Boa pergunta!
Até onde verifiquei, o valor a ser provisionado corresponde a 20% do teto previsto na IN.
Como a norma utiliza expressamente o termo “reembolso”, entendo que o pagamento não deve ocorrer de forma automática. O empregado precisa comprovar o efetivo custo suportado pela empresa, observado o limite estabelecido, e somente então a contratada poderá cobrar do órgão mediante apresentação dos respectivos comprovantes e do demonstrativo de repasse.
Quanto ao tratamento nos casos de não ocorrência, entendo que a solução mais adequada seja simplesmente glosar o valor e suas respectivas repercussões na planilha (despesas administrativas, lucro e tributos). Isso, a meu ver, não representa grande complexidade operacional, pois se trata essencialmente de um ajuste matemático. Nos meses em que a empresa não fizer jus ao recebimento, o valor provisionado não deve ser faturado, bastando proceder aos ajustes proporcionais correspondentes.
O ponto que me parece mais sensível surge quando a quantidade de empregados que fizer jus ao benefício ultrapassar os 20% provisionados pela Administração. Vi alguns colegas mencionando a possibilidade de apostilamento nesses casos. Contudo, aí me parece que o contrato começa a migrar de uma lógica objetiva de provisionamento para uma análise subjetiva das condições individuais de cada terceirizado, o que pode acabar influenciando diretamente a equação econômico-financeira da contratação, e talvez não devesse funcionar dessa forma…
De toda maneira, ainda não vejo essa questão da glosa como grande problema prático, justamente porque a tendência é de baixa incidência nos contratos, provavelmente em percentual muito inferior aos 20% da força de trabalho considerada para fins de provisionamento. Tudo isso levando em conta que o funcionário beneficiado vai ter que comprovar o custo pra ser reembolsado, ele não será automático.
Outros problemas operacionais também me preocupam. Um exemplo é a hipótese de empregado com filho em comum cujo cônjuge, também terceirizado, já esteja usufruindo do mesmo benefício em outro contrato administrativo.
Nesse cenário, como ficaria a atuação da Administração? Haveria pagamento em duplicidade de um mesmo benefício? E, mais do que isso, caberia ao fiscal do contrato realizar esse tipo de cruzamento de informações familiares entre terceirizados vinculados a contratos distintos? Sei lá, tudo muito novo e cheio de dúvidas, como sempre.