A CCT PE000122/2024 trouxe cláusula obrigando as empresas a lançarem em suas planilhas uma base de custo para a contratação de Jovem Aprendiz, no valor mensal de R$ 126,37 por empregado. A Administração precisa cotar esse custo em sua planilha, caso se utilize da referida CCT? Não cotando, pode aceitar que as empresas cotem? Segue a referida cláusula:
" CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO CUSTO DO APRENDIZ
Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria atenderão plenamente a função e a obrigação emergente do art. 429 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de jovens aprendizes previstas em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), bem como a observância das boas práticas para fins de cumprimento das obrigações legais nos serviços terceirizados, as empresas deverão obrigatoriamente: 1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo no montante “B” o valor mensal mínimo de R$ 126,37 (cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato; 2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula; 3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quantum referente a contratação do Aprendiz, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de norma coletiva, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência
PARÁGRAFO QUARTO – As contratações de aprendizes deverão abranger todos os contratos, inclusive aqueles já vigentes em que não exista originariamente na sua planilha de custos o valor orçado, devendo os Editais (contratos públicos) e os contratos particulares adotarem como obrigação a contratação de aprendizes mencionada no caput desta cláusula, valendo esta Convenção Coletiva com marco regulatório da obrigação apto a implantar o valor mensal nas “planilhas de custos e formação de preços"."