Cnae x alteração da atividade após pregão realizado x mei

Se a empresa não era do ramo no momento da licitação, descumpriu o edital. Simples assim.

Se está com dúvida sobre a experiência efetiva da empresa no ramo, independentemente do CNAE, solicite, em diligência, comprovantes de que ela tem experiência no ramo do comércio de embalagens e similares.

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Pois é Franklin, eu vou aceitar nesse momento a empresa, porque a mesma provou por meio de Certificado de Microempreendedor individual a referida atividade para o comércio de embalagens.

Todavia, eu sei que esse documento que ela me apresentou não serve de base, porque pode ser alterado a qualquer momento pelo próprio fornecedor e de forma automática, o que ocorreu nesse caso, uma vez que quando consultei o CNPJ da mesma na Receita Federal (posteriormente a realização do pregão), não verifiquei atividade compatível com as embalagens.

Assim, caso a 02ª colocada que fez o questionamento provar a alteração por parte do vencedor, acho prudente desclassificá-lo com base no item do Edital que determina as empresas serem do ramo do objeto licitado!

Eu entendo que essa solicitação quanto aos comprovantes de experiência que você sugeriu é para não ficar restrito ao CNAE, mas solicitá-los poderia estar cobrando além do que já foi exigido no certame né?! Eu acho, não sei…

Att,
MATHEUS

Matheus!

Se na regra aplicável ao MEI o documento pode ser alterado a qualquer momento, você deve presumir que isto é permitido legalmente. Ou seja, esse documento serve de base sim.

Você deu uma lida na MP 881, que reforça o princípio da liberdade econômica?

Então Ronaldo, eu li a MP superficialmente e tudo me levou a crer que nesse caso eu poderia aceitar a empresa vencedora e classificada em 01º lugar.

Mas, vamos pensar o contrário então: E se quem tivesse ganhado os itens (embalagens) fosse uma ME sob a mesma situação que está essa MEI, ou seja, possui CNAE com atividades que não são compatíveis com o objeto licitado, mas com uma diferença, esta possui contrato social.

Nesse caso, eu solicitaria o contrato social e se constatasse que também não houvesse atividade compatível com o objeto licitado, desclassificaria (de acordo com o que li nos acórdãos do TCU informados pelo Flranklin).

E é a partir disso que eu levanto a seguinte problemática: A empresa que possui o contrato social registrado na Junta não tem condições de alterar sua atividade de forma automática como a MEI e assim seria desclassificada. É admissível, portanto, aceitar a empresa que pode se valer de algumas prerrogativas como a que ocorreu no caso presente, isto é, alterar a sua atividade a qualquer momento quando se depara que não a possui e isso ser realizado após já ter participado do pregão?

Ou poderia como o Franklin também sugeriu solicitar os comprovantes de experiência no ramo do comércio de embalagens e similares mesmo não tendo sido exigido isso no certame ?!

Para participar do pregão, a empresa estava ciente do item que dispunha:

1.1. Poderão participar deste Pregão os interessados pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos, e estiverem previamente credenciados perante o sistema eletrônico, em situação regular, por meio do Portal Comprasnet, para participação de Pregão Eletrônico.

OBS: Eu posso solicitar esses comprovantes baseando nesse item então?

ATT,
MATHEUS BORGES DE PAIVA

Matheus, você sempre pode (e deve) fazer diligência para confirmar ou complementar informação.

Como referência, considere o Acórdão 3418/2014-P:

9.2. determinar … que, nos próximos certames, ao constatar incertezas sobre atendimento pelas licitantes de requisitos previstos em lei ou edital, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, utilize do seu poder-dever de promover diligências, previsto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios;

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

Perfeito Franklin!

Eu vou solicitar tais comprovantes para sanar a dúvida. E na falta deste, aí sim seria prudente eu desclassificar não?!

Obrigado!

Att,
MATHEUS BORGES DE PAIVA

Pessoal, bom dia! Estou chegando agora e li todo o desenrolar das colocações. Gostaria de saber o fim da situação, o MEI foi homologado? O participante segundo colocado entrou com pedido de impugnação? Muito obrigado a todos!

Pense na seguinte hipótese: uma empresa, por algum motivo, comprou em excesso uma embalagem exatamente igual ou superior as especificações do edital, e para não ficar no prejuízo integral, oferece o menor preço, o mais vantajoso, ao governo. Você a desclassificada por ser de ramo diverso? Parece- me incabível, posta a ausência de especialidade técnica no comércio de embalagens.

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