Ato de delegação

Bom dia NELCA.
Tenho uma questão a compartilhar.

  1. Um Secretário (X), esfera municipal, delega seu Subsecretário (Y) a competência para ordenar despesas.
  2. O Secretário (X) é exonerado.
  3. Assume um novo Secretário (W), este não delega, mesmo sabendo que o Subsecretário (Y) está ordenando despesas com o ato de delegação do ex-secretário (X) (exonerado).
    4 Pergunto: A exoneração do Secretário (X) extingue o seu ato de delegação ao Subsecretário (Y)?
    5 Se a resposta é sim, como ficam as liquidações para pagamento que ele o Subsecretário (Y) ordenou?
  4. Se o ato de delegação do Subsecretário (Y) ainda é válido, qual a base legal, considerando que o novo Secretário (W) não delegou ?
    Aguardo as riquíssimas colaborações que tenho recebido e as guardam nos acervos NELCA.
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Ao meu ver, se não há nenhuma condição para encerrar a delegação, ela continua tendo eficácia após a substituição dos secretários.

Não é razoável a revogação de todos os atos do secretário exonerado. Isso levaria a repetição de diversos atos que ainda estão produzindo efeitos. Por exemplo, teria de ser refeito todas portarias de nomeação a cargos em comissão nomeados pelo secretário, pois todos estariam automaticamente exonerados junto com o secretário.

Acredito que se o novo secretário nao quer que a delegação continue ele deve realizar novo ato, revogando o ato que delegou.

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Gabriel.
Obrigado pela opinião.
Eu acredito que a delegação seja equiparada a procuração na área cívil.
Eu entendo que a delegação é pessoal não é do cargo.
Delegação para ordenar despesas em nome do delegante.
Se você atribuição do cargo a competência estaria na lei que criou o cargo, aí não precisaria da delegação.
É complicado, é preciso ter a base legal e na lei que criou o cargo de subsecretário não tem a competência para ordenar despesas.

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@GARRCEZ nos opinamos sobre caso similar em outro tópico

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Rodrigo, obrigado pela sugestão.
Mas pergunto, nomear para um cargo é o mesmo que delegar sua competência para outra pessoa?
Creio que a delegação só é válida para responder pelos atos de que o delegou.

Se quem delegou perdeu o poder, foi exonerado, o seu ato de delação também perde os efeitos, isso é segurança jurídica.
Quem detém o poder agora é o novo nomeado, este se quiser deve expressar sua vontade de delegar sua competência a outrem.

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@GARRCEZ quem nomeia ou delega é a autoridade (função) e não a pessoa física, logo enquanto a nova autoridade não revogar o ato anterior este permanece válido.

Pois se assim não fosse a máquina pública pararia quando houvesse a troca de função pois a nova autoridade deveria refazer todos os atos do antecessor.

Sou da PRF, no meu organograma, o Diretor Geral nomeia o Coordenador de Administração, e este além de OD, nomeia equipes de planejamento de contratação.

Aí se o DG é exonerado, as contas não serão pagas? Os processos de contratação não seguirão? Evidentemente que sim, até que haja ato que substitua ou revogue ato anterior.

Então no seu caso, na minha opinião, enquanto o secretário (W) não designar novo OD, o secretário (Y) permanece com a incumbência, pois o ato que o designou não teve prazo determinado.

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Rodrigo, grato, convencido estou.
Agradeço sua colaboração.
Tá selado.