Benefício previsto em CCT e administrado pelo Sindicato

Estou elaborando PCFP para serviços de limpeza na Paraíba, com base na CCT PB 32/2026. Há vários benefícios previstos na referida CCT que suscitaram dúvidas quanto à necessidade de lançamento deles no submódulo 2.3 da PCFP da Administração, bem como das PCFPs das licitantes. Um dos benefícios é administrado pelo sindicato (auxílio funeral), cujo valor de custeio mensal por empregado deve ser repassado pelo empregador ao sindicato, nos termos da CCT, e, em caso de ocorrência do fato futuro e incerto (morte) que obrigue ao pagamento do benefício à família do empregado, o sindicato é obrigado a fazê-lo. Outros benefícios (plano odontológico e programa de assistência e cuidado pessoal) demandam o repasse pelo empregador do custeio mensal por empregado à conta da operadora do benefício que esteja credenciada pelo sindicato.
Vou colar aqui as cláusulas:

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de morte do empregado, os sucessores do falecido receberão o valor único de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que será pago à vista pelo SEAC, para custeio de despesas com o funeral, independente do recebimento do Seguro de Vida, previsto na cláusula décima oitava da presente Convenção Coletiva.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício deverá ser requerido pelo dependente principal, reconhecido pelo INSS, em até trinta dias após o óbito.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão admitidos requerimentos de concessão do benefício formulados após o trigésimo dia do óbito do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A administração do benefício mencionado no caput da presente cláusula será de responsabilidade do SEAC-PB, cabendo a todas as empresas abrangidas por sua atuação o custeio, que será feito mediante o recolhimento compulsório, até o décimo dia útil de cada mês, por meio de depósito identificado em favor do Sindicato Patronal, do valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado, perante (Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL/CEF - Agencia: 0036 - Conta corrente: 577610922-8 - CNPJ:12.720.413/0001-20), e será tomando por base, para fins de cálculo, o número de empregados constante na relação da lista de empregados de cada empresa da SEFIP ou da folha de pagamento, que deverão ser mensalmente encaminhadas ao endereço eletrônico do sindicato SEAC-PB (seacpbsindicato@gmail.com) para fins de atualização cadastral, independente do pagamento do Seguro de Vida previsto na cláusula décima oitava desta Convenção.

PARÁGRAFO QUARTO – É de responsabilidade das empresas manter atualizadas as informações relativas ao seu quadro de pessoal perante o SEAC-PB, inclusive no que se refere ao número de empregados e a listagem de nomes, podendo o fornecimento de o benefício ser exigido do sindicato patronal somente para aqueles empregados constantes daquele rol, e em caso de omissão das empresas, estas é que deverão ser compelidas ao pagamento do referido benefício.

PARÁGRAFO QUINTO – A empresa que, no ato do requerimento de concessão do benefício auxílio funeral, estiver inadimplente, seja pela ausência de recolhimento do valor devido, seja pelo seu recolhimento a menor, será responsável perante o empregado ou qualquer de seus beneficiários, a custear todas as vantagens conferidas pelo §1º, em dobro.

PARÁGRAFO SEXTO – O requerimento do benefício será realizado pelo dependente principal, reconhecido pelo INSS ou será requerido pelos sucessores, na ordem de vocação hereditária prevista na Lei. 10.406/2002, diretamente junto ao SEAC-PB que adotará todas as providências necessárias a garantir ao beneficiário à percepção das vantagens abrangidas pelo benefício auxílio funeral.

PARÁGRAFO SETIMO – Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício, a fim de que seja preservado o equilíbrio financeiro.

PARÁGRAFO OITAVO – O serviço social estabelecido na presente cláusula não possui natureza salarial. Não obstante, o recolhimento da verba, pelas empresas, para o seu custeio é de caráter compulsório, tendo em vista a natureza eminentemente assistencial.

PARÁGRAFO NONO – Sempre que necessário o SEAC-PB poderá solicitar as empresas a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas ou os comprovantes de depósito bancário identificado, além dos documentos necessários à verificação do efetivo número de empregados da empresa abrangidos por esta convenção.

PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas poderão exigir do SEAC-PB a emissão de recibo de quitação em relação aos valores mensalmente recolhidos para os fins a que se destina a presente cláusula, que terá força liberatória geral em relação ao período ali especificado.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica estabelecida multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado, para a empresa que não realizar os pagamentos previstos nesta clausula, esta multa será aplicada a cada mês até que se cumpra a obrigação. O valor da multa será devido em favor do SEACPB.

*PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Será obrigatório o pagamento do auxílio funeral pelo empregador ao SEACPB independente da concessão do seguro de vida previsto na cláusula décima oitava desta convenção, sendo obrigatória a sua quitação para a concessão da Certidão de Regularidade Sindical, conforme consta na cláusula quadragésima primeira, parágrafo primeiro, inciso III, desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO*

As entidades sindicais e as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho decidem manter o benefício odontológico para todos os seus empregados, sendo obrigado a conceder este benefício em todos os contratos novos e vigentes, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, com mensalidade per capta no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), que garantirá a cobertura básica do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –O Benefício Odontológico previsto na presente cláusula NÃO constitui verba de natureza salarial e o seu custeio é obrigatório também para os empregados com contrato de experiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá incluir os seus dependentes e agregados no Benefício Odontológico, assumindo o pagamento integral da mensalidade dos seus dependentes e agregados, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho, e no caso do trabalhador não pretender incluir seus dependentes, estes deverão ser informados por escrito ao SINTEG/PB, nominalizando todos os dependentes e o trabalhador correspondente.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecida multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por empregado, contra a empresa que não realizar a Contratação do Plano Odontológico, ou venha a manter contrato com alguma empresa operadora que não esteja credenciada pelo SINTEG/PB, bem como se utilize de diferentes regras estabelecidas pela convenção. Esta multa será aplicada a cada mês até que se cumpra a obrigação. O valor da multa será devida em favor do Sindicato Laboral. O mesmo se aplica caso a empresa prestadora de serviços proceda repactuações com efeitos retroativos e não proceda com o respectivo repasse dos valores constantes no caput desta clausula.

PARÁGRAFO QUARTO – O Benefício Odontológico será gerido integralmente pelo SINTEG/PB através do credenciamento e contratação de empresas operadoras de assistência odontológica escolhida e credenciada pelo SINTEG/PB, provendo aos trabalhadores com a assistência odontológica prevista e necessária, e para tanto os valores descritos no caput desta clausula deverão ser depositados diretamente na conta da operadora que esteja credenciada pelo SINTEG/PB, conforme o vencimento escolhido pelas empresas prestadoras de serviços.

PARAGRAFO QUINTO – A concessão do benefício citado no caput desta cláusula, será obrigatório em todos os Contratos de Terceirização de Serviços novos e vigentes cujos tomadores sejam públicos e/ou privados, devendo os Editais adotarem como obrigação o benefício citado no caput desta clausula, a partir da homologação desta Convenção Coletiva. O benefício odontológico será de pagamento obrigatório e imediato, a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da concessão ou não de repactuação.

PARÁGRAFO SEXTO – O sindicato laboral assim que tomar conhecimento das empresas inadimplentes e daquelas empresas que não tenha solicitado a sua inclusão a este benefício, o sindicato promoverá ação civil coletiva de cumprimento da CCT, com aplicação das multas prevista no parágrafo sétimo para estes casos independente das medidas administrativas que venham a ser tomadas pela empresa operadora.

*PARÁGRAFO SETIMO – As empresas operadoras de assistência odontológica serão escolhidas, credenciadas e contratadas pelo SINTEG, passando a ter obrigatoriamente que cumprir com a presente convenção coletiva, em relação ao preço estabelecido no caput desta clausula, e diante da contratação de empresas abrangidas por esta convenção, estas operadoras deverá apresentar o registro na ANS e ter sua operacionalidade integralmente dentro do sistema de controle e fiscalização implementado pela empresa contratada e credenciada pelo SINTEG/PB para gerenciamento e operacionalização do benefício, obrigando-se a concessão imediata dos benefícios aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços com todos os procedimentos que se fizerem necessário, estando as empresas operadoras de assistência odontológica, por conseguinte sujeita a aplicação da multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por empregado, caso venham a descumprir as normas estabelecidas nesta cláusula, relativas ao preço e a transparência dos dados cadastrados pela empresa operadora das empresas prestadoras de serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL*

As entidades sindicais convenentes, mantém, o benefício PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, com intuito de continuar proporcionando a todos os trabalhadores, filiados e não filiados, das empresas prestadoras de serviços abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o direito dos empregados ao benefício custeado pela própria empregadora, e também é disponibilizado a todos os empregados o direito de adicionar os seus dependentes e agregados, estes deverão ser pagos pelo próprio empregado e a empresa prestadora de serviços deverão realizar o desconto no contracheque dos empregados e repassarem os valores arrecadados pelo cadastro dos dependentes e agregados pelos trabalhadores.

O Programa de Assistência continua sendo gerido pelo Sindicato Laboral, através da empresa escolhida e credenciada pela escolha do Sindicato Laboral, credenciamento e contratação de empresa que apresente estrutura adequada para prestação dos serviços, contando com rede de credenciada em todo o Estado da Paraíba, denominada doravante “Gestora”, por ele credenciada, que garantirá o fiel cumprimento dos benefícios cobertos abaixo elencados durante toda a vigência desta CCT e para não haver descontinuidade do benefício está cláusula se manterá vigente até que seja homologada a próxima CCT do ano seguinte.

PROCEDIMENTOS: CONSULTAS MÉDICA PRESENCIAL COM CLÍNICO GERAL, CARDIOLOGISTA, DERMATOLOGISTA, GINECOLOGISTA, UROLOGISTA E ORTOPEDISTA; CONSULTAS MÉDICA VIA TELEMEDICINA DE FORMA ILIMITADA; EXAMES LABOTARÓRIAIS: ATÉ 2 (DUAS) VEZES AO ANO; EXAMES DE IMAGEM (ULTRASSON, RAIOS-X, MAMOGRAFIA): ATÉ 2 (DUAS) VEZES AO ANO; EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAL DO TRABALHO ADMISSIONAL, PÉRIÓDICOS E DE RETORNO AO TRABALHO ATÉ 1 (UMA) VEZ AO ANO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Programa de Assistência e Cuidado Pessoal, previsto na presente cláusula NÃO constitui verba de natureza salarial e o seu custeio é obrigatório para todos os empregados nas empresas prestadoras de serviços, que estejam prestando serviços em contratos de terceirização privados e públicos, inclusive para os empregados em contrato de experiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional, sendo o PROGAMA DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, custeado por todas as empresas do segmento empresarial abrangidos por esta convenção, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada trabalhador, sendo essa exclusiva obrigação financeira da empresa para com a empresa gestora.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Laboral continua a acompanhando os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais contendo informações dos atendimentos médicos presencial, dos atendimentos médicos pela Telemedicina, os realizados exames laboratoriais e de imagem, por suas especialidades.

PARAGRAFO QUARTO – O programa será adotado em todos os contratos públicos e privados novos e em todos vigentes, sendo obrigatória a sua contratação. Caso a empresa prestadora de serviços ainda não tenha conseguido a implantação do custo deste benefício em contrato de prestação de serviços que tenha, deverá obrigatoriamente comunicar ao Sindicato Laboral por e-mail (sintegjppb@hotmail.com) qual é o tomador dos serviços, encaminhando cópia do contrato de prestação de serviços para que o Sindicato Laboral possa auxiliar a empresa prestadora na implantação do benefício.

PARÁGRAFO QUINTO – O empregado poderá incluir os seus dependentes e agregados neste Benefício, assumindo o pagamento integral da mensalidade dos seus dependentes e agregados, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho, e no caso do trabalhador não pretender incluir seus dependentes, estes deverão ser informados por escrito ao SINTEG/PB, nominalizando todos os dependentes e o trabalhador correspondente.

PARÁGRAFO SEXTO – O Sindicato Laboral ficará responsável para notificar as empresas prestadoras de serviços que ainda não tenham implantado o programa, e estas informarão a motivação da não implantação do programa, com apresentação de duas motivações o Sindicato Laboral realizará um trabalho junto ao tomador dos serviços.

PARÁGRAFO SETIMO – O Sindicato Laboral, deverá realizar o trabalho de captação junto aos tomadores dos serviços para a efetiva implementação do programa, acompanhando e a exigindo que nos Editais dos contratos públicos e nos contratos privados passem a adotar a obrigação do programa citado no caput desta cláusula, valendo esta Convenção Coletiva como marco regulatório da obrigação para a implantação do valor do benefício nas “planilhas de custos e formação de preços”.

PARÁGRAFO OITAVO – O Sindicato Laboral se compromete a fazer gestões perante os entes públicos e nas empresas privadas, no sentido de que constem o benefício em todas as planilhas de custos dos editais de licitações a provisão financeira para cumprimento deste programa de assistência e cuidado pessoa de todos os seus representados, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.

PARÁGRAFO NONO – Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas prestadoras de serviços, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.

PARÁGRAFO DÉCIMO – O sindicato laboral promoverá ação civil coletiva de cumprimento da CCT, em caso de inadimplementos e em caso de não inclusão deste benefício contido no caput desta cláusula, independente das medidas administrativas que venham a ser tomadas pela empresa gestora.

*PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento da obrigação estabelecida nessa cláusula.
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A Administração deve lançar esses benefícios no submódulo 2.3 da sua PCFP?
As licitantes podem lançar esses benefícios no submódulo 2.3 de suas PCFPs? Em caso negativo, podem ser considerados custos indiretos (Módulo 6 da PCFP)?