Certidão Simplificada pode desclassificar?

Boa tarde, participei de uma licitação de mão de obra, no edital constava a seguinte clausula:
As certidões que não declararem expressamente o período de validade, deverão ter sido emitidas nos 60(sessenta) dias anteriores à data prevista para abertura da sessão.
Fui habilitado pela comissão de licitação, mas outra empresa entrou com recurso alegando que a certidão simplificada da empresa não foi apresentada conforme solicitado pelo edital.

Acontece que essa certidão aqui no meu estado não tem prazo de validade, e a mesma pode ser verificada e autenticada online a qualquer momento. Em se tratar da certidão ser de Habilitação Jurídica, e apenas para comprovar a situação de ME (na qual não houve alteração desde a emissão da certidão (04/2020)). Posso responder a contrarrazão, utilizando algum embasamento legal contra isso?

1 curtida

Thallys,

Dado que alguns estados emitentes não incluem prazo de validade na certidão, o Edital, que é a lei do certame, trouxe a regra para o caso. Conte 60 dias corridos anteriores da data da abertura da licitação e verifique se a data de emissão da sua certidão está compreendida nesse período, caso contrário, pode haver contestação fundamentada no Instrumento Convocatório.

No entanto, acredito que a sua situação como ME já estava constituída na época da licitação e isso foi documentado nos autos, ainda que possivelmente não tenha atendido a cláusula do Edital, o documento tem natureza declaratória, e não constitutiva, de um situação preexistente. Nesse caso, entendo que é possível a inclusão posterior, por meio de diligência da autoridade competente pelo certame: comissão ou pregoeiro, da certidão atualizada para comprovar o fato, se for o caso. Afinal, licitação não é gincana!

Vasta jurisprudência:

Acórdão TCU nº 1.758/2003-Plenário
Acórdão TCU nº 2.627/2013-Plenário
Acórdão TCU nº 3.615/2013-Plenário
Acórdão TCU nº 3.418/2014-Plenário
Acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário
Entre outros…