Certificado Digital - Assinatura

Bom dia nobres colegas,
Gostaria de saber se estão aceitando que a assinatura em contratos/atas registro de preços sejam feitas via certificado digital pelas empresas licitantes ?
Se sim, de qual tipo ( e-CPF - representante da empresa) ou e-CNPJ ( mesmo utilizado no SICAF Digital)?

Juliano!

Os orgãos do SISG que usam o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) adotam o Art. 6º, §1º do Decreto 8.539/2015: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm#art6

Não usamos certificado digital para as assinaturas digitais do SEI.

Ronaldo, apesar de usarmos o SEI há quase 2 anos, as assinaturas pelos usuários externos ainda não foi permitida na instituição. Por conta dessa situação, umas das alternativas possíveis para agilizar o processo de assinatura das atas e contratos seria permitir a assinatura via certificado digital.

Sim, Juliano!

Se podemos ter a assinatura no SEI sem certificado digital, com certeza a assinatura com certificado digital é possível. Mas não no SEI.

Pessoal, não SEI se é isso que vocês estão se referindo, mas tem um manual de implementação que diz poder permitir o uso isolado de usuário/senha ou certificado digital, mas também o uso de ambos (SEI_TIPO_ASSINATURA_INTERNA). Esse arquivo está na seguinte URL, na página 46.

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SDS

O que o Juliano disse é que a funcionalidade de assinatura de usuário externo não está autorizada internamente no SEI do órgão.

Isso é política interna do órgão, não limitação do sistema ou da lei.

Sim, é verdade, é um parâmetro no SEI permitir assinatura externa ou não. Depende da política interna. Valeu, Ronaldo!

Há algum tempo, nós já adotamos a prática de aceitar a assinatura digital via TOKEN na instituição. Até então, todas as assinaturas eram feitas pelos fornecedores em certificados do tipo e-CPF. Ocorre que recentemente recebemos algumas assinaturas em certificado do tipo e-CNPJ. Estas situações me motivaram a postar para saber o que os colegas estavam praticando em seus respectivos órgãos.

Juliano, não encontrei nenhum parâmetro que permita escolher entre e-CPF e e-CNPJ. Mas pela forma como se obtém os certificados digitais, não creio que faça alguma diferença. Em ambos existe a pessoa do “responsável”. Para o e-CPF é a própria pessoa física, e no caso do e-CNPJ é uma pessoa física responsável pela pessoa jurídica. A responsabilidade recai sobre a pessoa física, de qualquer maneira. Inclusive, a RFB, no eCAC não diferencia o e-CPF do e-CNPJ caso o responsável seja o mesmo. Isto é, com um e-CPF a pessoa pode administrar a pessoa jurídica da qual é o responsável. Então, em teoria, nem precisaria do e-CNPJ. Contadores, também podem usar seu e-CPF para administrar diversas empresas através de uma procuração eletrônica.

Enfim, a meu ver, o certificado digital (e-CPF e e-CNPJ) servem à mesma finalidade básica: garantir a identidade da pessoa que assina, no caso, o responsável.

Caso saiba de alguma configuração do SEI! que permita restringir um ou outro, peço que compartilhe. Valeu!!!

Se o documento foi expedido em nome de uma pessoa jurídica, a assinatura com eCNPJ me parece perfeitamente válida!

No Sicaf 100% digital, todas as transações do fornecedor cadastrado são validadas por meio do eCPF do responsável, mas isto não significa que documentos assinados com eCNPJ são inválidos.

Estamos permitindo o uso dos certificados em substituição à assinatura externa do SEI ( a instituição não habilitou a ferramenta ainda)…

Com a atual situação de quarentena, as empresas estão solicitando assinar contratos de forma digital. Nós utilizamos o SEI na nossa instituição mas a princípio ele não tem certificação digital. Alguém passa pelo mesmo problema??

Para quem usa o SEI, a assinatura de contratos pode ocorrer por meio da funcionalidade de usuário externo, sem certificado digital.

Veja, por exemplo, a página do antigo Ministério da Fazenda sobre o tema:
http://www.fazenda.gov.br/sei/usuario-externo

Ou a
NORMA OPERACIONAL DIPLA/SE/MP Nº 01, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017, que disciplinava:

§ 1º Os usuários externos de que trata o caput credenciados no MP poderão:

II - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o MP; e

Franklin Brasil

Boa tarde Itamar,

Se a empresa tiver o token da pessoa física responsável, poderá
realizar a assinatura digital.
Fiz até um passo a passo para o pessoal do IFC.

Atenciosamente,
Lenara Bernieri,
Coordenadora de Compras e Licitações (Portaria n°042/GDG/IFC-CAM/2020
DE 29/01/20)
Departamento de Administração e Planejamento
Instituto Federal Catarinense - Campus Camboriú
http://www.camboriu.ifc.edu.br/
Tel: (47) 21040800/0868

Uso do token para assinatura em documentos pdf by LENARA.pdf (1.19 MB)

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Obrigado, Franklin! Vou verificar! No meu caso a empresa quer assinar por já ter certificado digital!

Obrigado, Lenara! Essa é uma opção apenas para documentos PDF, certo? Depois que uma pessoa assinar esse documento e enviar por e-mail, a nossa parte tem como assinar do mesmo jeito, no mesmo documento?

@Itamar_Junior!

As assinaturas do SEI têm garantidas a autoria e a integridade com base no seguinte regulamento (note que ele é citado no rodapé do documento assinado no SEI):

Decreto 8.539/2015
Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

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