Bate-papo com a CNM | O uso da Lei 13.979/20 na contratação emergencial de

Entendo, Marta.

Sobre o RP, o Decreto 7982, em seu artigo 7°, diz que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou pregão eletrônico, do tipo menor preço.

Ou seja, nao se gera ARP de dispensa.

Eu acredito na possibilidade de centralizar o processo mesmo sendo dispensa (principalmente se houver previsão legal de uma Central de Compras - aqui no DF temos uma que fica na Secretaria de Planejamenro), utilizando-se DODs para cada órgão participante oficializar a demanda e prevendo-se no Projeto Básico todos os locais de entrega e os diferentes programas de trabalho de cada órgão (para diferentes empenhos), desde que o quantitativo total seja empenhado no mesmo dia. Ou, mais idealmente, a sua pasta consolida a demanda, recebe e faz a logística de distribuição para as outras.

Por outro lado, considerando a escassez dos epis enfrentada nos últimos dias, cada pasta poderia fazer sua própria dispensa, viabilizando a possibilidade de diferentes fornecedores vencedores.

Mas, de fato, a sua necessidade administrativa me parece muito mais o caso de um pregão eletrônico. Da uma olhada neste Tópico (COVID-19 - Modelos disponibilizados pela AGU) o modelo de termo de referência para pregão e o modelo de DOD, e vê se atende seu caso.

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