Boa tarde Pessoal!
Solicito orientação com relação às cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT/2023/2024 - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL E SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF, (SINDPD-DF e SINDESEI-DF)
- Na referida CCT/2023/2024 em sua Cláusula Nona - Adicional por Tempo de Serviço - Triênio, a empresa está solicitando a inclusão na planilha de custos desse benefício.
"CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
Para os trabalhadores admitidos após maio de 2006, será pago mensalmente em rubricaprópria, valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos deserviço aplicado sobre o salário base.Parágrafo Único - O pagamento do triênio a ser adquirido pelo empregado dar-se-à no mêsreferente à admissão do mesmo na empresa
Entendo que este adicional não é um ônus a ser repassado para a Administração. E essa cláusula já existia em CCT’s anteriores e não foi previsto quando da licitação do contrato.
Gostaria de saber se algum de vocês já repactuaram o contrato de informática deste ano e se tiveram situação semelhante.
- Na mesma CCT/2023/2024, em sua Cláusula Décima Quinta - Assistência Médico - Hospitalar, em seu Parágrafo Sétimo - diz:
–Fica estipulado que o beneficio será custeado pelos empregadores que repassarão aimportância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) a título de plano de SaúdeAmbulatorial sem co-participação, por empregado envolvido e diretamente ativado naexecução dos serviços, contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo deprofissionais contratados mensalmente ao Sindicato Laboral ou à operadora que este indicar (…). Nesse caso, na licitação, a empresa informou o valor de R$ 212,59 (duzentos e doze reais e cinquenta e nove centavos)
Nesse caso, o valor no momento da repactuação deverá ser reduzido de para R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) conforme estipulado na CCT?
- Por fim, a CCT/2023/2024, em sua Cláusula Décima Sexta - Auxílio Funeral
“Para empresas com mais de 100 (cem) trabalhadores, fica obrigarório o pagamento do auxíliofuneral no caso de morte do trabalhador, cônjuge, filho, pai ou mãe, desde que comprovada adependência destes, por meio de uma declaração antecipada do trabalhador ao departamentode pessoal. O pagamento pela EMPRESA será no valor correspondente a 3 (três) saláriosmínimos vigente à época, para as despesas fúnebres.”
Nesse caso, esta cláusula já existia em CCT’S anteriores e no momento da licitação a empresa não incluiu na planilha de custos, nenhum valor.
Entendo que este adicional não é um ônus a ser repassado para a Administração. E essa cláusula já existia em CCT’s anteriores e não foi previsto quando da licitação do contrato.
Gostaria de saber se algum de vocês já repactuaram o contrato de informática deste ano e se tiveram situação semelhante.
Agradeço se puderem me ajudar.
Atenciosamente,
Sheila