Assinatura digital em contratos e ARP: e-CNPJ ou e-CPF?

É comum licitantes utilizarem o certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ) para assinar documentos nas licitações como propostas, declarações, atas de registros de preços e contratos administrativos. Como o órgão de vocês tem se posicionado em relação a isso? Aceitam a assinatura do contrato ou ARP com e-CNPJ?

Em nosso órgão, na assinatura digital de contratos ou ARP só admitimos o certificado digital da pessoa física (e-CPF) ou a assinatura eletrônica da plataforma govbr.

Se puderem compartilhar como vocês tratam essa questão.

Qual seria o prejuízo em aceitar o eCNPJ? Quem está se comprometendo com o contrato ou ARP é a empresa, então me parece suficiente que a PJ assine.

Para várias transações, o eCNPJ é suficiente, como e-CAC da Receita, eSocial, Conectividade Social da Caixa.

Para as transações na platatorma de compras, basta o login e senha da empresa, me parece que a lógica poderia ser a mesma.

Mas desconheço se existe norma ou entendimento específico.

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A minuta da ARP disponível no sistema compras.gov já vem direcionada para o responsável legal da empresa, outra questão é que no cadastramento dos responsáveis pela assinatura da ata, não há campo de CNPJ, somente para CPF. Fica estranho pois você cadastra um CPF responsável pela empresa e ai quem assina é um CNPJ, então qualquer um dentro da empresa pode assinar o documento com a certificação?

Olá, @GeorgeQuadros

O e-CNPJ não é porta de geladeira: não é “qualquer um” que abre. Quem tem o token e a senha fala pela empresa — e a responsabilidade é dela, não do dedo que apertou Enter. A Lei 14.133 deixa isso cristalino:

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Antigamente, sem certificado digital, fazia sentido exigir a identificação de quem estava assinando, porque isso era a chave para definir se a pessoa tinha poderes para assinar.

Hoje, o próprio certificado digital já é o controle de poder e responsabilidade. Usou, tá valendo.

Se tem minuta pedindo CPF no cadastro, aí pode ser só o sistema vivendo em 2009. O ato válido continua sendo da pessoa jurídica.

Boa tarde, Franklin. Eu vejo que não há problemas, concordo com você de que a responsabilidade é da empresa, mas no caso deste §2º que você citou, nós chegamos a conclusão de que como é permitida a IDENTIFICAÇÃO e assinatura por pessoa física ou jurídica e o sistema não permite inclusão de CNPJ, o ideal é que o fornecedor assine com o CPF, maaaaas entendo que é algo mais para questões de conformidade documental.