Declaração de desenvolvimento do programa de integridade

Prezados, boa tarde a todos.

Temos visto muitas empresas declarando desenvolver programa de integridade. Porém, durante a fase de seleção dos fornecedores, estas empresas não estão sendo convocadas para comprovar o desenvolvimento do programa. Considerando o disposto no decreto 12.304/2024, a declaração sem a devida comprovação não caracteriza indício de declaração falsa?

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Sem comprovação, trata-se, de fato, de uma declaração falsa. Na prática, porém, percebo que a regularidade e a veracidade dessas declarações não vêm sendo efetivamente verificadas, já que sua exigência se aplica, de forma mais rigorosa, apenas a licitações com valores estimados elevados. No entanto, em cerca de 99% das licitações do mercado — como parece ser o caso mencionado —, essa declaração tem relevância praticamente apenas como critério de desempate.

Vejo que, a exemplo do que ocorreu com as declarações de ME/EPP, nas quais o TCU entendeu ser cabível a aplicação de sanções mesmo sem a obtenção de vantagem concreta pela empresa, esse novo tipo de declaração tende a seguir o mesmo caminho.

Resta agora acompanhar os desdobramentos.

Infelizmente, muitos licitantes ainda são leigos do ponto de vista jurídico e acreditam que operar o sistema não exige qualquer preparo ou conhecimento. Afinal, essas declarações hoje se resumem a um simples “botão”. Na lógica deles: “como posso ser punido apenas por apertar um botão?” — e é justamente esse raciocínio simplista que lasca alguns.

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Pelo que entendi, a declaração de programa de integridade será utilizada como critério de desempate nas licitações. Então para fazer jus ao desempate por desenvolvimento de programa de integridade, basta o licitante selecionar o campo de declaração no momento de cadastro de sua proposta.
Posteriormente, na fase de habilitação, os fornecedores mais bem classificados que utilizarem esse critério de desempate devem apresentar documentos comprobatórios.
Quando não há empate, eu estou desconsiderando a declaração marcada pelos licitantes no sistema, porque senão vou ter que inabilitar todos. Como o @Alok mencionou, muitos licitantes sem conhecimento saem marcando sem entender do que se trata.

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Verdade, Leah. Mas o seu raciocínio é semelhante ao que já foi analisado pelo TCU em uma ocasião anterior, justamente no ponto que mencionei sobre a declaração de ME/EPP. Naquele momento, discutiu-se se haveria falsidade documental e se caberia punição mesmo nos casos em que a empresa não tivesse efetivamente usufruído do benefício. O entendimento do TCU foi claro: o uso ou não do benefício era irrelevante. O que importava era a veracidade da declaração e, se a empresa não fazia jus à condição, deveria ser punida. Esse foi o entendimento.

Vi recentemente uma jurisprudência que está aplicando agora a tese do arrependimento eficaz, que é matéria do direito penal, nessa questão, quando o licitante desiste já quando convocado e avisa do seu erro. Diferente daquele que tenta dar uma de “João sem braço” e espera o órgão identificar ou não.

Por isso, acredito que a análise dessa nova situação deve seguir a mesma linha.

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De acordo com o Decreto 12.304/2024:
Art. 8º A Controladoria-Geral da União manterá rotina de recepção e tratamento das informações e dos documentos necessários para comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade

Alguém sabe se a CGU já definiu algo esse respeito?

Está finalizando a discussão pública do regulamento

Minuta da Portaria que definirá os procedimentos e a metodologia para a avaliação de programas de integridade no âmbito da nova Lei de Licitações e Contratos conforme Decreto 12.304

Ressalta-se que alguns trechos da minuta permanecem pendentes de consolidação, pois dependem da finalização da metodologia de avaliação, atualmente em fase final de desenvolvimento. Esses pontos foram sinalizados com notas explicativas ao longo do texto e serão incorporados à portaria tão logo a metodologia esteja concluída

Chamo atenção especial para o CAPÍTULO III: DA AVALIAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS HIPÓTESES DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS

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Eu vejo essa declaração como de raríssima aplicabilidade, diferente da declaração de ME/EPP. Como bem salientou o colega @Alok , talvez em licitações de grande vulto, onde provavelmente poderá ocorrer eventual situação de empate e, mesmo assim, se for utilizado o critério de maior desconto com percentual fixo de 1%, por exemplo, de lance mínimo, na fase fechada da disputa, onde existirá uma maior probabilidade em haver lances idênticos.
Ademais, considerando inexistir ainda a regulamentação da CGU, @FranklinBrasil , eu entendo que essa declaração sequer deveria estar disponível no Comprasnet. Afinal, quais seriam os critérios de comprovação desse programa de integridade perante a Comissão de Contratação ou ao Pregoeiro?

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Boa pergunta, @Ivan_Pinna

Sem definição objetiva de como avaliar a declaração, ela tende a perder utilidade. Ou gerar confusão.

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Para fins de registro, a Minuta da Portaria cita o Programa Pacto Brasil para Programa de Integridade Empresarial. Segue link para a Página:

Se formos seguir a lei ao pé da letra:
Art. 4º – São obrigados a comprovar a implantação do programa de integridade:

*(…)
II – o licitante que apresentar declaração de possuir programa de integridade como critério de desempate entre duas ou mais propostas, nos termos do art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

Ou seja, se o Licitante declarou que desenvolve Programa de Integridade, independente de usá-la ou não, ele se obriga automaticamente a comprovar.
É o mesmo da Declaração de ME/EPP, apresentou a declaração, tem que comprovar, independente de ter se utilizado ou não do critério de desempate.

Trata-se (caso não comprove) de Declaração Falsa prevista no Art. 155, Inciso 8º da Lei 14.133/2021.

O foco não é a aplicabilidade é a declaração falsa em SI, os Licitantes devem está atentos ao inserir os dados no sistema do Compras.Gov. Toda informação lá é dada como verdadeira e passível de comprovação pelos órgãos de controle, caso a informação não seja verídica, a Licitante pode e deve ser responsabilizada.

Se não há empate, não tem que exigir comprovação de implantação de um programa de integridade pelo licitante em contratos de grande vulto.

A analogia não é bem adequada, porque no caso de declaração de ME/EPP o enquadramento não traz apenas direito a desempate. O principal ponto da necessidade de verificação do enquadramento de uma empresa na condição de arrematante é porque, ela como ME/EPP, impede outras ME/EPP de serem consideradas empatadas. Então, como o enquadramento de ME/EPP traz muitos outros benefícios, é necessário verificar (e não apenas para ver se houve declaração falsa ou não).

A lei não pode somente ser interpretada “ao pé da letra” (literal), mas sim também segundo a finalidade de cada dispositivo e da norma como um todo (teleológica).

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Essa é uma questão que entendo remanescer nessa discussão, que é sobre a obrigatoriedade (ou não) de o agente de contratação SEMPRE ter que investigar, em todo e qualquer caso, a veracidade da declaração apresentada pela empresa preliminarmente classificada (seja porque declarou desenvolver programa de integridade, seja porque declarou ser ME/EPP).

Quando o TCU afirma que deve ser verificada a veracidade da declaração mesmo que a empresa não tenha se beneficiado, penso que isso só se aplique quando houver algum indício de que a declaração é falsa.

Do contrário, inexistindo recurso ou qualquer dúvida fundada sobre a veracidade da declaração E, ainda, não tendo a empresa se beneficiado da condição declarada, então não há obrigatoriedade do agente de contratação em investigar a veracidade da declaração apresentada.

O contrário disso me parece uma atuação pautada sempre na busca de “pelo em ovo”, que entendo se desviar dos objetivos do processo licitatório (art. 11 da NLLC), contrariando, inclusive, princípios como o da legalidade (só fazer o que a lei expressamente autoriza/ordena), da motivação e da razoabilidade.

De forma sucinta, portanto, entendo que a comprovação de veracidade de declaração só deve ser exigida quando:

  1.  A empresa foi beneficiada (seja na questão da integridade, seja pelo porte); OU
    
  2.  A empresa não foi beneficiada, mas há dúvida fundada sobre a veracidade da declaração.
    

Lembro, aqui, da orientação do TCU com relação à declaração de atendimento da cota para PCDs e reabilitados do INSS (Acórdão 523/2025 – P), no sentido de que somente a declaração já basta, pois sua veracidade é presumida, uma presunção relativa, é verdade, e que, por isso, admite prova em contrário, o que não significa dizer que o agente de contratação deva sempre buscar essa comprovação, só lhe sendo exigido apurar a veracidade se houver algum questionamento nesse sentido, alguma dúvida fundada ou denúncia.

A Administração tem sim o poder-dever de investigar indícios de irregularidade das declarações, mas somente se lhe forem apresentados tais indícios, especialmente por recursos de outros licitantes. Não havendo indício, não há dever de verificar a regularidade da declaração (presumidamente verdadeira). Havendo indício, aí sim a veracidade da declaração deverá ser comprovada, independentemente do efetivo benefício da empresa (conforme orienta o TCU).

Por fim, em relação à possibilidade de uma ME/EPP se beneficiar com a não convocação de outra ME/EPP para desempate, entendo que isso possa ser facilmente verificado após a fase de lances. Se houver outra licitante ME/EPP dentro da margem de desempate, então estaria configurado o benefício, o que atrairia o dever de verificação da veracidade da declaração daquela preliminarmente classificada. Se não houver, eu seguiria normalmente considerando apenas a declaração da primeira ME/EPP, ressalvada eventual dúvida fundada.

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A Lei é cristalina, não fala sobre empate, fala que tem que apresentar. Se obriga a apresentar quem declarar que desenvolve tal programa.
Segue o mesmo rito de acórdão recente sobre declaração de ME/EPP que mesmo não tendo se utilizado do desempate, ele foi eliminado por declaração falsa. E adicionando com punição de inidoneidade.

Art. 60, inciso IV, da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) estabelece o Programa de Integridade como critério de desempate.

Desculpe, mas é na Lei 14.133 que fala dessa obrigatoriedade de apresentar?

Além da parte do desempate e da parte das sanções, só me lembro da Lei citar o Programa para contratações de grande vulto. Nessa parte sim é dito que a empresa precisa apresentar (implantar) um programa, mas em até 6 meses após assinar o contrato, ou seja, deverá ser exigido após a contratação e não mais no âmbito da licitação.