A necessidade de regulamentar a nova lei de licitações é uma constatação que já temos desde o primeiro momento de sua publicação, e o Art. 84, IV da Constituição Federal fixa a competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei.
Por mais que tal dispositivo constitucional fixe textualmente a competência privativa do Presidente da República - a qual inclusive tem sido indicada expressamente quando da edição de regulamentos tais como o que consta do Decreto nº 10.818, de 2021 -, pelo princípio constitucional da simetria reconhece-se a competência de outros chefes de poder para a edição de regulamentos visando a fiel execução da lei em âmbito local, como é o caso dos Prefeitos e Governadores. Tal opção foi adotada por exemplo no estado do Paraná, com a edição do Decreto nº 10.086, de 2022.
Com isto, ao observar que o Art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021, deixou clara a possibilidade de utilização dos regulamentos federais, vocês entendem que é necessário que a autoridade competente no âmbito de cada ente edite ato regulamentar específico, adotando ou não os regulamentos federais? Ou seria o caso de entender que a norma geral de licitação afetou a competência regulamentar de Prefeitos, Governadores etc, possibilitando que outra autoridade faça tal opção no âmbito do edital ou mesmo de cada processo administrativo de contratação?
A minha conclusão inicial é que ainda é necessário que o Prefeito ou Governador edite ato regulamentar próprio, optando pelo uso do regulamento federal, como ocorreu, por exemplo, no Distrito Federal com a edição do Decreto nº 38.934, de 2018, que regulamentou a aplicação da Instrução Normativa nº 5, 2017, às contratações do Governo do DF.
Como vocês analisam tal questão? Já decidiram pelo uso dos regulamentos federais da NLLC no município de vocês? Tal opção foi realizada por ato regulamentar próprio? Qual autoridade formaliza tal opção pelo uso dos regulamentos federais em vossos municípios?