando os estudos técnicos preliminares (se houver), o termo de referência ou o projeto básico e a pesquisa de preços estão aprovados pela autoridade competente e a dotação orçamentária está indicada. É necessário, contudo, verificar o que diz a legislação do seu município.