Ronaldo,
Em geral a competência para praticar atos que resultem em “emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos” são dos chefes dos poderes, ministros de estados, dirigentes de Autarquias etc.
Em geral, essas autoridades delegam essas funções para ordenadores de despesas secundários. Se no instrumento de delegação atribuir essa competência a um determinado titular de uma cargo ou função comissionada (Coordenador-Geral, Coordenador, Superintendente), o substituto só atua na função se houver afastamento, impedimento legal ou regulamentar.
Agora se esse titular subdelega a função a uma terceira pessoa, então a pessoa atuará nos limites dessa subdelegação.
Ausente instrumento de subdelegação, se o instrumento de delegação atribuiu ao titular do cargo ou função comissionada a função de ordenador, o substituto não pode assumir essa função, pois ele não está no exercício do cargo ou função comissionada, que é a condição do instrumento de delegação.
Claro que tudo depende de como é feita a delegação.
Agora na minha visão pessoal, a interpretação do Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP para “afastamento, impedimento legal ou regulamentar” na verdade considera só os afastamentos. Os impedimentos do art. 18 da Lei 9.784/1999 deveriam ser considerados nesse contexto.
Não dá para, convenientemente, criar dois pesos e duas medidas (quando tem pagamento e quando não tem) para o que seria “afastamento, impedimento legal ou regulamentar”, a não que o instrumento de delegação expressamente o faça.
Enfim, esse tipo de matéria não está sedimentada e rotineiramente autoridades estão por aí praticando atos dos quais não tem competência e isso não traz qualquer consequência. Às vezes se os responsáveis submetessem essas situações mais vezes à consultoria jurídica, que é um órgão que tem atribuição específica para esclarecer, teríamos posicionamentos mais homogêneos.