Caracterização de fracionamento

Boa tarde a todos!
Devido a atualização dos limites para as modalidades de licitação, surgiu uma dúvida:
Foi contratado no início do ano um serviço de reparo em um reservatório de água, no valor aproximado de R$ 3.000,00. Trata-se de uma contratação corretiva efetivada mediante dispensa de licitação.
Agora surgiu a necessidade de reparar outro reservatório, com o valor estimado de R$ 7.000,00.
Considerando que houve atualização dos limites das modalidades, posso fazer outra dispensa?
No somatório, daria R$ 10.000,00.
Aqui no órgão estamos divididos. Uns consideram o fracionamento, logo, defendem o pregão e outros acreditam ser possível a dispensa, considerando que o valor de R$ 17.600,00 não foi atingido.
Gostaríamos de saber a opinião dos colegas.

Aconteceu coisa semelhante no meu órgão à época da alteração dos valores, e o entendimento era que poderíamos fazer dispensa, já que não tinha alcançado o novo valor limite.

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Robson!

O valor limite vigente não foi alcançado. Não há que se falar em fracionamento!

Ainda mais em se tratando de uma despesa tão pequena, cujo custo processual de um pregão superaria o própria valor da compra.

A CGU defende que valores abaixo de R$ 52 aproximadamente não sejam licitados, por gerarem licitações deficitários, cujo processo é tão ou mais oneroso do que a própria compra.

Sugiro enfaticamente a leitura completa da Nota Técnica linkada na matéria.

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