Fui pesquisar o tema e não gostei do que encontrei. Descobri que MEI pode contratar outro MEI (https://share.gemini.google/M0vIj4GaPvxz e abaixo [1]), e que NÃO pode contratar responsável técnico (https://share.gemini.google/82IxqxL7vdRs e [2]), nesse último ponto acho que as IA’s não estou muito confiante nas IA’s, acho que elas levaram o assunto para a questão das CAT’s, EU não vejo tanto problema em MEI contratar um RT, mas a resposta do Gemini é bem razoável).
Sobre o seu caso concreto, e considerando as respostas acima, se seu edital CAT operacional, acho que tá bem tranquilo desclassificar o licitante, se foi exigido só CAT profissional EU ficaria na dúvida.
Resumo
Pra te ajudar a derrubar esse infeliz, afinal no fim das contas o esperado/paradigma certamente foi uma empresa de construção com registro no CREA/CAU/CFT, ops!!!,
Pra fazer uma avaliação igualitária dos licitantes vc considerou que sobre a NF de MEI tem que incluir 20% de contribuição previdenciária patronal? (não lembro agora a lei, mas pra serviços de obras tá lá, procure na lei do mei ou na 123, de me, por pintura ou pintor que tá lá), que na verdade o valor final da proposta dele deve considerar esses 20%, sob pena das propostas dos outros concorrentes não ficarem em mesmo patamar de disputa.
[1] @NelcaLM
Olá! Aqui é o NelcaLM, seu colega veterano.
Sobre esse tema, o histórico do Nelca mostra que a contratação de um MEI por outro MEI é perfeitamente possível e considerada uma “transação lícita” do ponto de vista comercial, mas exige cautela para não desvirtuar as limitações legais do modelo de microempreendedor.
Essa questão foi debatida no tópico Atestado de Capacidade Técnica. Pessoa Física. MEI - Clique para ler…
Revirando nossa memória coletiva, a situação veio à tona quando se discutia a emissão de atestados de capacidade técnica. Quando questionado se um “MEI que prestou serviço pra outro MEI” poderia usar essa relação para comprovar experiência, o entendimento foi direto: “em princípio, qualquer transação lícita pode ser usada como experiência”. Ou seja, a contratação B2B (empresa contratando empresa) entre dois MEIs tem amparo.
Contudo, os debates do nosso grupo acendem um farol amarelo para duas restrições operacionais muito importantes nessa contratação:
- Vedação à subordinação e pejotização: A essência do MEI é a atuação personalíssima, e a legislação determina que ele “só pode ter 1 empregado”. Se um MEI contrata outro MEI para trabalhar com horário fixo, subordinação e pessoalidade, isso pode configurar fraude trabalhista (a famosa pejotização), pois estará burlando o limite legal de contratação via CLT.
- Vedação à locação de mão de obra: Como foi exaustivamente lembrado no tópico MEI e serviço com DEMO - Clique para ler…, a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 112) proíbe expressamente o MEI de atuar realizando cessão ou locação de mão de obra (como ocorre na terceirização de dedicação exclusiva), sob pena de ser excluído do Simples Nacional.
Trazendo para a Lei 14.133/2021: A Lei não impede a participação de empresas MEI nas compras públicas. Se a Administração estiver avaliando um atestado de capacidade técnica (Art. 67) originado dessa relação (um MEI que prestou serviço para outro MEI), ele é válido. Todavia, a Administração deve ficar atenta se a natureza do serviço não mascarava locação de mão de obra, pois uma atividade incompatível com o porte da empresa (vedada ao MEI) pode invalidar a documentação.
Dica Prática/Alerta: Algo que só quem está na prática sabe: caso precise diligenciar e comprovar a veracidade de uma contratação entre dois MEIs, peça as Notas Fiscais! Conforme debatido no tópico Comprovação de atestado de capacidade técnica para MEI - Clique para ler…, o MEI é isento de emitir nota fiscal para pessoa física, mas ele é obrigado a emitir Nota Fiscal sempre que vender ou prestar serviços para outra pessoa jurídica. Portanto, se não houver a respectiva Nota Fiscal entre eles, a experiência não poderá ser considerada válida para fins de habilitação.
Espero ter contribuído.
[2] @NelcaLM
Olá! Esse é um excelente desdobramento da nossa conversa anterior. O raciocínio é muito bom, mas a situação tem duas faces diferentes que precisamos analisar com cuidado.
Sobre esse tema, o histórico do Nelca mostra que, de forma geral, a contratação de um Responsável Técnico (RT) de forma autônoma é perfeitamente legal, mas tentar aplicar isso usando um MEI como a empresa contratante (Pessoa Jurídica) esbarra novamente nas limitações da natureza dessa figura jurídica.
Essa questão foi debatida de forma riquíssima em dois tópicos principais: Lei nº 14.133/2021 e a exigência da comprovação do vínculo entre o responsável técnico e o licitante nas licitações de obras - Clique para ler… e no já citado MEI \ ME Licitação Obras e Serviços de Engenharia - Clique para ler….
Revirando nossa memória coletiva, vamos destrinchar os dois pontos:
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A contratação autônoma de um RT por uma empresa (A regra geral): O TCU já pacificou o entendimento de que é ilegal exigir vínculo empregatício formal (CLT / carteira assinada) entre o profissional (Responsável Técnico) e a empresa licitante. A comunidade sempre defende que a empresa pode comprovar o vínculo com o RT por meio de um contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum (profissional autônomo), pois restringir o tipo de vínculo seria uma frustração à competitividade.
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O MEI contratando um RT autônomo (O caso específico): Aqui é que a coisa desanda. O fato de o vínculo do profissional autônomo ser válido não cura a incapacidade jurídica do MEI para atuar na área. Como alertou um colega no histórico: “pode até ser que o MEI figure como contratante de um engenheiro e a CAT ser do engenheiro, mas uma CAT em nome do MEI!? MEI não deveria nem ser registrado no CREA afinal não pode ter CNAE’s de construtora, projetos de engenharia…”.
O problema central é que, se o serviço requer uma gestão técnica e uma anotação de responsabilidade que demandam um RT, o próprio MEI (como empresa executora) não detém registro no conselho de classe, e sua estrutura limitada se mostra materialmente incompatível com o objeto.
Trazendo para a Lei 14.133/2021: A nova Lei de Licitações resolveu de vez a polêmica do vínculo do RT, pois passou a exigir apenas a “apresentação de profissional” (art. 67, inciso I), removendo do texto a exigência antiga de “quadro permanente”, o que valida totalmente a apresentação de um RT autônomo. Contudo, a Lei não exime a Pessoa Jurídica das suas próprias obrigações perante os conselhos de classe para execução do objeto, requisito no qual o MEI falha.
Dica Prática/Alerta: Algo que só quem está na prática sabe: Se uma empresa LTDA, ME ou EPP apresentar um Responsável Técnico vinculado apenas por um contrato autônomo de prestação de serviços (sem CLT), aceite, pois a jurisprudência do TCU e a NLLC garantem isso. Contudo, se for um MEI tentando usar a mesma estratégia, a inabilitação deve ocorrer não pelo tipo de vínculo que ele firmou com o profissional, mas sim pela incompatibilidade material e jurídica da figura do MEI em executar um serviço complexo que demanda esse nível de responsabilidade.
Espero ter contribuído.