Intervalo Intrajornada

Para os postos de trabalho 12x36 noturno, o valor do adicional noturno deve ser adicionado na base de cálculo da Intrajornada?

Ou, a base de cálculo do intervalo Intrajornada é o salário base e não a remuneração?

@TEREZINHA1 faça uma visita a esta página que talvez esclareça sua dúvida.

https://www.licitacao.online/node/31/revisions/119/view

Desculpe, mas esse link sobe o Intervalo de Intrajornada é antes da nova reforma. Pelo que eu sei a base do Intervalo Intrajornada seria apenas o valor da hora da remuneração acrescida de 50% a título de verba indenizatória.

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No âmbito do poder judiciário, há entendimentos de que se o horário de descanso/alimentação seria tirado durante o horário noturno (isto é, das 22h as 5h), então o adicional noturno DEVE sim compor a base de cálculo da referida indenização. Normalmente, nesse tipo de jornada, o empregado começa no horário diurno e cumpre integralmente o restante da jornada em horário noturno. Geralmente das 19h de um dia, até as 7h do outro dia.
Pela experiência que tenho, vejo que os empregadores tendem a convencionar que a intrajornada seria tirada no horário diurno (caso o empregado fosse usufruir dela, sem precisar indenizá-lo), ou seja, antes das 22h, justamente para que não entre na base de cálculo da indenização o adicional noturno, o que onera mais o pagamento dessa verba.
Ao meu ver, a base de cálculo é: salário base + insalubridade ou periculosidade, se houver, e o adicional noturno, caso o descanso seja tirado em horário noturno, como explicado.

Resgatando esse assunto, a fim de garantir a isonomia nas Planilhas, considerando que ainda pairam algumas dúvidas sobre esse tema, especialmente quanto o entendimento do @Alok.

@TEREZINHA1, como ficou resolvido o seu caso?

Parece não restar mais dúvidas que a Intrajornada Indenizada não deve ser inserida no Módulo 1. Conforme sugerido pelo “Anderson” do licitacao.online (link do @rodrigo.araujo), essa rubrica deveria ser transposta para o Submódulo 2.3.

Penso que NÂO deve ser incluída na base de cálculo do Adicional Noturno (módulo 1) a quantidade de horas indenizadas por intrajornada, visando não refletir os demais encargos trabalhista - não se confundindo com o próprio cálculo do pagamento ao colaborador.

Já para o próprio cálculo do INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO (onde eu particularmente acho mais “usual” a criação de um “Submódulo 1.2 - Outras verbas não salárias”, juntamente com indenização de viagens, etc), não encontrei jurisprudências sobre esse tema, exceto sobre aqueles colaboradores que laboram em horário noturno fazerem jus a redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, porém aparentemente não indenizado.

Aí restam as seguintes perguntas:
a) Incidem 20%* de adicional noturno sobre o intervalo indenizado? (No entendimento do Anderson - licitacao.online, parece que sim)
b) Se incide o percentual acima, também deverá acrescido o percentual de 14,28% (60 ÷ 50,52 - 1) referente à hora reduzida, totalizando 37,14% (20% + 14,28%)?

Essa dúvida é bem frequentes nas empresas, aqui estamos colocando na base de cálculo sal+peri sem o adicional noturno

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