Bom dia, Senhores (as),
Espero que estejam bem.
Gostaria de saber como vocês exigem dos licitantes no julgamento das propostas a comprovação do programa de integridade para fins de aceitação da proposta, considerando que a Lei nº 14.133/2021, no Art. 60, inciso IV, prevê o desenvolvimento de programa de integridade como critério de desempate. Questiona-se uma mera declaração do licitante já supre essa comprovação do programa de integridade?
Fala, @Alex_Sandro
Para não transformar sua sessão pública num tribunal de inquisição, vamos ao que diz a norma vigente (porque “achismo” em licitação pode dar processo).
1. Se você é Federal (ou usa verba federal com a regra da União): A “novela” acabou. O Decreto nº 12.304/2024 e a recente Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 (Arts. 18 e 19) desenharam o mapa da mina.
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O que pedir na Sessão? Apenas a DECLARAÇÃO. A norma estabelece que, para fins de desempate, vale a declaração do licitante no momento da proposta (via sistema). Geralmente, isso se materializa por autoavaliação no “Pacto Brasil pela Integridade Empresarial”, selo Pró-Ética ou certidão/comprovante de avaliação válida.
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O Pregoeiro vira Auditor? Não (bendito Artigo 14!). A Portaria diz que a CGU pode verificar a posteriori a veracidade dessa autoavaliação. Se o licitante mentiu para ganhar no desempate, ele cometeu fraude à licitação (Art. 155 da NLLC) e vai levar a marretada da sanção depois. Na sessão, você presume a boa-fé da declaração. Querer analisar Código de Conduta e Canal de Denúncia em 15 minutos de chat é pedir para errar.
2. Se você é Estadual ou Municipal (O “Triângulo das Bermudas”): Aqui mora o perigo. O critério de desempate do Art. 60, IV, é uma norma de eficácia limitada. Ela precisa de regulamento para definir o que raios é um “programa de integridade desenvolvido”.
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Cenário A (Você tem regulamento local): Siga o rito do seu regulamento (que provavelmente copiou o federal: aceita declaração, fiscaliza depois).
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Cenário B (Sem regulamento): PODE USAR o federal. Você não precisa esperar regulamento próprio, ao menos se o seu jurídico aceitar o que estou defendendo, que você pode importar o “pacote federal” inteiro para dentro do seu Edital, baseado no art. 187 da Lei 14.133/2021 :
*"*Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para a execução desta Lei."
Abraço e boa sorte (você vai precisar se chegar nesse 4º critério de desempate!
).
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Caro Franklin Brasil, bom dia!
Grato pelos esclarecimentos valiosos.
Abraço,
Alex