Certidão Simplificada da Junta comercial

Gostaria de uma orientação me deparei durante a analise de documentação de um licitante, com a Certidão Simplificada da Junta Comercial vencida, trata-se exigência editalícia por ser cota exclusiva, porém o licitante entregou a Declaração assinada por ele que trata-se de Micro empresa. Pesando as duas informações caberia desclassificação.

Eu fiz uma interpretação bem objetiva ora se ele se declara Micro empresa, apesar de vencida da Certidão da Junta vencida, tenho que considerar Microempresa, caso no curso do processo verifique que não atende a determinação, aí sim aplico as penalidade legais.
O que acham desse argumento?
Obrigado.

Claudio.

Sugiro pedir para ele solicitar essa certidão na Junta Comercial do Estado. Se não conseguir, entendo que terá que desclassificá-lo.

Essa certidão não consta do rol do art. 28.

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Cláudio,

De fato a Declaração de enquadramento deveria ser o suficiente, se o processo é exclusivo para micro.

Agora, depende, também, da exigência que trouxe o seu edital. Exige-se a Simplificada? A consulta não poderia se dar pela internet? O pregoeiro poderia fazer saneamento?

Em nossos editais, como o Estado de Minas Gerais legislou sobre isso, trazemos da seguinte forma:

1

  • A
    participação nesta licitação é restrita
    às microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e
    Microempreendedor Individual (MEI)
    do
    ramo pertinente ao objeto licitado, nos termos do art. 48, I, da Lei
    Complementar nº 123, de 14/12/06, e que
    cumpram plenamente os requisitos de habilitação, a teor do art. 4º,
    inciso VII, da Lei Federal nº 10.520/02.

2.4 Qualificação
Técnica e demais exigências de lei especial

(…)

  1. Nos
    termos do art. 2º do Decreto Estadual n° 44.630/07, art. 5º,
    parágrafo único, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução
    Conjunta SEPLAG/SEF n° 9.576/2016 e art. 8° da Instrução
    Normativa n° 103, de 30/04/2007, do Departamento Nacional de
    Registro do Comércio – DNRC, para obterem tratamento diferenciado
    e simplificado na licitação, os licitantes, ** exceto
    Microempreendedor Individual (MEI),** deverão
    comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
    mediante a apresentação de:

f.1
– Se inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis,
declaração de enquadramento arquivada ou a certidão simplificada
expedida pela Junta Comercial, ou equivalente, da sede da pequena
empresa;

f.2
– Se inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, declaração
de enquadramento arquivada ou a Certidão de Breve Relato do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou equivalente, da sede da
pequena empresa.

Por outro lado, depende se seu

Claudio Regis Gomes Leite via GestGov gestgov1@discoursemail.com escreveu no dia sexta, 13/03/2020 à(s) 08:26:

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Não é documento de habilitação, contudo, ainda que pareça “vencida”, alguns documentos, pela sua natureza, não possuem prazo de validade, como atestados de capacidade técnica, o próprio cartão do CNPJ. Deve ser observado ainda, se houve alteração na Certidão Simplificada, pois havendo, necessitaria apresentar a última. A Declaração onde consta o enquadramento da empresa deve ser considerada sim para fins de habilitação, embora não deveria constar no rol dos documentos de habilitação. A certidão da junta comercial e a declaração tem a finalidade apenas de comprovar se tal empresa está enquadrada conforme exige a LC 123/06.

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Pessoal, no modelo de Edital da AGU (compras), tem a exigência da Certidão Simplificada (para os casos pertinentes)? Se sim, em qual subitem? Obrigada.

Prezados (as), colegas !

Estou realizando diligências para decidir um recurso em que a recorrente alega que a vencedora não se enquadra como Microempresa.
Vocês consideram que a informação de “Microempresa” que consta na certidão simplificada da Junta Comercial enviada pela Recorrida já é suficiente para comprovar o enquadramento? Ela alega que o balanço do ano de 2021 ainda não foi repassado pela contabilidade, que é um setor terceirizado, e que a recente IN da RF prorrogou a validade do balanço de 2020.

Desde já agradeço o retorno !

Prezada, bom dia,

foi realizada consulta para verificar se a empresa é optante do Simples Nacional? Se, ao consultar o CNPJ for possível verificar que a empresa é optante, ela se enquadra como ME/EPP. Mas, como a adesão ao Simples não é obrigatória, caso a empresa não seja optante, o mais seguro realmente é a conferência pelo balanço comercial.

Outra opção é verificar no Portal da Transparência do Governo Federal se a empresa auferiu no ano anterior valores que ultrapassam o limite permitido para o enquadramento.

Já tivemos caso em que empresa não apresentou a declaração de beneficiária da LC 123/2006 e após questionamento da pregoeira sobre esse documento faltante, a licitante informou que não era mais ME/EPP há 02 anos. No entanto, dentre os documentos de habilitação, a empresa encaminhou a certidão simplificada, na qual constava a informação de que a ela era ME/EPP. Ou seja, constar na Certidão Simplificada que a empresa é ME/EPP não é suficiente para comprovar o enquadramento.

Acho mais seguro verificar no Simples Nacional, balanço e Portal da Transparência.

Espero ter ajudado.

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@Gisele.Souza!

É importante observar sim o Portal da Transparência do Governo Federal, além de outras fontes, para tentar identificar faturamento acima do permitido, mas tem algumas cautelas:

1º - a LCP 123 fixa que o porte da empresa é definido pelo faturamento dela à conta própria, com as exclusões permitidas em lei e não considerando faturamento à conta de terceiros;
2º - o que foi contratado e empenhado em determinado ano, não significa necessariamente que foi faturado naquele mesmo exercício;
3º - o que foi pago em determinado ano, não significa necessariamente faturamento daquele exercício. A fatura pode ter sido emitida em 2020 e o débito inscrito em Restos A Pagar e pagos em 2021 e, pelas regras da Lei nº 4.320, de 1964, essa despesa pertence ao exercício em que foi empenhada. E se a Nota Fiscal é de 2020, isso caracteriza faturamento daquele exercício, e não de 2021;
4º - salvo engano, o Portal da Transparência do Governo Federal contém os dados dos empenhos e pagamentos realizados através do SIAFI, referente às contratações realizadas pelos órgãos que o utilizam. Lá não constam os faturamentos feitos pela empresa para outras pessoas jurídicas de direito público que não usam o Sicaf, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas.

Mas, se olhando somente o Portal da Transparência do Governo Federal, forem identificados PAGAMENTOS (não empenhos) acima do limite de faturamento permitido pela LCP 123 para as MPEs, é diligenciar para que a empresa se explique. Não pode presumir simplesmente que o que está no Portal da Transparência caracteriza FATURAMENTO, pois pode não caracterizar.

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Verifiquei que não é optante pelo Simples e na presente licitação, ME/EPPs não poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional. A empresa apresentou a apuração das médias das alíquotas não-cumulativas de PIS e COFINS efetivamente recolhidas nos meses de abril/2021 a março/2022, juntamente com o faturamento mensal nesse período cujo montante importa em R$ 3.176.488,16. Mas como @ronaldocorrea mencionou, isso é feito a conta própria.
No seu DRE de 2020 consta receita bruta no valor (R$ 2.570.392,43). Na declaração de contratos firmados (R$ 13.156.197,75). Já li aqui no fórum que o enquadramento da ME/EPP não é feito com base nos valores dos contratos por ela assinados.

Falta consultar no Portal da Transparência, vou acatar a sugestão.

Agradeço !

@Leah!

Na Nova Lei de Licitações conta os contratos assinados. Mas não sofra por antecipação, rs! Na sua licitação atual, se ainda não se aplicando a nova lei, não precisa se preocupar com isto.

Prezado Ronaldo,

perfeito comentário, agradeço as ponderações. Qual outra fonte você indica para identificar faturamentos acima do permitido?

Só um último comentário sobre o Portal da Transparência: já tivemos caso de uma empresa que sempre participava e ganhava licitações exclusivas para ME/EPP.

Quando fizemos consulta ao Portal da Transparência, verificamos que os pagamentos efetuados para ela ultrapassaram e muito o limite para enquadramento. Fizemos diligência e a empresa simplesmente não respondeu e não tem mais participados das licitações no órgão.

Essa consulta ao Portal, observando os pontos já mencionados pelo @ronaldocorrea, ajuda muito os agentes da licitação.

Abçs.

@Gisele.Souza!

O único banco de dados que possivelmente terá as contratações das empresas com todos os órgãos públicos é a base nacional de notas fiscais eletrônicas, que está prevista na nova lei de licitações mas ainda não existe de fato. Mas ainda assim não terá os dados das contratações feitas por empresas privadas e por pessoas físicas.

Mas na nova lei isso vai mudar. Não será mais com base no faturamento e sim nos contratos firmados e no valor estimado da licitação.

E sobre a análise dos dados de pagamento constantes do Portal da Transparência, ainda tem que verificar o que é faturamento à conta de terceiros, como é o caso das empresas de agenciamento. Pelas regras da LCP 123, só conta o que for faturado à conta própria. Ou seja, no caso de agências de viagem, por exemplo, não entra na conta o valor das passagens agenciadas, mas somente o serviço prestado pela própria agência.

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Aceitamos a Certidão Simplificada da Junta Comercial, mas para evitar maiores problemas, necessário diligenciar, afinal, a empresa pode ter o seu desenquadramento efetuado e não constar na certidão. A certidão emitida com data atual que não informa
o correto enquadramento da empresa é bastante apresentada nas licitações.
Quanto ao Balanço Patrimonial, aceita-se o do exercício 2020, com base em normativas da RFB.
Natanael

Prezados tenho uma dúvida, se poderem me ajudar agradeço!

O edital regido pelo Lei nº 13.303/16, requer como comprovação para os benefícios da LC 123/06 a certidão simplificada emitida pela junta comercial juntamente com a autodeclararão do licitante que se enquadra como ME/EPP.

A licitante arrematante envio sua habitação com toda a documentação requerida, inclusive o balanço comercial e índice devidamente registrado na junta comercial. Todavia, pelo faturamento (R$ 2.000.000,00) da empresa ela se enquadra como EPP, mas na certidão simplificada a mesma está ainda com o porte de ME.

Pergunto: Essa falta de atualização na certidão simplificada de portes de ME para EPP pode ensejar na inabilitação?

OBS: Ao meu ver não teria problema, haja vista que a finalidade principal da documentação é verificar se a mesma é beneficiaria da LC 123/06 em que pode ser aplicada tanto para ME quanto para EPP. Esta correto meu entendimento?

Alessandra,
Vc possui a Certidão Simplificada, então promova diligências. Veja, contador da licitante é uma fonte confiável para declarar o enquadramento. Por vezes, a Certidão apresenta informações inconsistentes que só podem ser verificadas na diligência. Como vc disse, “pelo faturamento (R$ 2.000.000,00)” observa-se que ela deixou de ser ME.
A pergunta:
“Essa falta de atualização na certidão simplificada de portes de ME para EPP pode ensejar na inabilitação?”
**Não, a Certidão da Junta Comercial não é documento de habilitação.
Considerando que ME e EPP gozam dos mesmos benefícios e preferências da LC 123/06 e seguintes, o processo pode seguir sem maiores problemas. Em outra situação, a empresa afirma que é ME ou EPP e depois não se confirma, aí temos um problemão.
Faça a diligência e exija da empresa uma correção, apenas.
Respeitando a divergência, é como eu faria.