Bom dia.
Gostaria de saber se poderia cancelar uma ata de registro de preços devido ao falecimento do único sócio da contratada, usando como fundamentação legal o Art. 21, I, do Dec. 7892/13 c/c Art. 78, X, da Lei 8.666/93.
Art. 21, I, do Dec. 7892/13
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
Art. 78, X, da Lei 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[…]
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
Foi a sociedade empresária que solicitou o cancelamento?
A empresa tinha um único sócio, o qual faleceu.
Se for empresário individual sim, mas, se for “empresa Individual de responsabilidade limitada”, a continuidade da entidade é permitida, devendo ser feita uma alteração no contrato social dela.
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@juliocdsk!
Eu creio que ambos os fundamentos apontados são inaplicáveis a este caso.
A uma, porque não é possível caracterizar problemas societários de uma pessoa jurídica como sendo razões de interesse público. O interesse público é o objeto executado e não a permanência da composição societária da pessoa jurídica contratada. Acho bastante forçado enquadrar aí.
E a duas porque de maneira alguma tem como caracterizar uma ata de registro de preços como contrato. Ela não gera e não pode gerar obrigação de executar objeto, e o contrato sim. Portanto, a hipótese de rescisão de contrato não deve ser usada quando se trata de ata de registro de preços. Sobre isto já tratou o regulamento do SRP e ele basta.
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Concordo plenamente em não poder cancelar a ata. Mas o órgão poderia suspender provisoriamente a vigência da ata até que o administrador judicial assumisse as obrigações da empresa?