Cct/2023/2024 - sindicato das empresas de servicos de informatica do distrito federal

Boa tarde Pessoal!

Solicito orientação com relação às cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT/2023/2024 - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL E SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF, (SINDPD-DF e SINDESEI-DF)

  1. Na referida CCT/2023/2024 em sua Cláusula Nona - Adicional por Tempo de Serviço - Triênio, a empresa está solicitando a inclusão na planilha de custos desse benefício.

"CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
Para os trabalhadores admitidos após maio de 2006, será pago mensalmente em rubricaprópria, valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos deserviço aplicado sobre o salário base.Parágrafo Único - O pagamento do triênio a ser adquirido pelo empregado dar-se-à no mêsreferente à admissão do mesmo na empresa

Entendo que este adicional não é um ônus a ser repassado para a Administração. E essa cláusula já existia em CCT’s anteriores e não foi previsto quando da licitação do contrato.

Gostaria de saber se algum de vocês já repactuaram o contrato de informática deste ano e se tiveram situação semelhante.

  1. Na mesma CCT/2023/2024, em sua Cláusula Décima Quinta - Assistência Médico - Hospitalar, em seu Parágrafo Sétimo - diz:

–Fica estipulado que o beneficio será custeado pelos empregadores que repassarão aimportância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) a título de plano de SaúdeAmbulatorial sem co-participação, por empregado envolvido e diretamente ativado naexecução dos serviços, contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo deprofissionais contratados mensalmente ao Sindicato Laboral ou à operadora que este indicar (…). Nesse caso, na licitação, a empresa informou o valor de R$ 212,59 (duzentos e doze reais e cinquenta e nove centavos)

Nesse caso, o valor no momento da repactuação deverá ser reduzido de para R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) conforme estipulado na CCT?

  1. Por fim, a CCT/2023/2024, em sua Cláusula Décima Sexta - Auxílio Funeral

“Para empresas com mais de 100 (cem) trabalhadores, fica obrigarório o pagamento do auxíliofuneral no caso de morte do trabalhador, cônjuge, filho, pai ou mãe, desde que comprovada adependência destes, por meio de uma declaração antecipada do trabalhador ao departamentode pessoal. O pagamento pela EMPRESA será no valor correspondente a 3 (três) saláriosmínimos vigente à época, para as despesas fúnebres.”

Nesse caso, esta cláusula já existia em CCT’S anteriores e no momento da licitação a empresa não incluiu na planilha de custos, nenhum valor.
Entendo que este adicional não é um ônus a ser repassado para a Administração. E essa cláusula já existia em CCT’s anteriores e não foi previsto quando da licitação do contrato.

Gostaria de saber se algum de vocês já repactuaram o contrato de informática deste ano e se tiveram situação semelhante.

Agradeço se puderem me ajudar.

Atenciosamente,
Sheila

@sheila eu não realizo repactuação, mas oriento enquanto consultora ou instrutora e posso passar as minhas percepções.

1.Sobre triênio (cláusula 9ª)

É um adicional ligado ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, não obrigatória aos celetistas, mas que visa reconhecer e reter talentos, remunerando pelo tempo de dedicação e de prestação de serviços.
Em um serviço DEMO não haveria fundamentação jurídica para que ela fosse incluída na licitação, visto que os empregados como regra são selecionados conforme perfil exigido em Edital. Mas é uma cláusula que embora previsível, por já constar na CCT da proposta, deve ser incluída na repactuação quando os empregados alocados completarem o fato gerador nela prevista (os 3 anos de serviço) em atenção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego. Esta é a minha opinião.

  1. Assistência médico-hospitalar:

A cláusula determina que o valor é “limitado ao quantitativo de profissionais contratados mensalmente ao Sindicato Laboral ou à operadora que este indicar”. Desta forma, como a cláusula dá possibilidade das empresas pagarem a operadora indicada ao Sindicato, poderia numa hipótese meio remota, a empresa vir pagando o valor indicado na proposta. Por isso sugiro antes de qualquer coisa, que seja solicitado a empresa a comprovação de pagamento do respectivo plano de saúde com a operadora, para verificar o custo por empregado e o esclarecimento sobre o valor pago a partir da data base da CCT. Se de fato o valor foi reduzido para R$ 175,00 este deve ser o considerado na repactuação.

  1. Auxílio funeral

O auxílio funeral é um direito que deve constar na planilha de custos da proposta. Porém é um direito variável e incerto haja vista que somente é devido por ocasião de falecimento do empregado. Portanto, se a empresa zerou esta rubrica na proposta, entende-se que ela assumiu este risco (ônus) e esta “vantagem” deve permanecer na repactuação.

Abraço,
Flaviana Paim

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Bom dia @FlavianaPaim ,

  1. Sobre o triênio (cláusula 9º), nesse caso específico, por ser um “bônus” ao trabalhador que completou 3 anos na empresa, o ônus pode ser repassado para a Administração Pública?

Ao fazer um levantamento junto ao gestor do contrato, constatou-se que do quantitativo de 61 colaboradores, apenas 6 continuam prestando serviço desde o início do contrato e nenhum completou 3 anos no órgão. Tenho dúvidas quanto a essa bonificação ser custeada pelo órgão público na planilha de custos.

Atenciosamente,
Sheila

Sheila,

O repasse deste custo duvide opiniões. Para mim, não há dúvidas que é um direito trabalhista que visa remunerar o trabalhador pela tempo dedicado ao mesmo empregador. Está ligado ao princípio da continuidade do vínculo de emprego, um princípio importante do direito do trabalho. A meu ver, poderia ser tratado de 2 maneiras: 1) ser repassado ao custo no momento em que completa o fato gerador previsto: os 3 anos de vínculo de emprego ou ao menos, ou 2) o Edital deixar claro que este custo futuro e incerto da CCT, deverá ser custeado pelos custos indiretos (despesas operacionais) do contrato, visto que não entrará nas repactuações futuras.
Se não constou regra em edital sobre isso, deve ser alvo de repactuação, a qual, no teu caso concreto, sugiro seja repassado na proporção de 10% do valor para o posto de trabalho. Uma vez que apenas 6 dos 61 empregados fazem juz ao direito. Seria uma forma de repassar ao custo linearmente.
Abraço,
Flaviana Paim

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