CCT x Planilha da Administração - Base de Custo para Jovem Aprendiz

BRUNO, eu vejo essa questão de outra forma. A lei 10.097/2000- Lei do Aprendiz, dispões que empresas de médio e grande porte devem contratar 5% a 15% de aprendizes. Tem toda uma regra para calculo desta quota. Entendo que embora os trabalhadores contratados para o fornecimento de mão de obra em contratos terceirizados possam engrossar esta quota, a obrigação é da empresa, do empregador, nunca repassada ao tomador de serviços. O tomador pode no máximo dispor em Edital que a empresa cumpra com as regras do Programa de Aprendizagem quando obrigatório, mas não pagar por isso diretamente no custo de empregados terceirizados não aprendizes. Compete a empresa incluir o valor necessário para isso em seu custo indireto (CITL -Custo Indireto, Tributo e Lucro ou no BDI).
Não é um beneficio trabalhista que será repassado diretamente para o profissional alocado, como é um seguro de vida, cesta básica, assiduidade, embora a cláusula tenha um cunho trabalhista. Seria um valor pago a empresa que seria embolsado por ela para custear custos aos quais a Administração não tem qualquer gerência, pois ela sequer pode estar obrigada a manter aprendizes ou quando obrigada já ter atingido sua quota mínima.

Eu sugiro, por uma questão de segurança que o Edital deixe claro que este custo, assim como outros de mesma natureza, sejam incluídos em Custos indiretos (ou operacionais) da planilha em atenção ao art 135, §1° da Lei 14.133/21. Ao elaborar a planilha referencial o valor de CI (reversão de um % sobre os Custos diretos do posto) seja maior ao valor de R$ 126,37 por empregado, de tal forma que a empresa ao apresentar a sua proposta não deixe de considerar o custo caso ela o tenha de fato, pois certamente terá empresas que podem não ter este custo e participarão da licitação.

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