@Manuela,
Observe que a Lei nº 10.522/2002, fixa que:
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
III – estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
IV – estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
V – estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
Ou seja, além dos débitos inscritos pela própria RFB, que incluem débitos também da PGFN, no Cadin podem existir registros de débitos com qualquer outro órgão, como por exemplo multas de trânsito do Dnit e débitos com Conselhos de Fiscalização Profissional, que são os casos que eu já peguei, mas em tese podem existir diversos outros não vinculados a débitos com a PGFN ou RFB.
E devemos observar também que, quanto à certidão conjunta da RFB e PGFN, a Portaria nº 1.751/2014, fixa que:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
Ou seja, a certidão conjunta só contém dados sobre os créditos administrados pela RFB e pela PGFN, não abrangendo os débitos administrados por todos os demais órgãos. Sendo assim, não acho que a regularidade perante a PGFN e RFB é suficiente para afastar a validade da inscrição no Cadin, que pode ter sido feita por qualquer outro órgão, por vários motivos diferentes destes tratados na norma da RFB e PGFN.
Até mesmo por que na Lei do Cadin, a responsabilidade pela baixa do registro é do órgão que a inscreveu e não nossa.