Boa tarde, caros colegas. Durante uma rescisão unilateral, uma empresa solicitou resgate da conta vinculada para pagamento das rescisões contratuais, o qual foi concedido. Entretanto a empresa recebeu o crédito e não efetuou os pagamentos.
Estamos em processo de pagamento direto. Entretanto, o saldo retido e o que sobrou da conta vinculada não foram suficientes para o pagamento de parcelas de FGTS em atraso. Foi aberto um processo de sanção com base no Anexo XII, itens 11.3 e 12, da Instrução Normativa nº 5, de 26 de Maio de 2017:
11. A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade contratante para
utilizar os valores da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação para o
pagamento dos encargos trabalhistas previstos no item 2 deste Anexo ou de eventuais
indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a
vigência do contrato.
[…]
11.3. A autorização de que trata o subitem 11.2 acima deverá especificar que a movimentação
será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização
trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
12. A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias
realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
Alguém já passou por uma situação parecida?
Cabe sanção de inidoneidade e multa, neste caso?
Desde já agradeço a ajuda!