Prezados, boa tarde. Estou com uma dúvida sobre a melhor forma de proceder em relação ao caso abaixo, se puderem me ajudar, por favor!
Estamos realizando uma dispensa de licitação (art. 24, II) para contratação de serviço de recepcionista com dedicação exclusiva de mão de obra para 3 meses. A empresa que apresentou o melhor orçamento utilizou a convenção coletiva nº DF000572/2019, do sindicato patronal “SINDIBRAS”, que define salário de R$ 1.107,48 para auxiliar administrativo. Essa CCT está plenamente compatível com a atividade econômica da empresa, porém venceu em 30/04/2020. A empresa definiu o salário de R$ 1.280,00 na planilha de custos, fazendo um reajuste no valor previsto na CCT vencida.
Nossa dúvida é que no DF há a CCT nº 38/2021, vigente, com salário de R$ 1.901,53 para recepcionista. Essa CCT também é compatível com a atividade econômica da citada empresa.
Podemos aceitar a proposta realizada com base na CCT vencida, já que os valores foram reajustados de modo razoável?
Em caso negativo, suponho que teremos que orientar a empresa a utilizar outra convenção, só não podemos exigir uma especificamente, certo? (acórdão TCU nº 369/2012)
Por fim, desculpe se a dúvida for boba, mas é imprescindível a existência de alguma CCT ou ACT para realizarmos uma contratação desse tipo?
Obrigado!