CCT x Planilha da Administração - Base de Custo para Jovem Aprendiz

A CCT PE000122/2024 trouxe cláusula obrigando as empresas a lançarem em suas planilhas uma base de custo para a contratação de Jovem Aprendiz, no valor mensal de R$ 126,37 por empregado. A Administração precisa cotar esse custo em sua planilha, caso se utilize da referida CCT? Não cotando, pode aceitar que as empresas cotem? Segue a referida cláusula:

" CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO CUSTO DO APRENDIZ

Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria atenderão plenamente a função e a obrigação emergente do art. 429 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de jovens aprendizes previstas em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte:

PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), bem como a observância das boas práticas para fins de cumprimento das obrigações legais nos serviços terceirizados, as empresas deverão obrigatoriamente: 1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo no montante “B” o valor mensal mínimo de R$ 126,37 (cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato; 2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula; 3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quantum referente a contratação do Aprendiz, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de norma coletiva, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência

PARÁGRAFO QUARTOAs contratações de aprendizes deverão abranger todos os contratos, inclusive aqueles já vigentes em que não exista originariamente na sua planilha de custos o valor orçado, devendo os Editais (contratos públicos) e os contratos particulares adotarem como obrigação a contratação de aprendizes mencionada no caput desta cláusula, valendo esta Convenção Coletiva com marco regulatório da obrigação apto a implantar o valor mensal nas “planilhas de custos e formação de preços"."

@bruno.cirne Vamos por partes. Em primeiro lugar, entendo que aprendiz não pode ser alocado como um empregado direto do contrato DEMO. Via de regra, as funções que os contratos DEMO possuem, exigem que o empregado alocado diretamente trabalhe com autonomia, grande maioria proíbe inclusive que seja exercido por menores de idade. Portanto, em grande parte dos contratos não é compatível com aprendizes que estão aprendendo um profissão e por conta disso a lei impõe várias restrições. Desta forma, estes aprendizes, a meu ver poderiam ser alocados em outras atividades da empresa, sempre trabalhando sob supervisão, estando matriculados em ensino fundamental ou médio e empresa possuindo Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Ainda que tais obrigações com relação aos aprendizes possam acarretar uma tutela em Convenção da categoria , para se fazer respeitar e ainda acarretar em custo aos empregadores, seria no máximo um custo indireto da planilha, não um custo direto a ser alocado.
Por outro lado ainda, eu entendo que a Administração não se vincula a orientações em CCT que tragam custos mínimos operacionais nos termos do § 1° do art 135 da lei 14.133/21 já consolidado no art 6° da IN 5/17 MPOG e em vários Acórdãos do TCU.
Como se percebe claramente na leitura da cláusula, este não é um custo referente a um direito trabalhista para qualquer categoria alocada diretamente , mas uma orientação para os empregadores para que estes possam cumprir com a exigência que a própria Lei traz sobre quota mínima para contratação de aprendizes.

Desta forma Bruno, eu entendo que a Administração não se vincula a esta orientação, que adentra no eixo de discricionariedade do próprio planejamento da Instituição Contratante, a menos que o contrato faça previsão expressa de utilização de aprendizes como alocados diretamente.
Aguardo a consideração dos demais estudiosos do tema.

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Obrigado pela participação @FlavianaPaim

Entendo que, smj, ao licitar contratação de postos terceirizados, a Administração está dando causa para o aumento de empregados da empresa e, por conseguinte, para o aumento da base cálculo para a reserva de jovens aprendizes nos quadros da empresa, mesmo que não venham a ser alocados na Administração Pública. Outro ponto, a partir do momento que os sindicatos convencionaram tal custo em CCT, com base na CLT, não seria matéria trabalhista? Ainda estou com outra dúvida. A CCT fala “(…) na medida em que contratarem a quantidade de jovens aprendizes previstas em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional.”, só entraria na base de cálculo da reserva de jovem aprendiz trabalhadores cujas funções demandem formação profissional? Que formação profissional seria essa?

Enfim, estou achando muito complicada essa cláusula.

BRUNO, eu vejo essa questão de outra forma. A lei 10.097/2000- Lei do Aprendiz, dispões que empresas de médio e grande porte devem contratar 5% a 15% de aprendizes. Tem toda uma regra para calculo desta quota. Entendo que embora os trabalhadores contratados para o fornecimento de mão de obra em contratos terceirizados possam engrossar esta quota, a obrigação é da empresa, do empregador, nunca repassada ao tomador de serviços. O tomador pode no máximo dispor em Edital que a empresa cumpra com as regras do Programa de Aprendizagem quando obrigatório, mas não pagar por isso diretamente no custo de empregados terceirizados não aprendizes. Compete a empresa incluir o valor necessário para isso em seu custo indireto (CITL -Custo Indireto, Tributo e Lucro ou no BDI).
Não é um beneficio trabalhista que será repassado diretamente para o profissional alocado, como é um seguro de vida, cesta básica, assiduidade, embora a cláusula tenha um cunho trabalhista. Seria um valor pago a empresa que seria embolsado por ela para custear custos aos quais a Administração não tem qualquer gerência, pois ela sequer pode estar obrigada a manter aprendizes ou quando obrigada já ter atingido sua quota mínima.

Eu sugiro, por uma questão de segurança que o Edital deixe claro que este custo, assim como outros de mesma natureza, sejam incluídos em Custos indiretos (ou operacionais) da planilha em atenção ao art 135, §1° da Lei 14.133/21. Ao elaborar a planilha referencial o valor de CI (reversão de um % sobre os Custos diretos do posto) seja maior ao valor de R$ 126,37 por empregado, de tal forma que a empresa ao apresentar a sua proposta não deixe de considerar o custo caso ela o tenha de fato, pois certamente terá empresas que podem não ter este custo e participarão da licitação.

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O que este Sindicato está fazendo, a meu ver extrapola as suas competências. Ele quer repassar a um terceiro um custo que é exclusivo do empregador. Equivaleria o mesmo a repassar para terceiro o custo de contratar PCD cuja lei esta aí há 30 anos.

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agora clareou demais, viu @FlavianaPaim muito obrigado!!!

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