Essa é uma questão que entendo remanescer nessa discussão, que é sobre a obrigatoriedade (ou não) de o agente de contratação SEMPRE ter que investigar, em todo e qualquer caso, a veracidade da declaração apresentada pela empresa preliminarmente classificada (seja porque declarou desenvolver programa de integridade, seja porque declarou ser ME/EPP).
Quando o TCU afirma que deve ser verificada a veracidade da declaração mesmo que a empresa não tenha se beneficiado, penso que isso só se aplique quando houver algum indício de que a declaração é falsa.
Do contrário, inexistindo recurso ou qualquer dúvida fundada sobre a veracidade da declaração E, ainda, não tendo a empresa se beneficiado da condição declarada, então não há obrigatoriedade do agente de contratação em investigar a veracidade da declaração apresentada.
O contrário disso me parece uma atuação pautada sempre na busca de “pelo em ovo”, que entendo se desviar dos objetivos do processo licitatório (art. 11 da NLLC), contrariando, inclusive, princípios como o da legalidade (só fazer o que a lei expressamente autoriza/ordena), da motivação e da razoabilidade.
De forma sucinta, portanto, entendo que a comprovação de veracidade de declaração só deve ser exigida quando:
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A empresa foi beneficiada (seja na questão da integridade, seja pelo porte); OU
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A empresa não foi beneficiada, mas há dúvida fundada sobre a veracidade da declaração.
Lembro, aqui, da orientação do TCU com relação à declaração de atendimento da cota para PCDs e reabilitados do INSS (Acórdão 523/2025 – P), no sentido de que somente a declaração já basta, pois sua veracidade é presumida, uma presunção relativa, é verdade, e que, por isso, admite prova em contrário, o que não significa dizer que o agente de contratação deva sempre buscar essa comprovação, só lhe sendo exigido apurar a veracidade se houver algum questionamento nesse sentido, alguma dúvida fundada ou denúncia.
A Administração tem sim o poder-dever de investigar indícios de irregularidade das declarações, mas somente se lhe forem apresentados tais indícios, especialmente por recursos de outros licitantes. Não havendo indício, não há dever de verificar a regularidade da declaração (presumidamente verdadeira). Havendo indício, aí sim a veracidade da declaração deverá ser comprovada, independentemente do efetivo benefício da empresa (conforme orienta o TCU).
Por fim, em relação à possibilidade de uma ME/EPP se beneficiar com a não convocação de outra ME/EPP para desempate, entendo que isso possa ser facilmente verificado após a fase de lances. Se houver outra licitante ME/EPP dentro da margem de desempate, então estaria configurado o benefício, o que atrairia o dever de verificação da veracidade da declaração daquela preliminarmente classificada. Se não houver, eu seguiria normalmente considerando apenas a declaração da primeira ME/EPP, ressalvada eventual dúvida fundada.