Pagamento Direto

Prezados Colegas,

Venho solicitar auxílio referente ao pagamento direto realizado aos terceirizados em uma de nossas unidades. Precisamos realizar o pagamento diretamente aos funcionários tendo em vista que a empresa não emite faturamento há alguns meses e o contrato foi rescindindo unilateralmente.
Dessa forma, solicito orientação dos colegas que já passaram por essa situação, em indicar quais alíquotas.
Devemos pagar o salário mais benefícios (VA, VT, Férias proporcionais, 13° proporcionais) com previsão dos encargos de INSS, FGTS e IRRF. Devemos incluir o INSS patronal de 20% na nossa planilha? Quais outros itens devem ser previstos? Alguém teria uma planilha pra me auxiliar na visualização desses itens?

Agradeço demais, estamos aqui pesquisando e tentando entender para fazer a orientação correta à nossa unidade referente ao pagamento direto.

Abraço!

Jhonatan Thiago
Indigenista Especializado
Fundação Nacional do Índio - Funai

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@Jota1!

O pagamento direto é AO FUNCIONÁRIO. Portanto, não deve entrar no cálculo do valor qualquer item da planilha que seja devido ao INSS, RFB ou outros órgãos. Não é devido AO FUNCIONÁRIO, diretamente, não pode entrar no cálculo do pagamento direto.

Nem mesmo as verbas que são objeto de provisão, como é o caso de férias, 13º, Aviso Prévio etc, que não fazem parte da folha de pagamento regular do mês, eu creio que não deva fazer parte do pagamento direto, pois não integra o salário do mês.

Este saldo depois pode ser discutido na Justiça do Trabalho. O pagamento direto não esgota todos pagamentos devidos ao funcionários, mas simplesmente garante o salário do mês. Não é um acerto de rescisão de contrato, mas sim o pagamento do salário regular do mês, que tem natureza alimentar e deve ser pago diretamente. Mas certamente haverá saldo a ser discutido em eventual acerto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo em eventual ação trabalhista. Mas não é conosco essa parte.

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Boa tarde!

Agradeço a resposta, Ronaldo.

Fiquei com dúvida, pois no [Decreto n° 9.507 de 21 de Setembro de 2018 temos o seguinte:

> § 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
*> *
> § 2º Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
*> *
> § 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º.

Acontece que os funcionários trabalharam por volta de 2 (dois) meses sem receber nenhum benefício, tendo o contrato sido rescindindo. Como a empresa não emitiu faturamento, não foi possível fazer qualquer depósito em conta vinculada. Não houve também apresentação de garantia de 5%.

Dessa forma, a ideia era pagar o máximo de direitos dos funcionários diretamente, tendo em vista que os mesmos foram desligados do contrato em situação precária.

Então, @Jota1!

De toda forma, o pagamento de INSS, FGTS etc, não se daria diretamente AO FUNCIONÁRIO.

Mas tens razão em indicar que a Administração PODERÁ (não é um dever, mas pode) pagar tais verbas. No entanto, se nós não somos os empregadores, não temos como gerar as guias de pagamento. Só se a empresa emitir para a Administração pagar.

Outros colegas já devem ter vivenciado isto, e peço que relatem aqui com mais detalhes, por favor.

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@Jota1 , o caminho mais feliz é quando a empresa encaminha a folha de pagamento (pode até incluir Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados) já processada e as guias de FGTS e GPS para que órgão realize o pagamento direto, então sugiro que formalize essa demanda para a empresa estabelecendo prazo para apresentação e informando que a medida visa inclusive mitigar os riscos que a própria empresa está correndo.

Claro que muitas vezes isto não dá certo e a empresa simplesmente “some”. Neste caso, como dito pelo @ronaldocorrea, o órgão pode/deve pagar os funcionários diretamente. Para simplificar, é possível utilizar o histórico de contracheques para realizar o pagamento direto, mas se quiser mais precisão, o setor de contabilidade do seu órgão poderá ajudar.

A parte crítica é o pagamento da rescisão e do FGTS e GPS, sendo que estes últimos o órgão não consegue realizar o pagamento direto quando a empresa não gera as guias. Esta postagem do NELCA 1.0 traz uma experiência exitosa de um colega sobre pagamento de verbas rescisórias acionando o Ministério Público do Trabalho (MPT).

https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/7Jrpg-I2Yfk

Em suma, o grande problema é o não pagamento pelas contratadas do FGTS e INSS dos funcionários, porque mesmo que haja crédito da contratada o órgão não consegue pagar diretamente. O órgão em questão peticionou junto ao Ministério Público do Trabalho uma mediação e em pouco mais de um mês o caso foi resolvido, tendo realizado audiência e determinado os valores dos créditos aos funcionários e a forma de quitação.

Hélio Souza

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No que se refere ao não faturamento pela empresa (o que geraria a forma de apropriação para pagamento direto dos funcionários), realmente não sei como resolver. Vamos aguardar manifestação dos colegas a respeito.

Hélio Souza

Boa, @HelioSouza!

Valeu pelo excelente complemento!

Aproveito para relatar que em um caso bem atípico, a gente lá na PF de Sergipe chegou a procurar o MPT, para que ele intermediasse a realização de um depósito judicial dos valores que a gente não conseguiu pagar direto por falta das guias de recolhimento.

Assim, nós entendemos que tomamos todas as providências ao nosso alcance, e até mesmo a que a princípio não estava disponível para nós, para que garanta o pagamento de todas as verbas devidas, a seu tempo e modo.

Mas a remuneração em si, a gente pega alguma referência razoável e paga direto. Depois eles discutem na Justiça se os valores foram a maior ou a menor!

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Aproveito para incluir o link da recente orientação emitida pela Seges a respeito da operacionalização do pagamento direto aos empregados na página de orientações do Portal de Compras do Governo Federal:

https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/orientacoes-e-procedimentos/33-orientacoes-sobre-o-pagamento-direto-de-contribuicoes-previdenciarias-e-de-fgts-quando-do-inadimplemento-por-parte-das-empresas-contratadas-para-a-prestacao-de-servicos-continuados-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra

A orientação é no sentido de que, não emitidas as Guias pela empresa, o órgão ou entidade deve realizar o depósito judicial, além de notificar a Receita Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência em qualquer caso.

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Muito obrigado por compartilhar, Artur.

Complicado, no entanto, exigir " negativa expressa da empresa". Em muitos casos a empresa deixa de responder a Administração.

(iii) em caso de negativa expressa da empresa para emissão dos documentos, o órgão contratante deverá utilizar-se dos valores retidos cautelarmente para realizar o depósito judicial dos valores, para garantir o direito dos trabalhadores alocados na prestação do serviço;

Hélio Souza

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Bom dia, @Arthur e demais!

Alguém conseguiu fazer o pagamento direto da GRF?

Olá, Ronaldo! Qual a sua visão quanto ao pagamento direto das verbas rescisórias? Trabalhamos com fato gerador e uma empresa abandonou nossos contratos. Pagamos direto o salário dos que permeneceram trabalhando até a conclusão das DLs mas para as rescisões a empresa simplesmente emitiu os TRCTs com API e obviamente, a empresa ganhou a licitação prevendo um percentual mínimo de API. Haveria previsão contratual para pagamento de férias e 13º proporcional, mas API para todos, não. Agora eu, como tomador do serviço, terei que arcar com todo o API para evitar responsabilização? Se fosse normalmente, a empresa teria que arcar com esse “equivoco” na formação de custo.

(vou publicar o que conversamos para correição/apontamos/críticas dos demais colegas)

Complexa demais essa situação.
De qualquer forma, me parece que vocês terão que fazer esse pagamentos aos colaboradores integralmente. Salvo entendimento diverso do jurídico de vocês, que poderá elaborar parecer no sentido de se fazer depósito judicial do valor provisionado do contrato, e assim resguardar a responsabilidade da Administração - culpa in vigilando.

O Curso abaixo abarca 2 possibilidades de transferir recursos às mãos dos funcionário:
Acompanhamento e Fiscalização de Contratos Administrativos na Receita Federal do Brasil_M5.pdf (2,7,MB)
Veja o item 5.1.9 (página 80-83), que aduz sobre o caso “judicial”:

A forma de transferência judicial é mediante ajuizamento de ação de consignação em pagamento, por iniciativa do órgão e com a representação da Advocacia-Geral da União (AGU).

O órgão contratante enviará ofício à Procuradoria Seccional da AGU de sua região
solicitando o ajuizamento de ação consignatória e indicará precisamente:

  • Os fatos que o levaram à solicitação de ajuizamento da ação;
  • Os dados de todos os funcionários que serão beneficiados com o pagamento, incluindo, especialmente, o CPF de cada um deles;
  • Os valores que devem ser transferidos, sendo discriminados um a um, por empregado.

Logicamente é um caminho mais demorado, já que há um intermediário: a Justiça do Trabalho. Porém, é seguro e eficiente

Caso se transfira os recursos da rescisão de forma extrajudicial (mais célere e benéfico aos trabalhadores), creio que vocês terão que pedir ressarcimento dessa diferença (o que realmente foi pago a título de rescisão para os terceirizados x o que foi previsto no módulo 3 da Planilha do Contrato) em litígio judicial posteriormente.

Mas é bom aguardar os comentários dos colegas que possuem formação jurídica.

@jassana,

A responsabilização não é automática. Precisa de uma decisão judicial anterior. E não há responsabilização por mero inadimplemento. Leia atentamente a Súmula 331 do TST.

A nós imcumbe exclusivamente fiscalizar o contrato exatamente como a norma de fiscalização manda. Não é dever legal nosso quitar débitos trabalhistas. O pagamento direto, como eu já pontuei antes, é AO FUNCIONÁRIO e somente a remuneração.

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Pois é. Entendo e concordo plenamente. Quem não entendeu foi a minha jurídica…

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Caro @ronaldocorrea um contrato que prestamos serviço de limpeza (mão de obra) o contratante resolveu por vontade própria realizar os pagamentos dos meus funcionários mesmo sem o meu pedido ou envio dos holerites. O contrato estava em andamento para rescisão amigável, porem neste momento, acabo de suspender a execução tendo em vista inadimplência de mais de 90 dias da Contratante (TRT 14).

Pergunto, a Administração tem poder para fazer esse tipo de pagamento (direto) sem existir motivação? Não existe inadimplência ou atraso de minha empresa.

Obrigado

@JrBorges,

O pagamento direto é possível, nas situações previstas no contrato.

O que ele fixa sobre isso?

@ronaldocorrea

7.3.1.15 O TRT14 está autorizado a realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não forem honrados pela Contratada, conforme Acórdão do TCU nº 1.214/2013 – Plenário.