Então Ronaldo, eu li a MP superficialmente e tudo me levou a crer que nesse caso eu poderia aceitar a empresa vencedora e classificada em 01º lugar.
Mas, vamos pensar o contrário então: E se quem tivesse ganhado os itens (embalagens) fosse uma ME sob a mesma situação que está essa MEI, ou seja, possui CNAE com atividades que não são compatíveis com o objeto licitado, mas com uma diferença, esta possui contrato social.
Nesse caso, eu solicitaria o contrato social e se constatasse que também não houvesse atividade compatível com o objeto licitado, desclassificaria (de acordo com o que li nos acórdãos do TCU informados pelo Flranklin).
E é a partir disso que eu levanto a seguinte problemática: A empresa que possui o contrato social registrado na Junta não tem condições de alterar sua atividade de forma automática como a MEI e assim seria desclassificada. É admissível, portanto, aceitar a empresa que pode se valer de algumas prerrogativas como a que ocorreu no caso presente, isto é, alterar a sua atividade a qualquer momento quando se depara que não a possui e isso ser realizado após já ter participado do pregão?
Ou poderia como o Franklin também sugeriu solicitar os comprovantes de experiência no ramo do comércio de embalagens e similares mesmo não tendo sido exigido isso no certame ?!
Para participar do pregão, a empresa estava ciente do item que dispunha:
1.1. Poderão participar deste Pregão os interessados pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos, e estiverem previamente credenciados perante o sistema eletrônico, em situação regular, por meio do Portal Comprasnet, para participação de Pregão Eletrônico.
OBS: Eu posso solicitar esses comprovantes baseando nesse item então?
ATT,
MATHEUS BORGES DE PAIVA