Cabe texto sobre preço inexequível em edital de cessão onerosa de uso

Caros colegas,
boa tarde.
Estamos elaborando um edital visando a cessão onerosa de uso de espaço para restaurante. Considerando que não teremos custos, somente embolso do valor do espaço, nosso Jurídico questiona o motivo de mantermos na minuta do edital, o texto sobre inexequibilidade do preço.

Realmente, considerando que nossa instituição não terá desembolso sobre a contratação, pelo contrário, é realmente necessário manter o texto sobre inexequibilidade dos preços, para desclassificação da proposta?
Agradeço a todos,
Juliana Reis

Boa tarde @Juliana_Reis

Realmente em uma licitação onde o objeto é uma receita (concessão, cessão, autorização, etc), são inaplicáveis algumas regras das licitações de despesa, a exemplo a inexequibilidade do preço, visto que tal regra pode caracterizar uma pseudo renúncia de receita, uma vez que a administração impõe limitação a disposição do licitante em pagar.

Espero ter ajudado;

THIEGO

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Obrigada pelo retorno @Thiego ! As vezes, no afã de manter a integridade do edital, acabamos pecando pelo excesso.

E quanto a garantia contratual? Nesse neste caso, havia entendido que a futura contratada, considerando que estamos falando de receita, não tinha obrigatoriedade de nos fornecer garantia contratual, mas o Jurídico indicou que caso a empresa deixe de pagar o preço da cessão de uso na data do vencimento, geraria inadimplência, que poderia ser compensada com eventual garantia. Honestamente, não concordo com tal assertiva, mas gostaria de ouvir a opinião dos colegas.

Boa tarde @Juliana_Reis

É sempre interessante não perdemos o foco que a legislação (8.666, 10.520, 12.462, etc), trabalha no viés da despesa, nesse sentido temos que adaptar as regras quando tratamos de receita. Contudo ao meu ver, a garantia contratual, independentemente de despesa ou receita, figura como uma ferramenta de mitigação de risco, ou seja, tenta dar suporte financeiro a administração em eventuais casos de inadimplência quanto ao pagamento do principal, a não entrega do imóvel nas mesmas condições recebidas (falta de manutenção), eventuais dívidas que onerem o imóvel (condomínio por exemplo), etc.

Espero ter ajudado.

THIEGO

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Não se deve esquecer que há necessidade da avaliação do imóvel conforme a Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018.

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