Boa tarde,
Numa licitação cujo objeto é “REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS CONTRATAÇÕES
DE SERVIÇOS DE ANÁLISES DE ÁGUA E EFLUENTES, COM A FINALIDADE DE ATENDER A PORTARIA GM/ MS N° 888, DE 4 OE MAIO DE 2021 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E A RESOLUÇÃO COEMA Nº 02 DE 02/02/2017”, um licitante impugnou o edital argumentando o que segue:
"A Impugnante ao adquirir o respectivo Edital de Pregão Eletrônico e verificar as condições para participação no certame licitatório, deparou-se com ausência da exigência de que o licitante possua registro junto ao Conselho Regional de Química – CRQ e Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CRQ, uma vez que os profissionais registrados no referido Órgão possuem a capacitação necessária para a execução do objeto do certame em tela.
Ora, na medida em que o Instrumento Convocatório não prevê a possibilidade da licitante de apresentar alternativamente o registro no CRQ - Conselho Regional de Química e Certidão de Acervo Técnico - CAT, emitida pelo CRQ, não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita, consigna cláusula restritiva e ilegal, pois afronta diretamente o Princípio da Legalidade, além de ferir os Princípios da Busca Pela Proposta Mais Vantajosa e Ampliação da disputa"
Alega ainda que, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 36 DE 25.04.1974, que dá atribuições aos profissionais da Química obrigaria uma mudança no referido edital para que o mesmo passe a exigir a inscrição no referido conselho.
O que vocês acham?