Como enquadrar uma empresa na sanção?

Prezados, bom dia.

Uma empresa contratada conosco não vem realizando o pagamento das guias relativas ao INSS e FGTS. Foi aberto o processo sancionatório, e agora, chegou a hora de decidir por qual sanção escolher. Há alguns meses atrás, a empresa foi penalizada com Advertência, registrada no SICAF, por não encaminhar documentos comprovantes de pagamentos desses citados, agora, porém, será penalizada, novamente, por realmente não estar pagando tais obrigações, desde o início do ano.
Como enquadrá-la dentro de uma sanção da Lei 8.666/93, já que o contrato não prevê, especificamente, a sanção a determinados casos.
At.te,
Naab dos Anjos
Ministério da Economia
Superintendência do Trabalho em Goiás

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Boa tarde Naab!

O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis (art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 9.507, de 2018).
Cumpre ao fiscal do contrato comunicar ao Ministério da Fazenda qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias. De igual modo, devem ser realizadas comunicações acerca de irregularidades no recolhimento do FGTS dos respectivos trabalhadores terceirizados (Ac. TCU 1214/2013-Plenário).

Lei n° 8.666/93 - Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Requisito de habilitação: prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Eu verificaria essa linha de raciocínio no edital, termo de referência e contrato e enquadraria no 87; III da Lei n° 8.666/93.

Espero ter ajudado!

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Prezado Naab, se entendi bem estamos falando de dosimetria de pena. Trata-se de uma decisão administrativa. Qual foi o tamanho do prejuízo causado? A contratada corrigiu a situação ao ser notificada? Qual o histórico de sanções da empresa? Todos esses fatos devem ser levados em consideração, mas, ao final, a decisão é de vocês (Administração).
Colo abaixo, caso ajude, trecho de parecer da Procuradoria Federal na Universidade quando do encaminhamento de uma das penalizações de contratos:
"Lembra-se que, ante as particularidades de cada caso, deverá o administrador, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazer a dosimetria da pena, cabendo, assim, à Administração, no uso do seu poder discricionário, graduar a sanção apropriada, compatível com a gravidade do dano causado ou que venha a ser proporcionado à Contratante no futuro. Nesse sentido, a doutrina destaca que é “…da natureza das penalidades administrativas o abrandamento do rigor na tipificação da conduta que gera o juízo de reprovação. Assim ocorre nas sanções disciplinares e nas atinentes à inexecução dos contratos públicos. Não se encontrarão na lei definições de tipos aos quais deva corresponder tal ou qual sanção. Abre-se para a Administração espaço discricionário para dosar a penalidade apropriada, desde que, em qualquer caso, se cumpra o devido processo legal, nele incluído o direito à defesa.”
Espero ter sido útil.
Att.,
Daniel
UFG

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Obrigado Daniel e Thiego.
Agora, quanto à comunicação ao antigo Ministério da Fazenda, alguém já o fez? Saberiam dizer a maneira mais fácil e correta de se fazer?
At.te,
Naab dos Anjos de Sousa
Superintendência do Trabalho de Goiás
Ministério da Economia

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