Boa noite. Eu gostaria de uma didática explicação sobre a validade dessas assinaturas (digital ou eletrônica) em documentos de Licitação, emitidos pelos gestores dos órgãos, nas fase interna e externa.
Se o governo federal possuo alguma ferramenta gratuita, e qual a validade no mundo Jurídico (órgãos de outras esdeeast)!
É que os deslocamentos físicos geram demasiados atrasos, etc.
At.te
Edson Cleiton Pereira Sousa
Bom dia,
No âmbito Federal as assinaturas eletrônicas são disciplinadas pela Lei 14.063/20, regulamentada pelo Decreto 10.543/20
Existem tres tipos de assinaturas eletronicas:
I - simples, que identifica o signatário;
II - avançada, que utiliza certificados com elevado nível de confiança para confirmar a identidade do signatário;
III - qualificada, que utiliza certificado digital ICP-Brasil, emitido por Autoridade de Registro.
Para a fase interna de licitação, creio que a assinatura simples é suficiente. Prevê o Decreto:
Art. 4º (…)
§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput.
Para a fase externa, pelo menos para Pregão eletrônico já se exige certificado digital!
O Governo Federal possui uma ferramenta para assinatura eletrônica (avançada) :
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica
Minha opinião é que as assinaturas eletrônicas possuem confiabilidade superior à feita em papel. Sem demérito aos cartorários, e agentes públicos que realizaam conferencia de assinatura física por semelhança.
Doutro lado, a nova lei de licitações traz no §2º do art. 12
" É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Resta saber se será obrigatória a assinatura qualificada nos documentos na fase interna na nova Lei.
PREGAO ELETRONICO. ASSINATURA DIGITAL EM DOCUMENTOS ACÓRDÃO Nº 648/2021 - TCU - Plenário.
Assinatura digital com padrão ICP nos documentos restringe indevidamente a competitividade. Conforme previsto no art. 26, § 3º, do Decreto 10.024/2019, toda a documentação deve ser encaminhada, exclusivamente, por meio do sistema, e ocorrerá por meio de chave de acesso e senha, o que é suficiente para conferir segurança quanto à autenticidade e autoria
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E com relação à assinatura digital em ARP?
Alguns fornecedores encaminham o documento com assinatura digital com E-CNPJ.
Entendemos ser possível, para esse documento, apenas a assinatura com E-CPF do representante legal. Uma vez que o certificado E-CNPJ não identifica a pessoa responsável pela assinatura.
Nosso entendimento está correto?