Lei 13.979 e aquisição de bens permanentes

Caros colegas,

Gostaria da opinião de vocês sobre a compatibilidade entre a finalidade da Lei 13.979 e a aquisição de bens de caráter permanente.

A Lei 13.979 se volta a aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública. Então, se a aquisição do bem tiver relação direta com o enfrentamento da pandemia, tudo bem.

Mas isso continua sendo razoável no caso de bens de natureza permanente, que permanecerão à disposição da Administração mesmo após o fim da pandemia? A utilidade do bem, nesse caso, perpassa a temporalidade da calamidade pública. Ainda assim, é compatível sua aquisição justificada pela Lei 13.979?

Grato desde já pelas colaborações!

@marcelopez, bom dia.

Vejamos: Lei n° 13.979/20 - Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.

Vamos tomar como exemplo os respiradores que equipam as UTI’s destinadas ao tratamento de pacientes COVID-19. Esses bens são duráveis e com certeza continuarão a guarnecer os hospitais por muito tempo após findada a pandemia. Nosso exemplo é de um equipamento com relação direta com o tratamento da COVID-19, assim existindo essa relação direta não tem problema a utilidade do bem perpassar a temporalidade da pandemia, pois o objetivo da aquisição era atender a pandemia, é esses reflexos devem perdurar por muito tempo, tanto em nível de aprendizado quando em nível de mobilização de materias.

A razoabilidade deve ser avaliada nos bens que possuem relação indireta com o tratamento da Covid-19, não de forma impeditiva, visto que esforços indiretos também somam forças na resolução do problema, mas de forma a resguardar o gestor frente a desnecicisade ou inutilidade do bem após encerrado os esforços de combate ao vírus.

Espero ter contribuído

Exatamente, @Thiego!

Não é o fato de ser um material cuja despesa é contabilmente classificada como investimento, que vai impedir o uso da Lei nº 13.979, de 2020. Não existe essa limitação na lei e nem faria sentido existir, como você bem exemplificou com o caso dos respiradores, que são despesas de investimento e certamente serão utilizados ainda por muitos anos após o término da pandemia.

Apesar de a discussão estar praticamente resolvida com as informações trazidas pelo @Thiego, ressalto ainda um ponto que julgo relevante: na redação original da Lei nº 13.979, de 2020, constava a expressão “de saúde”, limitando o tipo de bens e serviço passíveis de aquisição com fundamento na referida lei.

No entanto, pouco mais de quarenta dias depois de sua promulgação, com o advento da Medida Provisória nº 926, de 2020, essa expressão foi suprimida, adicionando-se a expressão “inclusive de engenharia”. Na votação da referida MP a redação foi melhorada, mas sem reinserir a limitação aos objetos “de saúde”.

Assim, exceto em relação a obras, não previstas na lei, não há no texto qualquer limitação a qualquer objeto ou serviço, seja essa despesa classificada como custeio ou investimento. O que se exige é o nexo causal entre a contratação e alguma ação de enfrentamento à pandemia, nos termos do Art. 3º da lei nº 13.979, de 2020 e das decisões do STF na ADI 6341.

Ou seja, as contratações que podem ser amparadas na Lei nº 13.979, de 2020, são aquelas que possibilitam direta ou indiretamente a execução das ações de enfrentamento à pandemia, sejam elas implementadas pela União ou por outros entes federativos.