Caros colegas,
boa tarde.
Estamos elaborando um edital visando a cessão onerosa de uso de espaço para restaurante. Considerando que não teremos custos, somente embolso do valor do espaço, nosso Jurídico questiona o motivo de mantermos na minuta do edital, o texto sobre inexequibilidade do preço.
Realmente, considerando que nossa instituição não terá desembolso sobre a contratação, pelo contrário, é realmente necessário manter o texto sobre inexequibilidade dos preços, para desclassificação da proposta?
Agradeço a todos,
Juliana Reis
Realmente em uma licitação onde o objeto é uma receita (concessão, cessão, autorização, etc), são inaplicáveis algumas regras das licitações de despesa, a exemplo a inexequibilidade do preço, visto que tal regra pode caracterizar uma pseudo renúncia de receita, uma vez que a administração impõe limitação a disposição do licitante em pagar.
E quanto a garantia contratual? Nesse neste caso, havia entendido que a futura contratada, considerando que estamos falando de receita, não tinha obrigatoriedade de nos fornecer garantia contratual, mas o Jurídico indicou que caso a empresa deixe de pagar o preço da cessão de uso na data do vencimento, geraria inadimplência, que poderia ser compensada com eventual garantia. Honestamente, não concordo com tal assertiva, mas gostaria de ouvir a opinião dos colegas.
É sempre interessante não perdemos o foco que a legislação (8.666, 10.520, 12.462, etc), trabalha no viés da despesa, nesse sentido temos que adaptar as regras quando tratamos de receita. Contudo ao meu ver, a garantia contratual, independentemente de despesa ou receita, figura como uma ferramenta de mitigação de risco, ou seja, tenta dar suporte financeiro a administração em eventuais casos de inadimplência quanto ao pagamento do principal, a não entrega do imóvel nas mesmas condições recebidas (falta de manutenção), eventuais dívidas que onerem o imóvel (condomínio por exemplo), etc.