CND da RFB substitui CADIN irregular?

Uma empresa está com o CADIN irregular, que indica débito junto à RFB. Enviou uma CND positiva com efeito de negativa para comprovar sua regularidade, contudo mesmo 5 dias úteis após a expedição de referida CND, o Cadin continua aparecendo como irregular.

Para efeitos de assinatura de contrato com a administração pública, se o único débito indicado no CADIN é junto à RFB, esta CND supre a exigência de assinar somente com Cadin regular? Na CND consta a validade de 6 meses.

Olá, @Manuela_Sampaio !

Não. A CND não substitui o Cadin.

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Este é o meu entendimento também, obrigada Iago!
No entanto, me responderam internamente da seguinte forma:

Art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, o registro no CADIN deve ser suspenso quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, conforme o Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dessa forma, a existência do registro não constitui óbice à contratação, uma vez que a empresa encontra-se em situação de regularidade fiscal, comprovada pela emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)”.

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Se for isso mesmo, é bom colocarmos no Edital né (e a AGU na minuta-padrão e o MGI no módulo de Edital do ComprasGov)? E desse jeito aí com a menção ao CTN.

A cada dia o bichinho fica mais gordinho kkkkk

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Um detalhe muito importante é que o Cadin não é atualizado automaticamente. Se já os sistemas mais “ágeis” possuem seu prazo para ajuste, no Cadin esse prazo é maior ainda, porque depende do órgão individualmente efetuar o registro (não é algo que o particular resolve e atualiza automaticamente). Segundo a lei, o órgão tem o prazo de 5 dias úteis para atualizar.

Como o débito que gerou irregularidade no Cadin era junto à RFB, o que pode ter acontecido é que o particular providenciou a regularização (mediante parcelamento, por exemplo, suspendendo a exigibilidade do crédito), e junto à PGFN (que emite a CND federal) o sistema já foi atualizado de forma mais célere. No entanto, no Cadin, que depende da ação da própria RFB e no prazo de 5 dias úteis, essa atualização vai demorar.

Na minha visão, nesse caso específico (restrição junto à RFB e a CND federal emitida posteriormente), a certidão comprova a regularização (mesmo que temporária).

Lembrando que o que vale é a realidade dos fatos, não o sistema. O sistema é ferramenta de registro e informação, mas a diligência serve exatamente para confrontar a realidade com as informações do sistema. Se o particular traz uma confirmação documental verdadeira, legítima, para contrapor o registro do sistema, ela precisa ser considerada e prevalecer.

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Olá, @alex.zolet !

Observo que falta harmonia entre a CND Federal e o Cadin. Segue exemplo concreto de uma mesma empresa:

1. CND Federal:

2. Cadin:

No caso acima, acredito que o problema consta na CND Federal. Possivelmente o contribuinte não quitou alguma negociação de tributos no prazo acordado e teve a dívida inscrita no Cadin, no entanto o sistema da RFB não revogou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

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Pois é, estou achando que é por aí, o CADIN acaba que está mais atualizado que a Certidão, que tem uma validade maior.

@alex.zolet , concordo plenamente com a questão de o que vale é a realidade dos fatos, mas as certidões ajudam justamente a verificar esta realidade. Eu queria pedir para a empresa o relatório do e-cac, mas me instruíram a “tocar o processo com as CNDs mesmo”.

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Como eu disse, o que vale é a realidade. No exemplo do @Iago claramente a irregularidade perante o Cadin veio posteriormente à regularidade atestada pela CND. No caso dele, a CND não serviria para afastar a irregularidade do Cadin, porque esta é posterior àquela.

No seu caso, @Manuela_Sampaio, é preciso fazer exatamente essa comparação de datas e diligenciar junto à empresa. Qual situação é a mais atual: a regularidade da CND ou a irregularidade do Cadin? Confronte as datas e veja qual reflete a situação mais recente. É o caso de um documento (Cadin) colocando em dúvida a validade jurídica de outro (CND). O prazo de validade da CND não é passe livre para “falhar sem consequências” no período.

Se você tentar emitir a CND neste momento, ela é emitida ou há restrições?

As inconsistências nos registros (CND válida por período em que há irregularidade), que é culpa da Administração Pública, não pode causar, por si só, prejuízo ao particular. Mas, ao mesmo tempo, essas mesmas inconsistências não podem gerar “brechas” para a empresa não cumprir suas obrigações. Ao final, na minha visão, é a diligência e a constatação da realidade fática que deve prevalecer.

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Perfeito, Alex, obrigada! Infelizmente estou sendo “voto vencido” no presente caso, mas vou tentar levantar essa argumentação que você trouxe para ver se abro os olhos do pessoal.

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@Manuela,

Observe que a Lei nº 10.522/2002, fixa que:

Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.

III – estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

IV – estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

V – estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

Ou seja, além dos débitos inscritos pela própria RFB, que incluem débitos também da PGFN, no Cadin podem existir registros de débitos com qualquer outro órgão, como por exemplo multas de trânsito do Dnit e débitos com Conselhos de Fiscalização Profissional, que são os casos que eu já peguei, mas em tese podem existir diversos outros não vinculados a débitos com a PGFN ou RFB.

E devemos observar também que, quanto à certidão conjunta da RFB e PGFN, a Portaria nº 1.751/2014, fixa que:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.

Ou seja, a certidão conjunta só contém dados sobre os créditos administrados pela RFB e pela PGFN, não abrangendo os débitos administrados por todos os demais órgãos. Sendo assim, não acho que a regularidade perante a PGFN e RFB é suficiente para afastar a validade da inscrição no Cadin, que pode ter sido feita por qualquer outro órgão, por vários motivos diferentes destes tratados na norma da RFB e PGFN.

Até mesmo por que na Lei do Cadin, a responsabilidade pela baixa do registro é do órgão que a inscreveu e não nossa.

Oi Ronaldo, obrigada pela resposta.
No caso, o Cadin da empresa indicava somente débitos com a RFB, por isso surgiu a questão se a CND da RFB/PGFN substituiria ou não o Cadin.
Eu sou da teoria que o @alex.zolet mencionou, prevalência da realidade. Resta convencer os outros disso. :roll_eyes:

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@Manuela_Sampaio ,

Qual é a natureza dos débitos inscritos? Se forem comprovadamente tributários ou previdenciários pode até colar essa tese. Mas a RFB também pode aplicar multa contratual, por exemplo, que não tem nada a ver com os débitos que são listados na certidão conjunta que eles emitem. São áreas diferentes que administram débitos diferentes.

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