Auxílio-Creche IN Nº 147/2026 - PCFP COMO FAZER

Diante dessa nova Instrução Normativa SEGES – MGI Nº 147, de 13 de abril de 2026, que concede auxílio-creche aos terceirizados da Administração Pública Federal, questiono sobre como realizar o pagamento e se devemos registrar na PCFP.

A instrução manda incluir na PCFP, mas se é de natureza indenizatória, não gera encargos trabalhistas, como desconto de INSS e FGTS, verifica-se que vai impactar nos custos indiretos e nos lucros das empresas e por sua vez refletindo no valor global do Contrato. Caso seja pago dentro da Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP, vai aumentar custos como um todo no contrato, sem falar, que não temos como fazer esta individualização nos contratos de limpeza, que é pago por metragem e não por posto.

A minha sugestão é que seja pago em RECIBO, como é realizado atualmente para os casos de DIÁRIAS, onde as Empresas fazem o pagamento ao Motorista e em seguida fazemos o ressarcimento deste valor.

Caso seja incluído na Planilha, é interessante o TCU se pronunciar, pois vai aumentar bastante o lucro final das empresas.

A ideia é muito justa, a forma é que não está sendo justa para o Contratante.

Boa pergunta!

Até onde verifiquei, o valor a ser provisionado corresponde a 20% do teto previsto na IN.

Como a norma utiliza expressamente o termo “reembolso”, entendo que o pagamento não deve ocorrer de forma automática. O empregado precisa comprovar o efetivo custo suportado pela empresa, observado o limite estabelecido, e somente então a contratada poderá cobrar do órgão mediante apresentação dos respectivos comprovantes e do demonstrativo de repasse.

Quanto ao tratamento nos casos de não ocorrência, entendo que a solução mais adequada seja simplesmente glosar o valor e suas respectivas repercussões na planilha (despesas administrativas, lucro e tributos). Isso, a meu ver, não representa grande complexidade operacional, pois se trata essencialmente de um ajuste matemático. Nos meses em que a empresa não fizer jus ao recebimento, o valor provisionado não deve ser faturado, bastando proceder aos ajustes proporcionais correspondentes.

O ponto que me parece mais sensível surge quando a quantidade de empregados que fizer jus ao benefício ultrapassar os 20% provisionados pela Administração. Vi alguns colegas mencionando a possibilidade de apostilamento nesses casos. Contudo, aí me parece que o contrato começa a migrar de uma lógica objetiva de provisionamento para uma análise subjetiva das condições individuais de cada terceirizado, o que pode acabar influenciando diretamente a equação econômico-financeira da contratação, e talvez não devesse funcionar dessa forma…

De toda maneira, ainda não vejo essa questão da glosa como grande problema prático, justamente porque a tendência é de baixa incidência nos contratos, provavelmente em percentual muito inferior aos 20% da força de trabalho considerada para fins de provisionamento. Tudo isso levando em conta que o funcionário beneficiado vai ter que comprovar o custo pra ser reembolsado, ele não será automático.

Outros problemas operacionais também me preocupam. Um exemplo é a hipótese de empregado com filho em comum cujo cônjuge, também terceirizado, já esteja usufruindo do mesmo benefício em outro contrato administrativo.

Nesse cenário, como ficaria a atuação da Administração? Haveria pagamento em duplicidade de um mesmo benefício? E, mais do que isso, caberia ao fiscal do contrato realizar esse tipo de cruzamento de informações familiares entre terceirizados vinculados a contratos distintos? Sei lá, tudo muito novo e cheio de dúvidas, como sempre.

Esse assunto foi enfrentado também no tópico Gestão regulamenta redução de jornada para terceirizados da Administração Pública Federal

Colega, aqui no DNIT decidimos usar essa sua metodologia, a exemplo de diarias/passagens. Criar um novo item no contrato e usa-lo como “reserva orçamentária” para o reembolso, já que, como vc destacou, a IN é clara dizendo que é pagamento indenizatório, então, não incidem nem impostos e também lucros.

Quanto ao problema dos 20%, já temos esse problema em concreto. Temos contratos com 20% e com 22%, ou seja, o limite da IN já esta estourado neste caso. Assim, somente nestes casos, vamos propor o reembolso para o nº de filhos, mesmo que supere os 20%, acrescido de mais 10%, haja vista a eventualidade de novos nascimentos durante a vigência contratual. A contratada deverá emitir NOTA DE CRÉDITO, onde não incidem impostos, e o DNIT fará o reembolso normalmente, copiando a rotina do pagamento de diárias/passagens.

Discordo do fato de que por ser indenizatório não precisaria incidir tributos, despesa adm e lucro. Se assim fosse, o pagamento de VT, VA e outros benefícios previstos na CCT, que naturalmente também tem natureza indenizatória, não poderiam, pela linha de raciocínio que você expos, ter incidência de impostos, despesa adm e lucro e sabemos que não é assim na prática.

Entendo que o fato de cobrar isso dentro da nota fiscal é o correto, sobretudo porque é uma burocracia danada para a empresa controlar, não é um ônus somente da administração pública. Veja que a empresa precisa recolher comprovante dos custos para fazer o reembolso ao funcionário e somente depois cobrar a administração, que igualmente vai ter que conferir tudo isso.

Será que não é justo que as empresas sejam remuneradas por esse serviço com a incidência devida de despesa administrativa e lucro (e naturalmente acrescido dos impostos, já que isso seria cobrado via NF)? Logicamente que sim, na minha opinião.